TJPA - 0802122-76.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 02:57
Decorrido prazo de ELMA PAES VIEIRA ALMEIDA em 05/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MOCAJUBA em 05/12/2024 23:59.
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01/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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01/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0802122-76.2023.8.14.0067 Assunto: [Exoneração ou Demissão, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: ELMA PAES VIEIRA ALMEIDA Nome: ELMA PAES VIEIRA ALMEIDA Endereço: LAURO SABÁ, 64, CAMPINA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: SANDRA KAROLLINNA AVIZ MACEDO REU: MUNICÍPIO DE MOCAJUBA Nome: MUNICÍPIO DE MOCAJUBA Endereço: R.
Siqueira Mendes, S/N, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamado: DANIEL FELIPE GAIA DANIN DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação cobrança, na qual fora apresentada contestação(ões) e reconvenção pela(s) parte(s) contrária(s), com a apresentação de réplica.
Pois bem.
Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, adiantando que as questões preliminares serão decididas em sentença, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que os pontos controvertidos cingem em averiguar, se há cobrança (in)devida em relação aos direitos trabalhistas da autora na condição de servidora contratada temporariamente pelo Município requerido, quanto a/ao: (i) natureza do contrato, de modo a fazer jus ao gozo e recebimento de férias e do terço constitucional; (ii) obrigatoriedade de recolhimento do FGTS e a respectiva aplicação de multa de 40%; (iii) incidir a prescrição do direito alegado pela autora.
Diante deste contexto, e com fundamento nos arts. 6º e 10º e 357, parágrafo 2º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito adicionais que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Até porque, registra-se que o c.
STJ firmou entendimento no sentido de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 2/9/2021).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova.
As partes, ainda, deverão manifestar-se acerca dos fatos e/ou documentos apresentados após a última manifestação nos autos.
Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Mocajuba/PA, conforme a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% Digital do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761), de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
26/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ELMA PAES VIEIRA ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0802122-76.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Exoneração ou Demissão, Gratificação Natalina/13º salário] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ELMA PAES VIEIRA ALMEIDA Endereço: LAURO SABÁ, 64, CAMPINA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: SANDRA KAROLLINNA AVIZ MACEDO OAB: PA35577 Endereço: desconhecido Nome: MUNICÍPIO DE MOCAJUBA Endereço: R.
Siqueira Mendes, S/N, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: DANIEL FELIPE GAIA DANIN OAB: PA27032-A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4100, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) SANDRA KAROLLINNA AVIZ MACEDO CPF: *04.***.*67-56, ELMA PAES VIEIRA ALMEIDA CPF: *16.***.*49-20, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 13 de junho de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Diretor de Secretaria - Mat. 16051-2 Portaria nº 002/2024 - TJPA-OFI-2024/01746 Vara Única de Mocajuba -
13/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MOCAJUBA em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:29
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ELMA PAES VIEIRA ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0802122-76.2023.8.14.0067 Assunto: [Exoneração ou Demissão, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: ELMA PAES VIEIRA ALMEIDA Nome: ELMA PAES VIEIRA ALMEIDA Endereço: LAURO SABÁ, 64, CAMPINA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: SANDRA KAROLLINNA AVIZ MACEDO REU: MUNICÍPIO DE MOCAJUBA Nome: MUNICÍPIO DE MOCAJUBA Endereço: R.
Siqueira Mendes, S/N, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Recebo a petição inicial.
Cuida-se de Ação de Cobrança, na qual a parte Autora não indicou, com precisão, o rito processual almejado.
Neste contexto, considerando que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º , § 4º da Lei nº 12.153 /09 e STJ - REsp: 1844494 MG 2019/0316197-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020), deverá apresente demanda deve observar a normativa da Lei nº 12.153/2009, referente aos Juizados da Fazenda Pública, motivo pelo qual determino, desde já, a adoção do aludido rito processual, devendo a d.
Serventia deste Juízo promover a retificação da autuação.
E, sendo certo que ao magistrado é possível, a partir dos poderes que ressaem do artigo 3º, §2º, e do artigo 139, V, do CPC, promover a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, aproximarem-se para tal desiderato, promovo a adaptação do procedimento para que este prossiga com a defesa do réu após sua citação, conforme analogicamente se insere no rito do procedimento ordinário, sem prejuízo de aplicação das normativas da Lei nº 12.153/09, com a expressa observação do seu Art. 7º, segundo o qual: “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”.
Diante do exposto: (1) Recebo a petição inicial e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 12.153/09, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; (2) Fica facultado desde já à(s) parte(s) Requerida(s), caso entenda(m), em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa fé objetiva e economia processual, apresentar(em) proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito. (3) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); (4) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (5) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (6) Após conclusos.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Mocajuba/PA, conforme a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% DIGITAL do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761), de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba/PA -
11/01/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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