TJPA - 0806118-60.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 07:48
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 07:48
Baixa Definitiva
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05/08/2021 00:02
Decorrido prazo de XERXES LOWELL ULIANA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:02
Decorrido prazo de DEMMY CHAVES AMARAL MONTEIRO em 04/08/2021 23:59.
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14/07/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por DEMMY CHAVES AMARAL MONTEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca da Capital/Pa que, nos autos de MEDIDAS PROTETIVAS (Proc. nº. 0808676-63.2021.8.14.0401), indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III do CPC, extinguindo o processo sem o julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC, tendo como ora agravado XERXES LOWEL ULIANA.
Sustenta a agravante a necessidade de reforma do decisum ora guerreado, aduzindo para tanto, que está sendo perseguida pelo ora recorrido, seu ex-padrasto, que por sua vez, está inviabilizando o inventário de sua genitora.
Requer, liminarmente, a concessão de justiça gratuita, bem como a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que sejam concedidas medidas protetivas em favor da recorrente, com a determinação de afastamento do recorrido, proibição de manutenção de qualquer espécie de contato com a agravante, proibição de frequentar os mesmos locais que a recorrente, e ainda, a viabilização da documentação necessária para o inventário de sua genitora.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral do decisum ora vergastado. É o sucinto relatório.
Decido.
Prima facie, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ora recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
Com efeito, o sistema recursal pátrio é orientado pelo princípio da unirrecorribilidade (ou da singularidade), segundo o qual cada provimento jurisdicional pode ser atacado por apenas uma espécie de recurso.
A respeito, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “HÁ UM RECURSO PRÓPRIO PARA CADA ESPÉCIE DE DECISÃO.
DIZ-SE, POR ISSO, QUE O RECURSO É CABÍVEL, PRÓPRIO OU ADEQUADO QUANDO CORRESPONDA À PREVISÃO LEGAL PARA A ESPÉCIE DE DECISÃO IMPUGNADA. (IN CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO.
VOL.
I. 26 ED.
RIO DE JANEIRO: FORENSE, 1999, P. 559).” Dessa sorte, "para cada tipo de ato judicial cabe uma, e só uma, espécie de recurso, que o legislador previu como apropriado para impugná-lo". (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Novo Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 69).
Neste mesmo norte é a lição de NELSON NERY JÚNIOR: “NO SISTEMA DO CPC BRASILEIRO VIGE O PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS, TAMBÉM DENOMINADO DE PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE [...], OU AINDA DE PRINCÍPIO DA UNICIDADE, [...] SEGUNDO O QUAL, PARA CADA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL HÁ UM ÚNICO RECURSO PREVISTO PELO ORDENAMENTO, SENDO VEDADA A INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA OU CUMULATIVA DE MAIS OUTRO VISANDO A IMPUGNAÇÃO DO MESMO ATO JUDICIAL. (IN PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS. 4.
ED.
SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1997, P. 89-90).
Adiante, conclui: “A RECORRIBILIDADE E A ADEQUAÇÃO PRECISAM ANDAR PARELHAS, POIS SE, POR EXEMPLO, CONTRA A SENTENÇA SE INTERPUSER O AGRAVO, NÃO SE TERÁ PREENCHIDO O PRESSUPOSTO DO CABIMENTO, OCASIONANDO O 'NÃO CONHECIMENTO' DO RECURSO. (OP.
CIT., P. 240).” No caso em tela, a decisão recorrida que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, se reveste de caráter de sentença, sendo, como tal, recorrível por meio de Apelação, a teor do art. 1.009 do CPC.
Não há dúvidas que a decisão atacada se trata de uma sentença que pôs fim ao processo, a qual desafia recurso de Apelação, de sorte que é inviável a pretensão da agravante de discutir a sentença por meio deste recurso de Agravo de Instrumento.
Além disso, o recurso de Apelação, em razão de seu efeito devolutivo, devolve ao tribunal ad quem o conhecimento de toda a matéria efetivamente impugnada pelo apelante nas suas razões de recurso.
A respeito do assunto, FREDIE DIDIER JUNIOR leciona: “A APELAÇÃO É O RECURSO POR EXCELÊNCIA, PORQUANTO É POR MEIO DELA QUE SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA, QUE É O ATO JUDICIAL QUE APRECIA OU REJEITA O PEDIDO E QUE CONCEDE OU NEGA A TUTELA JURISDICIONAL POSTULADA.
A APELAÇÃO, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 513 DO CPC, PODE SER INTERPOSTA CONTRA TODA E QUALQUER SENTENÇA, TENHA OU NÃO SIDO APRECIADO O MÉRITO. [...] A APELAÇÃO, ENTÃO, É O RECURSO CABÍVEL PARA SE IMPUGNAR OS ATOS DO JUIZ QUE PONHAM TERMO AO PROCEDIMENTO, COM OU SEM JULGAMENTO DO MÉRITO; OU SEJA, SERVE PARA IMPUGNAR AS SENTENÇAS DEFINITIVAS OU TERMINATIVAS.
