TJPA - 0802479-39.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 17:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE BARROS BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0802479-39.2023.8.14.0008 Requerente: MARIA GRAÇAS DE BARROS, brasileira, viúva, aposentada, portador do CPF de nº *78.***.*74-53, residente e domiciliada na rua joão honório, 31, Betânia, Barcarena-PA, CEP: 68445-000.
Requeridos: ITAÚ UNIBANCO S/A., pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.***.***/0001-04, podendo ser citado e intimado à pc Alfredo Egídio de Souza aranha, 100, 9º andar torre conceição, parque Jabaquara, São Paulo-SP, CEP: 04.344-902.
SENTENÇA MARIA GRAÇAS DE BARROS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, sob alegação de terem sido realizados descontos de supostos empréstimos em sua aposentadoria.
Em audiência não houve acordo.
Contestação apresentada tempestivamente, com preliminar. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
I.
PRELIMINARES: I.I- DA INEPCIA DA INICIAL POR AUSENCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO O requerido alega que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de comprovação de endereço atualizado.
Ademais, preliminar deve ser rejeitada, tendo o autor juntado o comprovante de residência no id. 95597445 - Pág. 1.
I.II- DA AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA O banco alega que a parte autora não o procurou para solucionar administrativamente o problema, todavia, para configurar o interesse de agir, não se faz necessário o prévio requerimento administrativo, diante a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conforme se infere do art. 5º, XXXV, da CF/88 e do art. 3º do CPC.
Senão, vejamos: “2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO 02/12/2020 APELAÇÃO N° 0800378-53.2019.8.14.0013 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA APELANTE: SEBASTIÃO MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROVIDÊNCIA DESARRAZOADA.
REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Revela-se inequívoco o interesse processual do Autor/Apelante, haja vista a alegação de descontos indevidos perpetradas pela instituição financeira em sua aposentadoria, quando afirma não ter solicitado o empréstimo consignado. 2.
Neste sentido, para configurar o interesse de agir, não se faz necessário o prévio requerimento administrativo, diante a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conforme se infere do art. 5º, XXXV, da CF/88 e do art. 3º do CPC. 3.
Sentença de extinção casada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o devido processamento e prosseguimento da ação à unanimidade.” No mesmo sentido: “1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO 30/06/2020 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA APELAÇÃO Nº 0800292-82.2019.8.14.0013 APELANTE: RAIMUNDA DA LUZ DA SILVA ADVOGADO: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO APELADOS: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Para ajuizamento de ação declaratória de inexistência ou inexigibilidade do débito, não se mostra necessário que a parte autora junte requerimento administrativo, solicitando documento relativo ao contrato e aos descontos, considerando que o ônus da prova será da parte adversária. 2.
Inaplicabilidade do Tema 530 do STJ. 3.
Recurso provido.” Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO: Cinge-se a discussão a respeito da legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado eventualmente realizado pelas partes da demanda.
A relação entre a requerente e o requerido - ele, na condição de fornecedor; e a parte autora, de consumidor dos serviços bancários colocados à disposição no mercado de consumo - rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, consoante preceitua, inclusive, a Súmula 297 do STJ.
Levando-se em consideração que a causa envolve relação de consumo, e que há hipossuficiência da parte autora, e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o Código consumerista, ainda, a responsabilidade objetiva somente é elidida quando há prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, de terceiros ou que o defeito inexiste (§3º, art. 14, CDC).
No caso em tela, o requerido alegou em sua contestação que parte autora realizou o consignado inteligente que é autorizada mediante a digitação de senha secreta e pessoal, no terminal de caixa, conforme relatório de transações que junta em anexo, o qual registra as movimentações realizadas em conta. É certo que o cartão magnético e a senha pessoal devem permanecer sob os cuidados do correntista, sendo dele o respectivo dever de guarda; no entanto, pela própria natureza dos serviços prestados pelas instituições bancárias, a segurança é elemento imprescindível a nortear tais relações negociais, competindo, portanto, ao banco zelar pela segurança do local destinado a realização de operações financeiras.
Contudo, no caso em apreço, apesar da autora negar ter contratado os empréstimos consignados que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário, restou demonstrado nos autos que a operação foi realizada em caixa eletrônico. É dizer: todas as operações foram contratadas mediante o uso de cartão com tarja magnética e chip, além de senha pessoal, que equivale à assinatura da autora - o que foi demonstrado pelo réu e não foi impugnado/desconstituído pela parte autora -, e não restou demonstrada qualquer movimentação anormal da conta à época das transações, a indicar a ocorrência da fraude.
Vê-se dos documentos tidos nos autos, que os valores dos empréstimos controvertidos nos autos foram devidamente creditados na conta bancária da autora, que, inclusive se utilizou dos respectivos créditos, mediante saques, o que afasta a hipótese de fraude.
Nessas hipóteses, entende-se que, não havendo notícias de qualquer perda do cartão ou violência contra o correntista, obrigando-o a informar os dados pessoais, não há como responsabilizar a instituição financeira, pelas eventuais movimentações na conta bancária.
Nesse sentido, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1.
TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 1.1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária, visto que, estando na posse deles, poderia efetuar diversas transações bancárias, inclusive realizar empréstimos diretamente nos caixas eletrônicos, bem como que não ficou comprovada nenhuma fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito. 1.2.
Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1005026/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2018) Os Tribunais pátrios também coadunam o mesmo entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMOS EFETUADOS EM CAIXA ELETÔNICO - REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES - SAQUE DOS VALORES COMPROVADOS - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA. É dever do titular do cartão a sua conservação e guarda, motivo pelo qual não é possível responsabilizar a instituição financeira pelo empréstimo realizado em caixa eletrônico, através do uso de senha pessoal e intransferível.
Havendo prova da regularidade das contratações, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.15.014980-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da súmula em 06/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS EM CAIXA ELETRÔNICO.
OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Aplicam-se as disposições do CDC à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista.
II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...".
O § 3º estabelece que: o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
III - O STJ sedimentou seu entendimento no sentido de que é dever do titular de conta bancária cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e manter o sigilo de sua senha pessoal no momento da utilização de ambos, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.
IV - Se houve a contratação de empréstimos com o uso do cartão magnético e da senha pessoal da autora, o depósito de valores na conta bancária de titularidade dela, a realização do pagamento de prestações inerentes aos aludidos empréstimos e, ainda, tendo em vista a inexistência de vício a macular as operações bancárias debatidas na lide, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços.
V - Conforme preceitua o art. 188, I do Código Civil, não constitui ato il ícito aquele praticado no exercício regular de um direito.
VI - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.066863-8/003, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/0019, publicação da súmula em 18/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALOR CREDITADO E UTILIZADO.
COMPROVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. - Comprovados nos autos os valores creditados na conta corrente do mutuário, em razão de empréstimo realizado mediante uso de senha pessoal, e que a quantia foi utilizada, outro caminho não resta senão a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito. - Demonstrada a regular contratação entre as partes, são lícitos os descontos na conta corrente do devedor, o que afasta a restituição dos valores e a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0384.16.008164-0/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019) "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELO CORRENTISTA - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE PERDA, EXTRAVIO OU ILÍCITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS DE SEGURANÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INDENIZAÇÃO- NÃO CABIMENTO. - Mesmo a autora desconhecendo os saques, se os referidos foram realizados mediante emprego de senha pessoal da requerente, ausente alegação de perda/furto ou roubo do cartão e, ainda, não havendo qualquer notícia sobre a existência de eventual "seqüestro relâmpago", onde a vítima é obrigada a fornecer a senha, não há como a instituição bancária ser responsabilizada, haja vista que, em seu ramo de atividade, adotou todas as medidas de segurança possíveis para atestar a idoneidade da transação, sendo a principal destas, a solicitação de senha pessoal da autora. (1.0024.08.231052-5/001 - REL.
DES.
OTÁVIO PORTES - 16ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 22/07/2011 - G.N.)." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DO CAIXA ELETRÔNICO - USO DO CARTÃO BANCÁRIO - OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL - DEVER DE GUARDA - RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA - FALHA DO SISTEMA DE SERVIÇO BANCÁRIO - NÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A autora não logrou êxito em demonstrar que a atuação da instituição financeira exorbitou a normalidade, criando uma situação específica apta a ensejar o dano moral indenizável. - Ausente o dever de indenização por dano moral pela instituição bancária em favor de titular de cartão bancário quando se observa que sua desídia no dever de guarda foi decisiva para a ocorrência dos prejuízos e dissabores supervenientes. - Ausente a comprovação da prática de qualquer ato ilícito pelo administrador do cartão pessoal, eventuais danos materiais e/ou morais sofridos por seu usuário, antes de lhe ser comunicado o extravio/perda/roubo, não lhe podem ser imputados. (1.0708.14.003911-4/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, 07/04/2017- g.n.)" Na espécie, a contratação reclamada foi realizada em caixa eletrônico, e, portanto, mediante uso do cartão magnético e senha pessoal da autora.
Nessa esteira, não havendo notícias da perda do cartão ou mesmo de ter a autora sofrido qualquer violência que lhe fornecer o cartão magnético e senha a terceira pessoa, não há como responsabilizar a instituição financeira por eventual prejuízo no caso dos autos, pois não demonstrada qualquer falha na prestação de serviços.
Ausente, portanto, qualquer indício de fraude na contratação das operações, e comprovada a utilização do crédito pela autora, deve ser afastado o pedido declaratório de nulidade em relação aos contratos de números 0037708640020190129 e 0021126442920200129.
Por conseguinte, não havendo falha na prestação de serviço pelo demandado ou irregularidade na contratação, incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou à restituição de valores em favor da parte autora.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se o prazo razoável de 60 sessenta (sessenta) dias para que a parte autora requeira o cumprimento da sentença (Lei 9.099/95, art. 52, e CPC, art. 523).
Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Após, ocorrido o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário da sentença, e inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquivem-se.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá esta decisão de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito (Assinado com certificado digital) -
08/01/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 12:05
Audiência Una realizada para 21/09/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
21/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 18:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE BARROS BARBOSA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:42
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:19
Audiência Una designada para 21/09/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
03/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822725-41.2023.8.14.0401
Defensoria Publica do Estado do para
Delegacia de Policia Civil do Marco - Be...
Advogado: Armando Brasil Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 14:56
Processo nº 0000561-18.2020.8.14.0144
Silvana Costa Ramos
Klebison Romao de Lima
Advogado: Arinaldo das Merces Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2020 12:34
Processo nº 0824466-96.2021.8.14.0301
Ana Rute Braga Fernandes
Estado do para
Advogado: Victor Renato Silva de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2024 13:14
Processo nº 0824466-96.2021.8.14.0301
Ana Rute Braga Fernandes
Estado do para
Advogado: Victor Renato Silva de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2021 15:48
Processo nº 0912913-89.2023.8.14.0301
Genilson Cei Alves
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2023 10:17