TJPA - 0819888-52.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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20/02/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:30
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:53
Decorrido prazo de SIRLEA FAVACHO BARATA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819888-52.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: SIRLEA FAVACHO BARATA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM R$ 1.000,00 POR DIA ATÉ O LIMITE DE R$ 20.000,00.
READEQUAÇÃO QUANTO AO VALOR E PERIODICIDADE.
ALTERAÇÃO PARA R$ 500,00 POR DESCONTO ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S/A em face da decisão interlocutória (id. 104094186 dos autos de origem) proferida pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que deferiu a tutela provisória para suspender os descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora/agravada, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0903508-29.2023.8.14.0301 proposta por SIRLEA FAVACHO BARATA.
Transcrevo trecho do interlocutório guerreado (id. 104094186 dos autos de origem): “...
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada cabalmente pelas provas juntas aos autos bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque tendo em vista o alegado, a autora está sendo lesada em seu patrimônio econômico relativo a seus vencimentos face a um contrato que informa não ter pactuado com a referida instituição financeira.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o réu SUSPENDA os descontos referentes a RMC diretamente no benefício da parte Autora, com a expedição de ofício ao INSS, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento até o limite de R$ 20.000 (vinte mil reais), a contar do dia útil do mês subsequente em que deveria se dar o desconto.
Os demais pedidos serão analisados quando da análise e julgamento do mérito. ...” Em suas razões recursais (id. 17524928), a parte agravante sustém (i) que a parte autora/agravada aderiu por livre e espontânea vontade ao contrato ora discutido, sendo, portanto, hígida sua contratação; (ii) a ausência de prazo razoável para cumprimento da liminar concedida e (ii) a impossibilidade de fixação de multa por descumprimento e/ou sua redução.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório.
DECIDO Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalta-se, inicialmente, que neste momento processual cabe a análise tão somente da validade do interlocutório proferido pelo magistrado na origem que deferiu a tutela de urgência pleiteada, em razão do que não se adentrará ao mérito da demanda submetida à análise do Juízo singular, o que apenas será possível com a posterior dilação probatória, o que não ocorreu até o presente momento.
Cinge-se à controvérsia recursal acerca da existência ou não dos requisitos autorizadores à concessão de tutela antecipada para suspensão das cobranças referentes ao contrato de Reserva de Margem Consignável - RMC no benefício previdenciário da parte autora/agravada.
Na hipótese, a parte recorrida nega que tenha efetuado qualquer contrato junto à instituição requerida a dar azo aos descontos que vêm sendo perpetrados em seu benefício previdenciário.
Ora, tendo a parte autora/agravada negado a existência de qualquer contratação a autorizar os descontos em sua aposentadoria, somente a prova da existência destes contratos poderia dar validade e legitimidade aos mencionados descontos e, não tendo nesse particular, o banco se desincumbido, pelo menos até o presente momento, de comprovar o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II do CPC, qual seja, a higidez da referida contratação.
A jurisprudência mais atualizado dos tribunais pátrios, inclusive deste E.
TJE/PA, é no sentido de que é ônus do banco demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – DESCONTOS INDEVIDOS – DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O AGRAVANTE SE ABSTIVESSE DE REALIZAR DESCONTOS DE VALORES NO BENEFÍCIO DA AGRAVADA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA – REQUISITOS PREENCHIDOS DO ARTIGO 300 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO INVERSO AO AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA – MULTA – CABIMENTO – FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA. (TJ-AM - AI: 40006640920228040000 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 19/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2022) 1ª Turma de Direito Privado NÚMERO DO PROCESSO 0802785-03.2021.8.14.0000 CLASSE 202 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO 9607 - Contratos Bancários TIPO DO PROCESSO Acórdão DECISÃO JUDICIAL RELATOR(A) LEONARDO DE NORONHA TAVARES DATA DO DOCUMENTO 02/08/2021 DATA DO JULGAMENTO 05/07/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA PARCELA DO EMPRÉSTIMO.
ASTREINTES.
MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL. 1.
Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Presentes os pressupostos legais ao deferimento da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão dos descontos a título de cobrança de RMC (Descontos de Cartão de Crédito) no benefício previdenciário do autor. 3.
As astreintes se caracterizam como pena pecuniária imposta ao devedor de determinada obrigação, sendo sua função justamente constranger ao cumprimento da decisão, dentro de prazo razoável e valor compatível.
Caso dos autos em que o valor das astreintes arbitrado de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, comporta redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitados a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA O BANCO RÉU SE ABSTER DE REALIZAR A RESERVA DE PERCENTUAL SOBRE A MARGEM CONSIGNÁVEL DA PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEVIDA RESTRIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão agravada que concedeu a tutela de urgência para que o banco réu se abstenha de realizar a reserva de percentual sobre a margem consignável da parte autora para pagamento de dívida oriunda de cartão de crédito.
Verossimilhança da alegação autoral.
Verba de natureza alimentar.
Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois os descontos vêm sendo realizados sobre benefício previdenciário.
Correta a imposição de multa, no caso de descumprimento da determinação judicial.
Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00736972020218190000, Relator: Des(a).
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO – ÔNUS DO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA – ERROR IN JUDICANDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora demostrou, por meio de documentos juntados, a ativação da reserva de margem consignável e os referidos descontos ilegais feitos pela instituição financeira, não tendo nesse particular, o banco se desincumbido de comprovar o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II do CPC, isto é, a expressa autorização da parte requerente ou sequer juntado algum contrato firmado entre as partes. 2-Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada. 3-Ademais, no presente caso, impossível não considerar as características pessoais da autora (pessoa idosa, analfabeta, aposentada e com baixa renda mensal) e a, priori, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, devendo o feito ser melhor instruído, a fim de dirimir a questão trazida. 4-Desta feita, forçoso reconhecer que a extinção do processo, sem a observância ao devido processo legal e fundamentação que se subsume ao caso concreto, enseja a nulidade dos autos, devendo o feito retornar ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento. 5-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença ora vergastada. (TJ-PA 08012940620208140061, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/09/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) Esclareça-se, por oportuno, que o feito aguarda a devida instrução probatória na origem.
Dessa forma, considerando a verba de natureza alimentar envolvida, e a verossimilhança das alegações autorais calcadas nas provas coligidas aos autos, merecendo ênfase o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em desfavor da parte Autora, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, tal como reconhecido pelo Douto Juízo Primevo.
No que tange às astreintes, eventuais exorbitâncias ou irrisoriedades quanto à multa fixada pode ser revista a qualquer momento pelo julgador, não havendo que se falar, neste momento em exorbitância e/ou desproporcionalidade do valor arbitrado, na esteira do entendimento do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
ASTREINTES.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.
Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que não arguiu a existência de violação do artigo 1.022 do CPC/2015. 2.
A orientação desta Corte Superior está no sentido de que apenas diante de exorbitância ou irrisoriedade da multa cominatória aplicada é que se pode rever, em recurso especial, o valor fixado a título de astreintes, o que não é o caso dos autos.
Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que o valor de R$ 400,00 é proporcional e razoável frente ao caso concreto.
A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Destaque-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional quanto ao valor fixado a título de multa diária, obsta a análise recursal do mesmo tema pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1676418 SP 2020/0055851-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020) A obrigação a que se vincula a multa refere-se à vedação imposta ao agravante de proceder descontos mensais nos proventos de aposentadoria da parte autora/agravada referente à parcela de empréstimos/serviço bancário que a parte recorrida desconhece a contratação.
Trata-se, pois, de prestações de execução continuada, sendo, portanto, obrigações a serem cumpridas mensalmente, a cada folha de proventos da parte autora/agravada.
Logo, a periodicidade adequada para a multa deve ser a mensal, não havendo razoabilidade na imposição de uma sanção (astreintes) diária para compelir a parte agravante ao cumprimento de uma obrigação que se consubstancia mensalmente, revelando-se o parâmetro adotado pelo juízo a quo desproporcional e inadequado à obrigação em questão.