EM QUALQUER PROCEDIMENTO, SEJA ELE ORDINÁRIO, SUMÁRIO OU ESPECIAL, SEU ENCERRAMENTO OPERA-SE POR UMA SENTENÇA, QUE É APELÁVEL. É IRRELEVANTE SE O PROCEDIMENTO ADOTADO SE INSERE NA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA OU CONTENCIOSA.
A EXTINÇÃO DO PROCESSO SE DÁ POR SENTENÇA E ESTA É DESAFIADA POR APELAÇÃO. (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL , VOL. 3.
SALVADOR: JUSPODIVM, 2007, P. 91).” Na mesma seara, o entendimento pacífico na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.Interposição de agravo de instrumento em face de sentença, que indeferiu a gratuidade da justiça ao agravante – Via inadequada – Decisão que desafiava apelação – Artigo 101, do Código de Processo Civil – Erro grosseiro – Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158170-75.2019.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 14/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
Incabível a interposição de agravo de instrumento contra sentença que rejeita embargos à execução.
Exegese do art. 331 c/c art. 918, I e art. 1.009 do NCPC.
Caso em que a decisão possui natureza claramente terminativa, desafiando a interposição de apelação cível.
Caracterização de erro grosseiro, que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de instrumento não conhecido.
Unânime. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*22-98, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 19/09/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
A decisão que julga extinto o feito, sem resolução do mérito, não está elencada nas hipóteses do art. 1015 do NCPC.
Rol restritivo.
Incabível a interposição de agravo de instrumento contra sentença que indefere a petição inicial, uma vez que o recurso adequado é o de apelação (art. 1009 NCPC) Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Recurso inadmissível.
RECURSO NÃO CONHECIDO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-41, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 28/08/2017).
Ademais, oportuno salientar, por se tratar de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de Agravo de Instrumento no lugar de Apelação, isto porque inadmissível “QUANDO NÃO HOUVER DÚVIDA OBJETIVA SOBRE QUAL O RECURSO A SER INTERPOSTO, QUANDO O DISPOSITIVO LEGAL NÃO FOR AMBÍGUO, QUANDO NÃO HOUVER DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA OU JURISPRUDENCIAL QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL RECORRIDO E A FORMA DE ATACÁ-LO.” (EDcl no AgRg na Rcl nº 1450/PR, Rel.
Min.
EDSON VIDIGAL, DJ de 29.8.2005).
Nesse sentido, colaciono julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITOU-OS LIMINARMENTE ANTE A INTEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO A interposição de agravo de instrumento ao invés do recurso de apelação, no caso de decisão terminativa, configura erro grosseiro, excludente da aplicação do princípio da fungibilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.021566-4, de Blumenau.
Relator: Des.
MARCUS TULIO SARTORATO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
Decisão que julga embargos à execução - Agravo de instrumento interposto contra sentença que julga embargos à execução configura erro grosseiro, tendo em vista a previsão processual que impõe o uso de apelação.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Hipótese submetida aos princípios fundamentais informados pela teoria geral dos recursos, que não permite a aplicação daquele inerente à fungibilidade quando utilizada via recursal imprópria.
NÃO CONHECERAM DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME (TJRS - AI n. *00.***.*33-76, Terceira Câmara Especial Cível, Rela.
Desa.
HELENA MARTA SUAREZ MACIEL, j. 14/06/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO DE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
O recurso cabível contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução é a apelação.
Impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, face a existência de erro grosseiro.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (TJRS - AI n. *00.***.*36-30, Décima Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
DORVAL BRÁULIO MARQUES, j. 24/1/2011).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO RURAL.
SENTENÇA.
CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO DE AGRAVO.
A decisão que o Agravante tenciona infringir parcialmente por este Recurso de Agravo de Instrumento, nada mais é do que a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito.
Ao publicá-la o Juiz cumpriu e acabou o ofício jurisdicional.
No regime jurídico do Código de Processo Civil, o Recurso de Apelação, afora os Embargos de Declaração, traz a única previsão de impugnação.
Era o caminho que o ordenamento jurídico e o princípio da unicidade indicavam.
Agravo não conhecido (TJSP - AI n. 990.10.134965-5, Rel.: Des.
IRINEU PEDROTTI).
Desta feita, não há dúvida de que o recurso cabível é a Apelação, e não o Agravo de Instrumento.
Registre-se, ainda, que o exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso de agravo não pode ser taxado de excesso de formalismo, se o que se reclama é o cumprimento da lei.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, posto que manifestamente inadmissível, dado o não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
13/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:53
Não conhecido o recurso de DEMMY CHAVES AMARAL MONTEIRO - CPF: *14.***.*60-26 (AGRAVANTE) e XERXES LOWELL ULIANA - CPF: *18.***.*10-04 (AGRAVADO)
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02/07/2021 18:43
Conclusos para decisão
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02/07/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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