TJPA - 0819917-05.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:11
Baixa Definitiva
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07/02/2024 13:18
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 00:32
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0819917-05.2023.8.14.0000 - PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: GURUPÁ/PA RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ADV.
MARCUS VALERIO SAAVEDRA GUIMARAES DE SOUZA E MARCELO DA SILVA CONCEICAO PACIENTE: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURUPÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor do paciente THIAGO PEREIRA DOS SANTOS contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurupá/Pa, nos autos do Processo nº 0800729-63.2023.8.14.0020.
Consta da impetração que o paciente teria supostamente cometido o crime de homicídio qualificado em sua forma tentada cumulado com porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Alega que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva na data de 25/11/2023.
Aduz que o postulante encontra-se encarcerado em estado grave de saúde na Unidade Penitenciaria de Breves desde a data do fato, 25/11/2023, ocasião em que fora agredido pelas supostas vítimas com socos, pontapés e golpes de capacete de motocicletas, ocasionando politraumatismo craniano, fato que pode ser comprovado pelo exame de corpo de delito, prontuário médico e foto do Paciente juntado ao autos.
Assevera que a simples alegação de gravidade do delito não é suficiente a sustentar decreto prisional cautelar, posto que como pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a necessidade da medida deve ser comprovada por fatos concretos e não apenas na afirmação de que a gravidade do crime afeta a paz social e deixa abalada a comunidade local.
Aduz que não há nos autos elementos que façam supor que o Paciente pretendia se furtar à apuração de sua responsabilidade criminal ou influir no depoimento de testemunhas, com o objetivo de obstaculizar o decurso da instrução processual, ou seja, não se vislumbra, nesse caso, o risco que a liberdade do expoente poderia oferecer ao deslinde da instrução processual, à ordem pública, tampouco à aplicação da lei penal, ausentes, portanto, os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Dessa maneira, requer liminarmente a liberdade do paciente.
E no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Na data de 10.01.2024, a defesa do paciente requereu a desistência do presente writ.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O advogado Valério Saavedra, na data de 10.01.2024, às 11:14:29h, formulou pedido de desistência, conforme ID 17586652 – Pág. 61.
Assim sendo, considerando que o pedido de desistência recursal é direito subjetivo do réu e, diante da inexistência de impedimento ao acolhimento do pleito, a homologação é medida que se impõe.
A jurisprudência é no mesmo sentido: HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT.
HOMOLOGAÇÃO.
AÇÃO CONSTITUCIONAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-RS - HC: *00.***.*90-21 RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Data de Julgamento: 18/06/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2019).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, e, em consequência, julgo extinto o habeas corpus. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém/Pa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado - Relator -
11/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:35
Homologado o pedido
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10/01/2024 12:25
Conclusos para decisão
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10/01/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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