Não destoa a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA EM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS.
Requisitos do art. 300 do código de processo civil devidamente preenchidos.
ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA DE DIÁRIA PARA MENSAL.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE OPERAR A CADA DESCONTO INDEVIDO.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0006017-65.2022.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00060176520228160000 Curiúva 0006017-65.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 13/06/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – Tutela de urgência – Autor que alega não ter celebrado contratos de empréstimos consignados que ensejaram descontos de prestações em seu benefício previdenciário – Pretensão de compelir os requeridos a absterem-se de descontar, de seu benefício previdenciário, as prestações do empréstimo que nega ter contratado – Decisão que deferiu a tutela de urgência pretendida sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00 – Insurgência do réu - Pretensão de redução do valor da multa, de estabelecimento de limite e alteração de periodicidade para incidência da penalidade – Parcial cabimento – Valores e limite fixados em patamares adequados para o objetivo colimado e que atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Obrigação cuja periodicidade é mensal, apresentando-se inadequada a multa diária - Recurso parcialmente provido a fim de fixar a multa por periodicidade mensal e não diária.
Decisão reformada em parte – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20063535620228260000 SP 2006353-56.2022.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 10/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) Assim, considerando que a multa fixada pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 537, §1º do CPC/2015, reformo o interlocutório guerreado tão somente para estabelecer as astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, estando dentro dos parâmetros fixados por este E.
TJE/PA: NÚMERO DO PROCESSO 0810900-81.2019.8.14.0000 CLASSE 202 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO 9518 - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução TIPO DO PROCESSO Acórdão DECISÃO JUDICIAL RELATOR(A) RICARDO FERREIRA NUNES DATA DO DOCUMENTO 14/10/2021 DATA DO JULGAMENTO 05/10/2021 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMINAR CONCEDIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS BANCÁRIOS.
INSURGÊNCIA APENAS CONTRA A APLICAÇÃO DE MULTA.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Os valores fixados pelo juízo originário a título de multa por descumprimento da liminar, R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada evento até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostram razoáveis e em conformidade com os parâmetros legais, considerando a capacidade econômica do banco, sendo incapazes de ensejar enriquecimento ilícito da parte eventualmente beneficiada. 2.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
NÚMERO DO PROCESSO 0802785-03.2021.8.14.0000 CLASSE 202 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO 9607 - Contratos Bancários TIPO DO PROCESSO Acórdão DECISÃO JUDICIAL RELATOR(A) LEONARDO DE NORONHA TAVARES DATA DO DOCUMENTO 02/08/2021 DATA DO JULGAMENTO 05/07/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA PARCELA DO EMPRÉSTIMO.
ASTREINTES.
MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL. 1.
Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Presentes os pressupostos legais ao deferimento da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão dos descontos a título de cobrança de RMC (Descontos de Cartão de Crédito) no benefício previdenciário do autor. 3.
As astreintes se caracterizam como pena pecuniária imposta ao devedor de determinada obrigação, sendo sua função justamente constranger ao cumprimento da decisão, dentro de prazo razoável e valor compatível.
Caso dos autos em que o valor das astreintes arbitrado de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, comporta redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitados a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
NÚMERO DO PROCESSO 0807180-38.2021.8.14.0000 CLASSE 202 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO 9607 - Contratos Bancários TIPO DO PROCESSO Acórdão DECISÃO JUDICIAL RELATOR(A) GLEIDE PEREIRA DE MOURA DATA DO DOCUMENTO 25/04/2022 DATA DO JULGAMENTO 22/03/2022 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA, - ACARRETANDO DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA -, E QUE A MESMA INFORMA NÃO TER CELEBRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDO NA ORIGEM.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VALOR DAS ASTREINTES REVISTO, PARA FIXAR O VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) A CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITANDO-SE AO TETO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RESTANTE DA DECISÃO MANTIDO.
