TJPA - 0819657-05.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/11/2023 13:39 Apensado ao processo 0906513-59.2023.8.14.0301 
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                                            22/11/2023 10:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/11/2023 10:01 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2023 17:01 Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 30/05/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 11:39 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59. 
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                                            21/05/2023 13:58 Decorrido prazo de FLY ACAI DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SA em 17/04/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2023 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2023 10:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/03/2023 06:33 Publicado Decisão em 23/03/2023. 
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                                            23/03/2023 06:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
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                                            22/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0819657-05.2017.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLY ACAI DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SA IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
 
 Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ.
 
 Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
 
 Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
 
 Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
 
 Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
 
 PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente.
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                                            21/03/2023 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 12:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/08/2021 00:21 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2021 23:59. 
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                                            09/08/2021 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2021 12:51 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2021 16:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/07/2021 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2021 11:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/07/2021 13:48 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2021 13:47 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2021 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2021 00:00 Intimação Processo nº 0819657-05.2017.8.14.0301 Impetrante: FLY ACAI DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A Impetrado: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL SENTENÇA Vistos, etc.
 
 FLY ACAI DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato tido como ilegal de abusivo praticado pelo COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
 
 Aduz a impetrante que, em 31/08/2016, aderiu ao parcelamento previsto pelo Decreto nº 1.587/16 e que em junho de 2017 foi surpreendida com sua exclusão do referido programa de recuperação fiscal – PROREFIS.
 
 Refere que não foi intimada da decisão supra, motivo pelo qual impetrou o presente writ, requerendo, em sede de liminar, sua reinclusão no parcelamento previsto pelo Decreto nº 1.587/16 e, no mérito, a concessão da segurança com a confirmação da liminar.
 
 Com a inicial, juntou documentos.
 
 O juízo determinou a intimação do impetrante para recolher as custas intermediárias (ID Num. 2149667).
 
 Intimado a recolher as custas, o impetrante quedou-se inerte, conforme certificado no ID Num. 5320857, datando sua última manifestação nos autos do ano de 2017. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Como é cediço, o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo demandante, utilidade esta aferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida.
 
 No caso dos autos, a parte autora devidamente intimada, se manteve inerte, resultando em um lapso temporal de mais de 2 (dois) anos sem atender ao que fora determinado em despacho do juízo, de forma a cumprir as diligências de recolhimento das custas do processo. É de se ressaltar o autor não se manifesta nos autos há mais de 3 (três) anos.
 
 Desse modo, fica evidente a inércia do patrono do Autor quanto ao prosseguimento do feito, revelando a perda superveniente do interesse processual no sentido de não se encontrar mais demonstrada a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
 
 Assim, considerando que os autos se encontram paralisados por inércia do autor, inexistindo qualquer petição protocolizada ou manifestação desde a intimação para recolher as custas do processo, não há como entender útil a continuidade do presente feito.
 
 Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
 
 Condeno o autor a pagar as custas processuais, aplicando-se o disposto no art. 46 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios em atenção às Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
 
 P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
 
 Belém-PA, 08 de julho de 2021.
 
 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal
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                                            09/07/2021 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2021 16:43 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            01/07/2021 12:49 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2021 12:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/06/2018 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2018 17:42 Decorrido prazo de FLY ACAI DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SA em 21/05/2018 23:59:59. 
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                                            07/05/2018 00:55 Decorrido prazo de FLY ACAI DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SA em 05/12/2017 23:59:59. 
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                                            17/04/2018 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2018 13:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/10/2017 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2017 09:14 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            28/10/2017 09:14 Juntada de relatório unaj 
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                                            23/08/2017 08:27 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            18/08/2017 12:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2017 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2017 10:37 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2017 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2017 17:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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