TJPA - 0800499-08.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 08:36
Decorrido prazo de DIOGO FIGUEIREDO AMORIM em 28/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:54
Decorrido prazo de DIOGO FIGUEIREDO AMORIM em 08/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:54
Decorrido prazo de DANIELLE GUIMARAES FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:47
Decorrido prazo de DANIELLE GUIMARAES FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
06/07/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
01/07/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
-
13/06/2024 06:16
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
13/06/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0800499-08.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: DANIELLE GUIMARAES FERREIRA, Endereço: Conjunto Satélite, Travessa WE-11, 246, .91 981294862, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-250.
Requerido: DIOGO FIGUEIREDO AMORIM, Endereço: Alameda Liberdade, S/N, 24 BATALHAO PM, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-480.
A Requerente, DANIELLE GUIMARAES FERREIRA, em 30/11/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, DIOGO FIGUEIREDO AMORIM, sob a alegação de que está sendo perseguida.
Relatou que o Requerido é policial e fica indo até sua casa, rondando o local, já cortou seu fio de energia e quebrou todos os cadeados do portão da casa dela.
Afirma que está em um novo relacionamento e as coisas pioraram, que ele invade sua residência, afirmando também ser dele, levando suas coisas e lhe persegue constantemente.
Em Decisão, datada de 08/01/2024, o Juízo Plantonista deferiu as medidas protetivas de: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
Em manifestação, o Requerido alegou que são inverídicas as alegações da requerente e desprovidas de qualquer fundamento fático que as sustente.
Afirma que está separado da requerente há mais de 02 (dois) anos, sendo que o endereço informado pela requerente nos autos, refere-se imóvel adquirido por ele em junho de 2022, quando o casal já estava separado, então a requerente, estrategicamente, solicitou medidas protetivas, usando de má fé para se apossar de tal imóvel, pois conforme documento cartorário do imóvel, em anexo, comprova que tal imóvel é do contestante.
Alega que não foi apresentada nenhuma prova de que o Requerido tenha causado transtornos a Requerente, ou seja, não foram ouvidas testemunhas, juntadas escutas telefônicas aos autos, e/ou vídeos ou gravações de câmeras, nem mesmo de celulares que configurem o delito ao requerido.
Assim, para se pleitear medidas protetivas, é necessário que o pedido venha acompanhado de um mínimo de provas – mas suficientes - para demonstrar a autoria e a materialidade do delito.
Tais exigências são obrigatórias, pois, é necessária uma decisão fundamentada de que existem indícios razoáveis de que o acusado seja o autor de um crime e para isso deve obrigatoriamente ser feita essa análise.
Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas e que seja julgado improcedente o pedido.
Em 25/04/2024 informou, em tese, o descumprimento das medidas protetivas.
Intimada para apresentação de réplica, a Requerente quedou-se silente – Certidão de id 115910333, se atendo apenas a informar o descumprimento/quebra das medidas protetivas – id 114119752.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, mantendo as medidas protetivas, sendo fixado, inicialmente, o prazo de 06 seis meses e, ao final do prazo, requer desde já a intimação da vítima para manifestar o interesse na prorrogação das Medidas Protetivas de Urgência, justificando o pedido de prorrogação. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando a relação afetiva com a requerente, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar e o próprio ato a ele imputado, se reportou a existência de conflito relativamente ao imóvel onde reside a requerente (local em que foi intimada).
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerente, manter contato com ela e frequentar sua residência.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, salvo relativamente à propriedade do imóvel em que está residindo a requerente, que deverá ser discutido no juízo cível competente.
Não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerente tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Relativamente as informações de descumprimento de medidas protetivas, por se tratar e conduta típica (crime), deverá ser apurado em inquérito policial.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima, desta feita de 100 (cem) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e c) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação), a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da prolação desta Sentença.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 11 de junho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
11/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 22:09
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 22:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:20
Decorrido prazo de DANIELLE GUIMARAES FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:58
Decorrido prazo de DANIELLE GUIMARAES FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 02:11
Decorrido prazo de DANIELLE GUIMARAES FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 02:00
Decorrido prazo de DIOGO FIGUEIREDO AMORIM em 16/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:16
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0800499-08.2024.8.14.0401 DESPACHO Intime-se a Requerente, por seu patrono habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a defesa apresentada pelo Requerido.
Transcorrido os prazos legais, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Belém/PA, 26 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
26/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 04:17
Decorrido prazo de DANIELLE GUIMARAES FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0800499-08.2024.8.14.0401 DESPACHO/MANDANDO REQUERENTE: DANIELLE GUIMARAES FERREIRA, Endereço: Conjunto Satélite, Travessa WE-11, 246, .91 981294862, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-250.
Intime-se a Requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a defesa apresentada pelo Requerido.
A manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído, não o tendo, lhe é assegurada assistência judiciária por meio da Defensoria Pública, para onde deverá se dirigir para promover sua representação, com fulcro nos art. 9, §2º, III c/c 27 da Lei nº 11.340/2006.
Transcorrido os prazos legais, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 12 de março de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
12/03/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de DANIELLE GUIMARAES FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de DIOGO FIGUEIREDO AMORIM em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de DANIELLE GUIMARAES FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de DIOGO FIGUEIREDO AMORIM em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:21
Decorrido prazo de DANIELLE GUIMARAES FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 04:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CRIMINAL __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ REQUERIDO Nome: DIOGO FIGUEIREDO AMORIM Endereço: Alameda Liberdade, S/N, 24 BATALHAO PM, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-480 REQUERENTE Nome: DANIELLE GUIMARAES FERREIRA Endereço: Conjunto Satélite, Travessa WE-11, 246, .91 981294862, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-250 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO 0800499-08.2024.8.14.0401 R.H.
A Autoridade Policial encaminhou ao Poder Judiciário, recebido por este Juízo de Plantão no Fórum Criminal, na data de hoje, o Boletim de Ocorrência, o termo de ciência das medidas protetivas, o depoimento da vítima DANIELLE GUIMARÃES FERREIRA e o tombamento do inquérito policial, solicitando a concessão de MEDIDAS PROTETIVAS.
Da análise minuciosa dos documentos apresentados, este Juízo entende que ficou constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a Sra.
DANIELLE GUIMARÃES FERREIRA, conforme boletim de ocorrência em anexo, razão pela qual nos termos dos artigos 18, inciso I e 22 da Lei 11.340/06, defiro as seguintes medidas protetivas solicitadas pela ofendida, por considerá-las urgentes: - CONTRA O AGRESSOR: 1.
Proibição de o agressor se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; 2.
Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 3.
Proibição de o agressor frequentar determinados lugares, EM ESPECIAL A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E SEU LOCAL DE TRABALHO, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Determino, desde já, que sejam cumpridas por Oficial de Justiça, que fica autorizado, se necessário, a requisitar o auxílio da força policial, para garantir a efetividade dessas medidas.
Sirva-se a presente decisão como mandado/ofício, dando-se ciência da mesma à Requerente, ao Requerido e à Autoridade Policial.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Belém/PA, 08 de janeiro de 2024 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito respondendo pelo Plantão Criminal -
08/01/2024 22:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:56
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
08/01/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
07/01/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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