TJPA - 0802194-71.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:27
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
21/05/2025 00:15
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
21/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Capacidade] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802194-71.2023.8.14.0032 Nome: ROCILEIA BERNARDES PEREIRA Endereço: Rua Principal, SN, Comunidade Jacoara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ELLEN MONIQUE DE LUCENA XAVIER OAB: PA28379 Endere�o: desconhecido Advogado: FRANCIELE DE SOUSA PEREIRA OAB: PA30657 Endereço: Travessa Francisco Corrêa, 181, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-280 Nome: ESTELEVITA DOS SANTOS BERNARDES Endereço: Rua Principal, SN, Comunidade de Jacoara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO Vistos, etc...
Primeiramente, cumpre dizer que a presente ação de interdição é instituto destinado a proteção de pessoa incapacitada, retirando dela a faculdade de administrar seus bens e reger sua própria vida.
Contudo, no presente caso, observa-se que, no decorrer da demanda, veio a falecer a requerida/interditanda, conforme depreende-se da declaração de óbito acostada pela autora nos autos, e dado o caráter personalíssimo da presente ação, o processo de interdição deve ser extinto.
Sobre o assunto, asseveram expressamente as jurisprudências: "Companheira.
Recurso.
Morte do interditando.
Extinção da ação.
Em tese a companheira, embora afastada, tem interesse em recorrer em demanda onde foi aceita como interveniente.
Todavia, a morte do interditando extingue a demanda, já que se cuida de ação personalíssima, onde apenas se controverte a capacidade da pessoa.
Apelação Desprovida." (TJ/RS.
Apelação Cível n 700033724 55. 7 Câmara Cível.
Rel.
Des.
José Carlos Teixeira Giorgis.
Julgado em 10/04/2002).
Interdição.
Morte do interditando.
Perda do objeto.
Discussão acerca de eventual nulidade dos atos praticados pelo de cujus.
Descabimento. 1.
Falecendo o interditando, resta sem objeto a ação de interdição, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Eventual discussão acerca da nulidade de atos que tenham sido praticados pelo de cujus, deve ser objeto de questionamento em ação própria.
Recurso desprovido. (Apelação Cível n *00.***.*92-88, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 24/08/2011).
Ante o exposto, determino a extinção do presente processo sem análise do mérito, de acordo com o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Serve a cópia desta sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 15 de maio de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
15/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:01
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
15/05/2025 12:01
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
15/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:07
Decorrido prazo de KATIA JANICE BUSNELLO VALENTIM em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ROCILEIA BERNARDES PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:15
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 17/07/2024 14:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
18/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802194-71.2023.8.14.0032- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ROCICLEIA BERNARDES PEREIRA ADVOGADA: DRA.
ELLEN MONIQUE DE LUCENA XAVIER OAB/ 28379 REQUERIDA: ESTELEVITA DOS SANTOS BERNARDES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ATA DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo primeiro dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro (21.05.2024), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Monte Alegre, às 12h15min, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES, Juiz de Direito Titular desta Comarca.
Presente o Exmo.
Sr.
Dr.
RAFAEL TREVISAN DAL BEM, Promotor de Justiça desta Comarca.
Feito o pregão constatou-se a ausência da requerida.
Aberta a audiência, as partes foram devidamente qualificadas, através de registro audiovisual, anexo aos autos conforme determinado pela Resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
Os atos realizados durante a presente audiência estão registrados através de registro audiovisual, anexo aos autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando que a parte requerida está atualmente impossibilitada de se locomover, redesigno a presente audiência para o dia 17.07.2024 às 14h00min.
Fica a parte requerida intimada por sua advogada.
Nada mais havendo a tratar, o MM.
Juiz mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, ______, Geovana Moura da Silva, estagiária, o digitei e subscrevi.
JUIZ DE DIREITO: -
14/06/2024 18:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:53
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 17/07/2024 14:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
28/05/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:18
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 21/05/2024 12:15 Vara Única de Monte Alegre.
-
21/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:21
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 21/05/2024 12:15 Vara Única de Monte Alegre.
-
04/04/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:41
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 03/04/2024 11:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
03/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 05:36
Decorrido prazo de ESTELEVITA DOS SANTOS BERNARDES em 12/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 18:33
Decorrido prazo de ROCILEIA BERNARDES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:18
Decorrido prazo de ROCILEIA BERNARDES PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 03:08
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
28/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
24/01/2024 06:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Capacidade] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802194-71.2023.8.14.0032 Nome: ROCILEIA BERNARDES PEREIRA Endereço: Rua Principal, SN, Comunidade Jacoara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ELLEN MONIQUE DE LUCENA XAVIER OAB: PA28379 Endereço: desconhecido Advogado: FRANCIELE DE SOUSA PEREIRA OAB: PA30657 Endereço: Travessa Francisco Corrêa, 181, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-280 Nome: ESTELEVITA DOS SANTOS BERNARDES Endereço: Rua Principal, SN, Comunidade de Jacoara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada em que o(a) autor(a) pretende a curatela provisória do(a) requerido(a). 3.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 4.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). 5.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 6.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 7.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 8.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes, não evidenciando, assim, uma probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e do perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”).
Entendo que a tutela antecipada nesses casos somente poderá ser deferida após a instrução do processo, pois, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão é necessário remeter-se ao contraditório, para apreciação mais completa dos elementos de fato e de direito que integram o presente feito. 9.
Ante o exposto, NÃO ANTECIPO inaudita altera pars os efeitos da tutela jurisdicional de mérito vindicada na inicial. 10.
Considerando o disposto no artigo 751 do CPC, cite-se o(a) interditando(a), pessoalmente, bem como intime-se o(a) autor(a), esta através de seu advogado, mediante publicação no DJE, para interrogatório judicial designado para o dia 03/04/2024, às 11hr00min. 11.
P.
R.
I.
C.
Ciência ao Ministério Público. 12.
SERVE A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL.
Monte Alegre/PA, 8 de janeiro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
19/01/2024 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 08:39
Juntada de Mandado
-
19/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 08:16
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 03/04/2024 11:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
18/01/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Capacidade] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802194-71.2023.8.14.0032 Nome: ROCILEIA BERNARDES PEREIRA Endereço: Rua Principal, SN, Comunidade Jacoara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ELLEN MONIQUE DE LUCENA XAVIER OAB: PA28379 Endereço: desconhecido Advogado: FRANCIELE DE SOUSA PEREIRA OAB: PA30657 Endereço: Travessa Francisco Corrêa, 181, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-280 Nome: ESTELEVITA DOS SANTOS BERNARDES Endereço: Rua Principal, SN, Comunidade de Jacoara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada em que o(a) autor(a) pretende a curatela provisória do(a) requerido(a). 3.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 4.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). 5.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 6.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 7.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 8.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes, não evidenciando, assim, uma probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e do perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”).
Entendo que a tutela antecipada nesses casos somente poderá ser deferida após a instrução do processo, pois, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão é necessário remeter-se ao contraditório, para apreciação mais completa dos elementos de fato e de direito que integram o presente feito. 9.
Ante o exposto, NÃO ANTECIPO inaudita altera pars os efeitos da tutela jurisdicional de mérito vindicada na inicial. 10.
Considerando o disposto no artigo 751 do CPC, cite-se o(a) interditando(a), pessoalmente, bem como intime-se o(a) autor(a), esta através de seu advogado, mediante publicação no DJE, para interrogatório judicial designado para o dia 03/04/2024, às 11hr00min. 11.
P.
R.
I.
C.
Ciência ao Ministério Público. 12.
SERVE A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL.
Monte Alegre/PA, 8 de janeiro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
09/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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