TJPA - 0815712-07.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:14
Juntada de Alvará
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05/05/2025 10:06
Processo Reativado
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09/02/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2025 16:29
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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03/02/2025 10:08
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/01/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:01
Juntada de Alvará
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17/01/2025 13:08
Processo Reativado
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: JOSE FERNANDES ARAUJO Endereço: Rua Angela Diniz, 262, Bairro da paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Rua Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setuba, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Capote Valente, 120, ANDAR 12 ao 15, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 PROCESSO n. 0815712-07.2023.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento e informou o pagamento dos valores executados. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que os executados realizaram o pagamento da totalidade do débito, conforme comprovantes do ID 111212711 e 112122659.
A parte exequente concordou com o cumprimento da obrigação e apresentou dados para levantamento da quantia depositada (ID n. 131257095).
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação.
Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação.
Sem renúncia ao prazo recursal da sentença de extinção da execução, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu patrono, CASO HAJA PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER VALORES.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100911464915400000096194982 PROCURAÇÃO PDF Documento de Comprovação 23100911464939400000096195007 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (2) Documento de Comprovação 23100911464976900000096195008 CNH (1) Documento de Identificação 23100911465005500000096195009 COMPROVANTE DE PAGAMENTO BOLETO Documento de Comprovação 23100911465037500000096195010 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS DOIS BOLETOS Documento de Comprovação 23100911465067600000096195011 consulta spc e serasa Documento de Comprovação 23100911465100100000096195012 EMAIL NUBANK Documento de Comprovação 23100911465139400000096195013 Decisão Decisão 23101109502067000000096257951 Petição Petição 23111014151855400000097920698 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23111014151877000000097920702 Decisão Decisão 23111421204643600000098079108 Intimação Intimação 23121314040162100000099739215 Citação Citação 23121314040245000000099739216 Citação Citação 23121314040292400000099739217 Intimação Intimação 23121314040162100000099739215 Citação Citação 23121314040245000000099739216 Citação Citação 23121314040292400000099739217 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23121402280265200000099764780 Habilitação nos autos Petição 23121812214828000000099958255 HABILITAÇÃO - PROC 0815712-07.2023.8.14.0040 Petição 23121812214844600000099958257 procuração unibanco Instrumento de Procuração 23121812214878200000099958259 SUBS.
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Substabelecimento 23121812214980700000099958261 AR Identificação de AR 24010108092757800000100236659 AR Identificação de AR 24010108092764100000100236660 Contestação Contestação 24010414012993000000100275536 ITAU UNIBANCO_compressed-1-60 Instrumento de Procuração 24010414013045400000100275537 ITAU UNIBANCO_compressed-61-120 Instrumento de Procuração 24010414013141000000100275538 ITAU UNIBANCO_compressed-121-160 Instrumento de Procuração 24010414013226100000100275539 ITAU UNIBANCO_compressed-161-211 Instrumento de Procuração 24010414013299400000100275540 SUBS.
DR.
NELSON Substabelecimento 24010414013370600000100275541 TELA CA - 42216 - 000000821869112 CREDCOMP ITAUC PARCERIAS Documento de Comprovação 24010414013431800000100275542 Petição Petição 24012213421912200000101006622 PET SUBS E PREPOSTO - proc 0815712-07.2023.8.14.0040 Petição 24012213421932500000101006623 Contestação Contestação 24012317433147300000101112250 ATOS CONSTITUTIVOS - NU FINANCEIRA Documento de Comprovação 24012317433203500000101112251 PROCURAÇÃO - NU FINANCEIRA Instrumento de Procuração 24012317433258500000101112252 Petição Petição 24012411195974300000101151201 CARTA DE PREPOSIÇÃO NU FINANCEIRA Petição 24012411195995700000101151209 SUBSTABELECIMENTO NU FINANCEIRA Substabelecimento 24012411200042200000101151210 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO ITAU Petição 24012509303649800000101211130 IMPUGNAÇÃO NUBANK Petição 24012509340762000000101211145 Decisão Decisão 24012520561009600000101217469 Sentença Sentença 24013111531982400000101380395 Petição Petição 24031416444010600000104413785 JOSE FERNANDES ARAUJO - 0815712-07.2023.8.14.0040 Petição 24031416444025500000104413786 danos materiais - JOSE FERNANDES ARAUJO Documento de Identificação 24031416444076200000104413787 danos morais - JOSE FERNANDES ARAUJO Documento de Identificação 24031416444108700000104413788 1900025523 Documento de Identificação 24031416444144300000104413789 Pedido de cumprimento de sentença Petição 24032014495646300000104791163 CÁLCULO DANO MATERIAL Documento de Comprovação 24032014495727600000104791164 CÁLCULO DANO MORAL Documento de Comprovação 24032014495772000000104791165 Petição Petição 24032712100442200000105232050 Petição Petição 24040409170067600000105604386 Petição Petição 24111316592944600000122865128 -
06/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 03:07
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 07:06
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 07:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 07:06
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:49
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:49
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/01/2024 23:59.
