TJPA - 0817978-87.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
04/08/2025 23:03
Declarada suspeição por MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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31/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 19:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800400-43.2025.8.14.0000
-
09/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
07/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:12
Juntada de
-
14/01/2025 22:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:29
Conclusos ao relator
-
24/06/2024 09:28
Juntada de
-
22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 00:24
Decorrido prazo de LUZIA DO CARMO PRESTES em 04/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 00:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARGARIDA RODRIGUES DA COSTA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
17/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0058055-30.2012.8.14.0301 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTORA: MARGARIDA RODRIGUES DA COSTA RÉU: LUZIA DO CARMO PRESTES E A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 dias.
Escoado o prazo, colha-se a manifestação do Ministério Público.
INT.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
14/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:45
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 00:54
Decorrido prazo de MARGARIDA RODRIGUES DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MARGARIDA RODRIGUES DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 00:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
10/01/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0058055-30.2012.8.14.0301 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTORA: MARGARIDA RODRIGUES DA COSTA RÉU: LUZIA DO CARMO PRESTES E A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Cuidam os autos de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por MARGARIDA RODRIGUES DA COSTA em face de LUZIA DO CARMO PRESTES e a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ, combatendo a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO n. 0010176-56.2014.8.14.0301.
Narra autora que a Autora reside atualmente no Conjunto Paraíso dos Pássaros, Rua Rio Tocantins, Quadra 19, Casa 01, Bairro Maracangalha - Belém/PA desde 1998, somente com seu companheiro, o Sr.
Vagner Prestes Rodrigues, no entanto, este é o endereço que mora desde agosto de 1998, quando a Autora foi remanejada do imóvel da Stelio Maroja, pela Companhia de Saneamento do Pará - Cosanpa, recebendo por transferência mediante doação, em decorrência das obras de Macrodrenagem da Bacia do Una (Projeto Una), um terreno no Conjunto Paraíso dos Pássaros, Rua dos Tucanos, Quadra 43, lote nº 6, esquina com a Travessa Rio Xingu, ao lado da estância CDP, no bairro Maracangalha.
Alega que o local em que foi remanejada era apenas um terreno quando recebeu a declaração de remanejamento acostada aos autos e por esse motivo iniciou a construção de uma casa de madeira.
Quando finda a construção, o seu companheiro, Sr.
Vagner Prestes Rodrigues viu a necessidade de trazer a sua mãe, a Sra.
Luzia do Carmo Prestes, ora Requerida, que morava sozinha no interior de Cametá, para ficar algum tempo na casa, já que em Belém se encontravam seus filhos.
Aduz que família acertou entre si, mediante a concordância de todos, que a Requerida ficaria somente por um tempo, até encontrar uma casa para morar.
Sendo assim, a família iniciou a busca por imóveis para alugar para a Requerida, a qual nunca aceitava se mudar para outro lugar, sempre colocando dificuldades para deixar o imóvel e como é sogra da Autora, genitora de seu esposo, idosa, a Autora permitiu que permanecesse no imóvel por mais um tempo.
Entretanto, em meados de setembro de 2023, a Autora e seu esposo Sr.
Vagner foram surpreendidos com a visita da Requerida e de sua advogada, lhes informando que o imóvel não mais lhes pertencia, apresentando a sentença da Ação de Usucapião, ficando configurado o esbulho a partir de então, pois agora a dona do imóvel seria a Requerida, que havia conseguido o direito de propriedade mediante a um processo de Usucapião.
Todavia, a Autora sequer foi citada no processo em questão, não podendo usufruir do seu direito de contraditório e ampla defesa, já que não foi informada de que havia um processo que buscava se apropriar de seu imóvel.
Assim, não havendo outra solução que não ingressar perante este juízo para rescindir a sentença do Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, requerendo a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a averbação da existência da presente demanda na matrícula nº 79.379, Cartório de Registro de Imóveis de Belém/PA, bem como o bloqueio de tal matrícula nos termos do Parágrafo 4º do Artigo 214 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registro Público) para que o oficial não possa praticar qualquer ato, sob pena de multa diária. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora, com base no art. 99, § 3º, do CPC c/c a Súmula n. 06 do TJPA.
A sentença rescindenda transitou em julgado em 24/08/2023, evidenciando a tempestividade da manifestação.
Analisando os presentes autos, contato que embora a Autora alegue a nulidade da citação, na verdade houve a citação por edital dos interessados no ID.
Num. 56111511 - Pág. 37, o que inviabiliza a tese autoral.
Entretanto, em momento algum foi mencionada nos autos de origem, mesmo sendo comprovado que a COSANPA já havia outorgado a propriedade da área em favor de MARGARIDA RODRIGUES DA COSTA (ID.
Num. 16975344 - Pág. 1/ Num. 16975345 - Pág. 3), configurando o erro de fato que autoriza o ajuizamento da ação rescisória, vejamos: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Demonstrado o erro de fato, entendo preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300, do CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, devido a possibilidade do imóvel em litígio ser alienado a terceiro de boa-fé é de ser deferida a liminar, para sobrestar os efeitos da sentença recorrida e ordenar que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para lançar a sua indisponibilidade até o trânsito em julgado desta demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e ordeno a indisponibilidade do imóvel situado no Conjunto Providência, Rua dos Tucanos, quadra 43, nº 06, bairro Val-de-Cães, nos termos da fundamentação.
Oficie-se.
Citem-se e intimem-se os Réus, via oficial de justiça, para querendo apresentar defesa, nos termos do art. 970 do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/01/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:55
Juntada de
-
31/12/2023 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARGARIDA RODRIGUES DA COSTA - CPF: *02.***.*20-10 (AUTOR).
-
31/12/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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