TJPA - 0803755-84.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo: 0803755-84.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Espécies de Contratos, Contratos de Consumo] Reclamado/Executado: Nome: FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP Endereço: BR-316, S/N, KM 60, APEU, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-420 Vossa Senhoria está INTIMADA para, caso queira, apresentar, no prazo de 10 dias, contrarrazões ao recurso oposto.
Castanhal, 20 de março de 2025 Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
20/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ELIZABETHE SIRLENE DE OLIVEIRA SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:31
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:31
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ELIZABETHE SIRLENE DE OLIVEIRA SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:30
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:30
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 14:10
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
19/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0803755-84.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Espécies de Contratos, Contratos de Consumo] Reclamante/Exequente: Nome: ELIZABETHE SIRLENE DE OLIVEIRA SOUSA Reclamado(a)/Executado: Nome: FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração na sentença prolatada, opostos pela parte autora. 2.
Argumenta a embargante que a sentença contém omissão, eis que não consta no dispositivo nada em relação à aplicação das astreintes em decorrência do descumprimento liminar por parte do requerido. 3. É o relato necessário.
DECIDO. 4.
Os embargos de declaração podem ser manejados contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, corrigir erro material (Art. 1.022, do CPC). 5.
No caso dos autos, a parte alega que não houve a especificação quanto à aplicação da multa no dispositivo da sentença. 6.
A presente sentença não menciona a aplicação da multa decorrente do descumprimento liminar, eis que, a fase para cobrança das astreintes, se dá apenas em cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos, visto que ainda está na fase de conhecimento. 7.
Ante o exposto, conheço, mas NÃO acolho os respectivos embargos de declaração, para sanar a omissão da sentença (Artigo 1.022, inciso I, do CPC). 8.
Ademais, verifico que a parte requerida apresentou Recurso Inominado, motivo pelo qual.
Determino a intimação da requerente, para, querendo apresentar contrarrazões, no prazo legal. 9.
Apresentada ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para as Turmas Recursais. 10.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. 11.
Serve a presente como MANDADO / CARTA DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 12.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
16/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2024 14:29
Decorrido prazo de ELIZABETHE SIRLENE DE OLIVEIRA SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 22:59
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 03:33
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0803755-84.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Espécies de Contratos, Contratos de Consumo] Reclamante/Exequente: Nome: ELIZABETHE SIRLENE DE OLIVEIRA SOUSA Reclamado(a)/Executado: Nome: FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP Sentença 1.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Trata-se de ação movida por ELIZABETHE SIRLENE DE OLIVEIRA SOUSA em face da FACULDADE DE CASTANHAL, pleiteando a devolução em dobro de valores pagos, além de indenização por danos morais, em razão de cobranças consideradas abusivas e falta de informação acerca do Programa de Diluição Solidária (DIS). 3.
A questão central a ser analisada consiste em determinar se a Ré violou normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que diz respeito à informação adequada e clara ao consumidor, ao aplicar o Programa de Diluição Solidária e realizar cobranças subsequentes após a transferência da Autora. 4.
O CDC, em seu artigo 6º, estabelece como direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, a proteção contra práticas abusivas e a proteção de seus interesses econômicos.
Além disso, a responsabilidade da prestação de serviços é regida pelos artigos 14 e 20 do mesmo código, que impõem ao fornecedor a obrigação de responder por falhas na prestação de serviços. 5.
A relação entre as partes é consumerista, caracterizando-se como prestação de serviços educacionais, regida pelo CDC.
A Autora, como consumidora, deve ser informada de maneira clara sobre todos os aspectos do contrato, incluindo os termos do Programa de Diluição Solidária. 6.
A Ré alega que a Autora tinha ciência do funcionamento do DIS, que permite o pagamento simbólico das primeiras mensalidades.
Entretanto, a Autora afirma não ter recebido informações suficientes sobre a totalidade dos valores a serem pagos ao longo do curso e a forma de diluição.
A falta de clareza e transparência na comunicação constitui violação ao dever de informação previsto no CDC. 7.
As cobranças realizadas pela Ré, conforme alegado pela Autora, foram excessivas e vexatórias, configurando abuso.
O CDC proíbe práticas que coloquem o consumidor em situação de constrangimento.
A inscrição da Autora em cadastros de inadimplentes, sem a devida notificação clara sobre o saldo remanescente, é uma conduta que viola os direitos da consumidora. 8.
A Ré deve responder por eventuais falhas na prestação do serviço, conforme estipulado nos artigos 14 e 20 do CDC.
A ausência de informação clara e a imposição de condições desfavoráveis à Autora, como as cobranças vexatórias, configuram falha na prestação do serviço. 9.
Diante do exposto, restou demonstrado que a Ré não cumpriu com sua obrigação de informar adequadamente a Autora sobre os termos e as implicações do Programa de Diluição Solidária, além de realizar cobranças abusivas e vexatórias, violando assim os direitos consumeristas da Autora e sendo assim, merece acolhida o pleito autoral de indenização por danos materiais. 10.
No que diz respeito à quantificação dos danos morais sofridos, para a fixação do montante devido, há que se estabelecer alguns parâmetros, de forma que a indenização não traga valores exorbitantes, a ponto de enriquecer o lesado, tampouco insignificantes, de maneira a perder o caráter pedagógico.
Quer dizer que o valor a ser fixado deve atender os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, levando em consideração o dano, a natureza da ação que o gerou e a situação econômica do autor e do réu. 11.
Assim, considerando os critérios supra indicados, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (três mil reais), que reputo suficiente e proporcional ao gravame sofrido. 12.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para: a) declarar a nulidade do contrato discutido nestes autos; b) condenar o requerido à repetição do indébito do valor de R$ 1.864,75, que em dobro totaliza o valor de R$ 3.729,50 (três mil setecentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), a partir do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$ 2.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos a partir desta decisão pelo IGPM/FGV, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e d) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. 13.
Sem custas e honorários, conforme previsão do art. 55 da lei supra, inclusive para fins recursais pela parte autora. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 15.
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. 16.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
23/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:24
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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01/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:37
Audiência Conciliação redesignada para 02/07/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
17/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 18:34
Decorrido prazo de ELIZABETHE SIRLENE DE OLIVEIRA SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:42
Decorrido prazo de ELIZABETHE SIRLENE DE OLIVEIRA SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:53
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:53
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:51
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:51
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 06:15
Publicado Notificação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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18/01/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0803755-84.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Espécies de Contratos, Contratos de Consumo] Reclamante/Exequente: Nome: ELIZABETHE SIRLENE DE OLIVEIRA SOUSA Endereço: Rua Paes de Carvalho, 358, Salles Jardim, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-792 DECISÃO O eventual descumprimento da decisão que concedeu tutela de urgência em favor da autora demandará detalhada análise probatória, após a efetivação do contraditório, razão pela qual a apreciação da matéria ocorrerá por ocasião da sentença.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Castanhal, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
09/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 10:42
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 11:34
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2023 09:18
Conclusos para decisão
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28/04/2023 09:18
Audiência Una designada para 02/07/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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28/04/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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