I- Tendo havido a inversão do ônus da prova pelo magistrado de piso, caberá ao agravante comprovar a regularidade da celebração do contrato, sendo que, mesmo na hipótese de verificação de fraude, deve a instituição bancária responder pelos eventuais danos decorrentes da prestação de serviços; II- A imposição de astreintes deve ser feita observando parâmetros, evitando o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
No que concerne à alegação do agravante de que suspendeu os descontos voluntariamente, antes mesmo da propositura da ação, cumpre ressaltar que a exigibilidade da multa é exceção, que somente se mostra impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial.
Assim, caso tenha a parte agravante de fato efetivado a suspensão dos descontos antes mesmo da propositura da ação, como afirma, nenhuma preocupação deve ter nesse sentido.
III- VALOR DA MULTA: a multa por descumprimento foi estabelecida em valor fixo (R$ 5.000,00), sem que fosse estabelecida sua renovação na repetição dos descontos, ou teto máximo para os descontos, de modo que se impõe sua adequação, para fixar a multa por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) a cada desconto indevido, limitando-se ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Restante da decisão mantido.
IV- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No que concerne ao cumprimento da tutela, a despeito da parte agravante sustentar a necessidade de concessão de maior prazo – em razão da exigência de diversas diligências internas -, não há nos autos qualquer comprovação nesse sentido.
Outrossim, frise-se que os procedimentos bancários são informatizados, permitindo aos seus operadores a sua execução de forma imediata ou mesmo demandando pouco tempo, notadamente no caso dos autos que se trata de procedimento interno para suspender desconto, não sendo, prima facie, procedimento complexo.
Colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – MULTA DIÁRIA – CABIMENTO – VALOR E PRAZO MANTIDOS – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO NÃO PROVIDO. É possível a fixação de multa diária cominatória para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, devendo ser estabelecido valor proporcional e razoável.
Quanto ao prazo para cumprimento da tutela antecipada, tenho que o mesmo se mostra adequado para tanto, haja vista a ausência de justificativas hábeis pelo suplicante para o aumento almejado, bem como de dificuldade para suspender os descontos reclamados pela recorrida (TJ-MS - AI: 14004415420218120000 MS 1400441-54.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
DILAÇÃO DO PRAZO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O cerne na controvérsia cinge-se à irresignação da parte Agravante face a decisão prolatada pelo Magistrado a quo, na qual fora determinado que a Instituição Financeira suspendesse os descontos efetuados no em desfavor da senhora Francisca de Oliveira Maciel, no prazo de 24 horas, sob pena da incidência de multa - Considero que merecem prosperar os argumentos aportados pelo Banco Bradesco S.A, quanto à diminuição do valor arbitrado à título de astreintes, posto que, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça-CE é no sentido de que, em hipóteses como as destes autos, o valor considerado justo da multa em caso de descumprimento da ordem judicial gira em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, mormente considerando-se que o quantum total do empréstimo ora discutido é de R$ 1.547,82 (hum mil quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos) - No tocante ao argumento de exiguidade do prazo imposto, considero que este não merece acolhida, posto que, embora se trate de Instituição financeira com milhares de clientes, através dos atuais sistemas de informatização, a localização dos dados da senhora Francisca de Oliveira Maciel para o cumprimento da liminar deferida no primeiro grau de jurisdição pode ser realizada num curto espaço de tempo, não tendo, portanto, o condão de causar prejuízo à parte ora Agravante, o Banco Bradesco S/A. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento.
Fortaleza, 03 de março de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06361318220208060000 CE 0636131-82.2020.8.06.0000, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 03/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Assim, nada a reformar neste aspecto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento tão somente para fixar a multa por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se o interlocutório guerreado em seu demais termos.
Não cabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais em sede de Agravo de Instrumento se não há decisão terminativa ou extintiva do feito (art. 85, § 1º e 11, CPC), devendo estes serem fixados quando do julgamento da ação principal pelo Douto Juízo a quo. À Secretaria.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 21:53
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
19/12/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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