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06/02/2024 09:14
Decorrido prazo de EUDENIA PEREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:07
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 06:36
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JOSE FERNANDES ARAUJO Endereço: Rua Angela Diniz, 262, Bairro da paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Rua Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setuba, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Capote Valente, 120, ANDAR 12 ao 15, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 PROCESSO n. 0815712-07.2023.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por JOSE FERNANDES ARAUJO em face de ITAU UNIBANCO S.A e OUTROS.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 107687983, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 106623775 e 107570309, DECIDO detalhadamente os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial de ID n. 102114492, vejamos: O réu NUBANK apresenta, como preliminar, a ilegitimidade passiva.
Tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que a questão acerca do repasse pela instituição financeira onde o autor efetuou o pagamento é de ordem interna à relação entre o NUBANK e o ITAÚ, integrantes da cadeia de consumo. “2.
O entendimento que se harmoniza com as normas consumeristas é no sentido de que há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), de modo que, testificado que os danos causados ao consumidor originaram-se da conduta perpetrada por três funerárias, todas devem responder pela reparação.” (TJDFT, Acórdão 1213957, 07011522220188070008, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.) Diante disto, afasto esta preliminar.
A pretensão autoral deve ser julgada procedente.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se em consequência, a Lei nº 8.078/90.
A ausência de repasse do boleto pago se apresenta como fortuito interno, pois relacionam-se com os riscos da própria atividade econômica dos bancos e, por isso, não excluem o dever dos bancos de indenizar.
Vale dizer: a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, pois fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis.
Necessário destacar que a parte autora apresentou documento comprovando o pagamento da fatura (id 102114523), não podendo o autor ser prejudicado em razão de falha numa relação da qual não participa, pois, a sua obrigação fora integralmente cumprida, ou seja, pagar as prestações do acordo celebrado.
Compulsando os autos, é possível identificar o comprovante de pagamento do boleto de quitação (ID 102114526, pg-7), evidenciando do cumprimento da obrigação contratualmente imposta.
A responsabilidade do(s) réu(s) é objetiva, porquanto a relação travada entre ele(s) e a parte autora é de consumo, aplicando-se a norma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, se entender ser de terceiro a responsabilidade pelo ocorrido, cabe ao réu(s) indenizar o autor e ingressar com ação regressiva contra aquele que considerar culpado pelo ocorrido.
Resta configurado dano moral indenizável, eis que o banco réu permitiu que terceiro realizasse debito automático na conta de titularidade da autora, causando desequilíbrio financeiro, transtornos pessoais e dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração e impotência.
Presentes, portanto, todos os requisitos ensejadores da responsabilização por dano moral.
Passo a fixar o quantum indenizatório.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
Por derradeiro, quanto ao pedido de repetição em dobro do valor descontado indevidamente, o art. 42 do CDC disciplina que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em tela, não pode ser considerado justificável o erro quando o autor é cobrado novamente por um valor já pago.
Não se exige a prova da má-fé, mas apenas a prova de que houve um erro injustificável na cobrança.
A justificativa remete à existência de algum erro razoável na cobrança, ou seja, de que a cobrança não decorreu de um equívoco grosseiro.
Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ). b). condenar os réus, solidariamente, a restituir em dobro o valor do boleto pago em duplicidade, corrigidos pelo INPC a contar da data de cada pagamento indevido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
31/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 10:16
Audiência Una realizada para 25/01/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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25/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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15/12/2023 02:32
Publicado Citação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 02:32
Publicado Citação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 02:32
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 02:28
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0815712-07.2023.8.14.0040 Nome: JOSE FERNANDES ARAUJO Endereço: Rua Angela Diniz, 262, Bairro da paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 25/01/2024 10:00, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/salaesperajuizado O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 13 de dezembro de 2023.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
13/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 11:52
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:50
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
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09/10/2023 11:50
Audiência Una designada para 25/01/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
09/10/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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