TJPA - 0910807-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:40
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0910807-57.2023.8.14.0301 REQUERENTE: HELEM VIRGINIA TENORIO DE FREITAS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A XIX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO 2024 ATO ORDINATÓRIO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA & CARTA CONVITE De ordem do Exmo.
Juiz, em exercício, na 2ª Vara do Juizado Especial Cível – LUIZ OTÁVIO DE OLIVEIRA MOREIRA, em cumprimento ao Ofício Circular nº 101/2024-GP referente a XIX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO – 2024; que após triagem e análise dos processos distribuídos a esta Vara de Juizado e/ou requisição das partes, fica o presente feito selecionado para participação no evento identificado, com a designação de: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 07/11/2023 às 11 horas, que se realizará de forma PRESENCIAL, na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível localizada na Avenida Tamandaré nº 873, esquina da Travessa São Pedro, 2º andar, sala de audiência, no Bairro da Campina.
Em caso de impossibilidade do comparecimento pessoal, poderá a parte requerer a disponibilização do LINK para realização da audiência de forma VIRTUAL, através da Plataforma do Microsoft Teams.
Obs.: No caso de requerimento pela audiência Virtual é necessário que este seja protocolado nos autos, até 05 (cinco) dias úteis antes da audiência, com a devida justificativa de impossibilidade do comparecimento pessoal, além da indicação dos e-mails das partes e advogados, bem como seja, no mesmo prazo, informado a secretaria da Vara através de mensagem por WhatsApp (91)99233-0834 a requisição de criação do LINK.
Solicita-se que eventual impossibilidade participação no evento seja justificada por petição protocolada nos autos, até a abertura da audiência; entretanto, ressalta-se que se trata de Convite à Conciliação, não havendo atribuição de sanções/penalidades legais as partes ausentes.
O referido é verdade e dou fé.
Belém,7 de outubro de 2024.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
07/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:50
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/10/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 14:15
Audiência Una realizada para 25/06/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/06/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 10:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:09
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0910807-57.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: HELEM VIRGINIA TENORIO DE FREITAS RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos etc, Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação declaratória de inexistência de dívida.
Dispensado o relatório.
Decido: Dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos autos, verifico que há urgência que justifique a concessão parcial da medida, uma vez que o serviço de fornecimento de energia elétrica tem caráter essencial.
Questionado o débito retroativo, dever da empresa credora demonstrar a regularidade da cobrança, o que poderá fazer através do contraditório.
E não há irreversibilidade na medida, já que, ao fim do processo, caso exista a dívida, poderá a reclamada retomar as cobranças através dos meios que dispõe.
Assim, diante do risco de interrupção em razão de cobrança eventualmente considerada indevida, a suspensão da cobrança referente ao consumo retroativo é medida que se impõe.
Ademais, em que pese a possibilidade de cobrança de dívidas pretéritas quando legítimas, importante ressaltar que, caso seja a hipótese, não pode a reclamada valer-se da interrupção no fornecimento de energia como meio de coerção ao pagamento.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITOS PRETÉRITOS - DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. 2.
Entendimento que se aplica no caso de débito pretérito apurado a partir da constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, sendo considerado ilegítimo o corte no fornecimento do serviço a título de recuperação de consumo não-faturado.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1336889 RS 2012/0164134-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 04/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013)” Com efeito, considerando da essencialidade do bem tutelado e de possíveis danos irreparáveis ao consumidor, o deferimento da antecipação é medida que se impõe, até porque não há perigo de irreversibilidade, pois a empresa reclamada poderá retomar as cobranças ao final da ação, caso o pleito inicial seja julgado improcedente.
Desta forma, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que a parte ré: ) Suspenda qualquer tipo de cobrança referente à conta questionada na inicial, no valor de R$18.751,93 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e um reais, e noventa e três centavos), bem como conceder a inexigibilidade da quantia referente a cobrança indevida.
Deve ainda se abster de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, ou proceder sua retirada caso já exista inscrição, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos) por cada ato de descumprimento (cobrança ou inscrição); Se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da mesma conta.
Caso já haja suspensão, deve a energia ser religada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Em caso de descumprimento, multa de R$300,00 (trezentos reais) ao dia, limitados a R$3.000,00 (três mil reais).
Inverto o ônus da prova na forma da legislação consumerista, determinando que a reclamada prove, através de laudos produzidos por entidade independente, a regularidade do equipamento aferidor de consumo vinculada ao imóvel da parte reclamante.
Cite-se e intime-se com urgência.
Belém, 11 de dezembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
12/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2023 23:30
Conclusos para decisão
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10/12/2023 23:30
Audiência Una designada para 25/06/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/12/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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