TJPA - 0805229-09.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 08:31
Baixa Definitiva
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15/02/2022 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE 22.***.***/0001-81 em 14/02/2022 23:59.
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23/11/2021 19:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2021 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 13:49
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE 22.***.***/0001-81 (IMPETRANTE) e não-provido
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19/11/2021 10:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/11/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 11:36
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE 22.***.***/0001-81 em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Ourilândia do Norte, nos autos da ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor de NAPOLIANA SOARES AZEVEDO em face do agravante e do ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, consta na inicial que a senhora NAPOLIANA, gestante de 31 (trinta e uma) semanas e 2 (dois) dias, se encontrava internada no Hospital Santa Lúcia em trabalho de parto prematuro há um dia, com cólica abdominal, dor embaixo do ventre, colo aberto pévio para 3 (três) centímetros, apresentação cefálico, em uso de metildopa por hipertensão gestacional e necessitando, com urgência, de LEITO OBSTÉTRICO CIRÚRGICO.
Informa que a paciente foi inscrita no Sistema de Regulação em 18.05.2021 e que até o momento do ajuizamento da demanda não havia sido disponibilizada a vaga de que necessitava, sendo o caso de natureza grave, demandando urgência.
Pugnou-se pela concessão de tutela antecipada para determinar ao Estado do Pará e ao Município de Ourilândia do Norte-PA, em responsabilidade solidária, a obrigação de fazer consistente em disponibilizar, no prazo máximo de 12 h (doze horas), a transferência e internação da paciente em LEITO OBSTÉTRICO CIRÚRGICO, conforme documentos médicos em anexo, vinculado ao Estado do Pará ou em qualquer outro Estado da Federação e, caso não haja vaga na rede pública estadual, custeiem a referida internação na rede privada, bem como a continuação do tratamento necessário à paciente, inclusive com o fornecimento de toda e qualquer medicação prescrita, necessária sob pena de pagamento de multa diária.
O Juízo de 1º grau proferiu decisão interlocutória no sentido de determinar que os requeridos sejam compelidos a fornecerem, em responsabilidade solidária, no prazo máximo de 12 h (doze horas), a transferência e internação da paciente em LEITO OBSTÉTRICO CIRÚRGICO, conforme documentos médicos em anexo, vinculado ao Estado do Pará ou em qualquer outro Estado da Federação e, caso não haja vaga na rede pública estadual, custeiem a referida internação na rede privada, bem como a continuação do tratamento necessário à paciente, inclusive com o fornecimento de toda e qualquer medicação prescrita necessária, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de 100.000,00 (cem mil reais).
Em suas razões recursais, o agravante suscita o seguinte: ausência dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência; prejuízo ao orçamento e garantia da saúde dos demais cidadão.
Requer a concessão de efeito suspensivo e no mérito, o provimento do recurso com a desconstituição definitiva da decisão impugnada. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. É cediço que o objeto do agravo de instrumento restringe-se tão somente à análise do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a discussão de temas não apreciados no juízo a quo, sob pena de supressão de instância, nesse compasso, deixo de apreciar o pedido de autorização para juntada de documentos pelo sigilo bancário, uma vez que não foi apreciado pela decisão recorrida.
Pois bem, o Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: “Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco) dias: “I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Já o art. 995, parágrafo único do CPC, estabelece: “art. 995 (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Pode-se dizer que a probabilidade de provimento do recurso é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para que seja concedido o efeito suspensivo.
Por outro lado, o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação tem o escopo de tornar efetivo o provimento jurisdicional, ao passo se fosse garantido somente ao final da demanda o resultado seria inócuo, não garantindo do plano concreto o direito que se buscou tutelar.
No presente caso, em cognição sumária, observa-se, conforme os documentos juntados aos autos de origem se tratar de gestação de alto risco e que aguardava a abertura de leito (Num. 26990052 - Pág. 4).
Nesse cenário, laborou com acerto o Juízo singular ao verificar a necessidade de garantir o direito à saúde e à vida da mãe como do bebê que estava prestes a nascer.
Nesse sentido, de acordo com a Constituição Federal de 1988, a saúde é tida como direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Por via de consequência, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar a todos, de forma solidária, principalmente às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e procedimentos necessários para a cura de suas doenças.
A vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados e que devem ser zelados pelo poder público, em sua integralidade, incumbindo a todos os entes federados formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas, que visem a garantir o acesso universal e igualitário à assistência.
Acerca da solidariedade entre os entes destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SÚMULA 83/STF. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990. 2.
A Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes. 3.
Qualquer um dos entes federativos tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 489421 RS 2014/0059558-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2014).” Por isso, em cognição, sumária diante do quadro clínico e do direito positivado, laborou com acerto o Juízo de 1º Grau, razão pela qual deixo de conceder o efeito suspensivo pretendido.
Ressalto que esta decisão é proferida em cognição sumária, podendo ser revista quando do julgamento do mérito recursal.
Intime-se o recorrido, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015 para que, querendo, responda ao recurso.
Após, vistas ao Ministério Público.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém, 12 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
13/07/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2021 08:51
Conclusos para decisão
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10/06/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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