TJPA - 0802304-16.2023.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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12/07/2025 12:42
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA DA COSTA em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA SANTANA DO ARAGUAIA/PA Autos do processo nº: 0802304-16.2023.8.14.0050 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) Autor: VANESSA CRISTINA DA COSTA - CPF: *19.***.*68-41 Réu: KAIOS PISCINAS RIBEIRO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-16 Data: 19 de maio de 2025 Hora: 09h00min Local: Fórum da Comarca de Santana do Araguaia AUSENTES: VANESSA CRISTINA DA COSTA - Autor VIRGINIA MARTINS PRADO - OAB TO8353 KAIOS PISCINAS RIBEIRO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-16 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 de maio de 2025, às 09h00min, reuniram-se na sala de audiências, por meio do aplicativo TEAMS, o MM.
Dr. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO, Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santana do Araguaia, Estado do Pará.
AUSENTE a autora VANESSA CRISTINA DA COSTA, e sua patrona, Dra.
VIRGINIA MARTINS PRADO.
Ausente o réu: CLADSON PEREIRA DOS SANTOS, não localizado pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de ID: 143425734.
SENTENÇA Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação ou de instrução importa na extinção do processo, sem julgamento do mérito.
A sistemática dos Juizados Especiais Cíveis privilegia a oralidade, a celeridade e a concentração dos atos processuais em audiência UNA.
O comparecimento das partes constitui pressuposto indispensável ao regular prosseguimento do feito.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO-COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, APESAR DE REPRESENTADO POR ADVOGADO.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PECULIARIDADE DA LEI NO. 9.099/95. 1.
O FATO DE O AUTOR DEIXAR DE COMPARECER À AUDIÊNCIA, MESMO FAZENDO-SE REPRESENTAR POR ADVOGADO, NÃO TERIA QUALQUER REPERCUSSÃO NA ESFERA DO REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO CASO O FEITO TRAMITASSE NA CHAMADA JUSTIÇA TRADICIONAL, QUE TEM COMO NORMA DE REGÊNCIA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTRETANTO, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, É A PRÓPRIA LEI N.º 9.099/95 QUEM IMPÕE A NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES ÀS AUDIÊNCIAS (ART. 9º), SENDO MESMO CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO O FATO DE O AUTOR DEIXAR DE COMPARECER A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS (ART. 51, INCISO I), AINDA QUE SE FAÇA REPRESENTAR POR ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. 2.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-DF ? ACJ: 67399 DF , Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 14/12/1999, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 14/04/2000 Pág. : 142).
Assim, dispõe o ENUNCIADO 20: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada da audiência designada, mas deixou de comparecer, não apresentando qualquer justificativa para sua ausência.
Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão legal expressa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão do não comparecimento injustificado da parte autora à audiência UNA designada.
Sem custas, uma vez que a requerente é beneficiária da Justiça Gratuita.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva.
Registro a audiência no Pje.
Dispensadas as assinaturas. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia – PA -
21/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/05/2025 09:19
Audiência Una realizada conduzida por ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO em/para 20/05/2025 09:00, Vara Única de Santana do Araguaia.
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19/05/2025 15:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/05/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 01:24
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S.N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA-PA - CEP 68560-000 E-mail: [email protected] – Telefone: 3431-1183 Nome: KAIOS PISCINAS RIBEIRO LTDA Endereço: AVENIDA BRASIL, QUADRA 119, LOTE 04, S/N, BURITIS III, REDENçãO - PA - CEP: 68552-735 Nome: VANESSA CRISTINA DA COSTA Endereço: Rua Edson Miglioli, 17, centro, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 [] PROCESSO: 0802304-16.2023.8.14.0050 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO De acordo com o artigo 1º, §2º, inciso XI, do Provimento n.º 006/2006 da CJRM-Belém, e de ordem do MM.
Juiz de Direito que responde por esta Comarca de Santana do Araguaia, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 20/05/2025 09:00 , a ser realizada presencialmente ou via aplicativo Microsoft Teams, no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac156b2048d0b4859a440026201833ee8%40thread.tacv2/1739796025204?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ed51afc-1123-4c31-98fe-91159d69733f%22%7d Santana do Araguaia, data da assinatura digital.
GRAZIELI DA SILVA NEVES AUX JUD (MAT. 157783) -
12/03/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:41
Audiência de Una designada em/para 20/05/2025 09:00, Vara Única de Santana do Araguaia.
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07/11/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 05/11/2024 11:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
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05/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2024 03:49
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 11:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
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08/05/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 12:02
Conclusos para decisão
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02/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:30
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO LIMINAR" ajuizada por Vanessa Cristina da Costa em face de Kaios Piscina Ribeiro Ltda.
De início, antes da análise do pedido liminar, tenho que há elementos que lançam dúvida, nesse momento, sobre a viabilidade de concessão do benefício, de modo a ensejar que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo demonstre(m) a insuficiência financeira, sobretudo pela natureza da demanda, no qual a autora confirma que adquiriu uma piscina para sua residência, em valor considerável, o que, em cognição sumária, afastaria o benefício.
A assistência jurídica pelo Estado, em qualquer de suas formas — isenção de taxas, custas, despesas ou emolumentos; indicação de defensor público ou patrocínio por advogado dativo —, é um benefício assegurado constitucionalmente apenas “aos que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, Constituição da República Federativa do Brasil).
Desta forma, interpretando o vocábulo “comprovarem”, tenho que há necessidade efetiva de demonstração da situação financeira da parte interessada, a fim de que o comando constitucional alcance, de fato, aqueles imaginados pelo constituinte originário.
Além disso, o que consta do Código de Processo Civil “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (artigo 99, § 3º, Código de Processo Civil) deve ser interpretado a luz da Constituição Federal, na medida em que a presunção decorrente da mera alegação retira da parte o ônus probatório imputado pela Constituição Federal, o que, na prática, acarreta a concessão indiscriminada do benefício a todos os que se declaram hipossuficientes, o que, certamente, não era o objetivo do constituinte.
Em razão do exposto, tenho que para aferição judicial sobre a existência dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há necessidade de a parte autora ser INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar os comprovantes de rendimentos mensais, ou justificar sua inexistência; b) Complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demostrar a atual situação financeira e que ainda não tenha vindo aos autos. c) Fundamentar a impossibilidade de pagamento parcelado das custas iniciais, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, inclusive mediante cartão de crédito (novidade recentemente lançada pelo TJPA). d) Subsidiariamente, comprovar o recolhimento das custas iniciais – com base no valor das custas devidamente corrido, que possuem como fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense. 3.
O descumprimento ou o cumprimento parcial da presente determinação, sem ressalva(s) ou justificativa(s), acarretará a denegação do benefício da gratuidade da justiça e a intimação para fins de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Santana do Araguaia, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
08/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:56
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2023 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2023 17:40
Conclusos para decisão
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08/12/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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