TJPA - 0910727-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROC. 0910727-93.2023.8.14.0301 AUTOR: LUCIANA CARVALHO DE SOUSA SABIO RAMOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 21 de maio de 2025 EDERIVALDO JOSE DA SILVA CORREA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
21/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 19:47
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO DE SOUSA SABIO RAMOS em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:18
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO DE SOUSA SABIO RAMOS em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:59
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 00:48
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0910727-93.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CARVALHO DE SOUSA SABIO RAMOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Assunto : PROGRESSÃO FUNCIONAL MUNICIPAL – SERVIDOR PÚBLICO.
Requerente : LUCIANA CARVALHO DE SOUSA SABIO RAMOS.
Requerido : MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO E REFERÊNCIA E COBRANÇA DE RETROATIVOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE ajuizada por LUCIANA CARVALHO DE SOUSA SABIO RAMOS, já qualificada nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Narra a requerente que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de PROFESSOR LICENCIADO PLENO - ADACAA/GIA, possuindo possui 10 anos, 10 meses e 25 dias (3981 dias) de efetivo exercício, tendo sua admissão no órgão ocorrido em 02/01/2013, onde ao longo dos anos trabalhados, não recebeu sua progressão funcional de forma devida.
Alega que adquiriu, por força da Lei Municipal nº 7.528, de 05 de agosto de 1991, que “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Belém”, alterada pela Lei nº 7.673/1993, o direito à progressão horizontal por antiguidade, o que o demandado não teria observado até o momento.
Requer a condenação do requerido para atualizar a referência da progressão funcional horizontal por antiguidade no percentual de 25% e o pagamento do vencimento base correspondente a esta referência, assim como os seus reflexos e o pagamento do retroativo dos últimos 05 anos, da diferença do vencimento base e seus reflexos pagos a menor.
Juntou documentos à inicial.
O MUNICÍPIO DE BELÉM ofertou defesa e arguiu, suma, a prescrição e a inconstitucionalidade da vantagem.
Houve réplica pela Autora.
Manifestação Ministerial opinando pela procedência parcial da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação Ordinária em que a parte Autora, servidora pública municipal aposentada do Magistério Público, requer a sua progressão funcional na carreira.
De início, friso que no tocante à hipótese de suspensão do processo em virtude do IRDR nº. 0813121-61.2024.814.0000, este juízo entende que, não tendo sido ainda admitido pelo (a) Relator (a) e não havendo ordem de suspensão dos processos, não há que se falar em suspensão do processo.
Cumpre esclarecer que a prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº. 20.910/32, que em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (Grifei).
Em que pese a determinação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a Fazenda Pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão de adicional remuneratório, a relação é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial.
Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Observe-se ainda o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO AOS POLICIAIS CIVIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS - TRATO SUCESSIVO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REJEITADA, EIS QUE SENDO AS PARCELAS PLEITEADAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO INCIDE APENAS SOBRE AQUELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (20.***.***/5538-19 DF, Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 24/03/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/2003 Pág. 23) (grifei).
Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão total da parte Requerente, restringindo-se essa, apenas à cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Prejudicial, portanto, afastada.
Sigo para o exame do mérito da causa.
A parte Autora busca o direito à concessão, sobre seus proventos, da elevação de nível de progressão da parcela denominada “progressão funcional”, alegando que o requerido não teria procedido ao seu devido enquadramento para tais fins, na forma das Leis Municipais nº. 7.502/90, nº. 7.507/91 e nº. 7.673/93, não havendo sido implantado o Plano de Carreira previsto em tais normas.
Ou seja, segundo a parte Autora, não foi aplicada em seus vencimentos a escala progressiva de vencimentos por promoção, com variação de 5% (cinco por cento) entre uma e outra, com interstício de 2 (dois) anos.
Passo, então, a abordar a questão relativa à implementação da progressão funcional aos vencimentos da parte Requerente.
A Constituição Federal consagra em seu art. 37, os princípios que regem a Administração Pública, devendo obedecer à Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Sobre o tema, cabe mencionar a lição de HELY LOPES MEIRELLES: A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput) significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa "poder fazer assim" para o administrador público significa "deve fazer assim" (in: Direito administrativo brasileiro. 23ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 1998.p. 85). (Grifei).
Assim, não pode a Administração Pública desrespeitar o direito assegurado ao servidor público pela Constituição Federal, não havendo margem para a discricionariedade, ou seja, preenchidos os requisitos legais, deve a Administração remunerar o servidor calculando corretamente seus vencimentos.
Quanto ao ponto fulcral em análise, o direito à Progressão Funcional, a Lei nº. 7.507/91, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, em seu art. 19, assim dispõe: Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra.
Nesse sentido, da análise do artigo 11 da referida lei, somado aos art. 1º, incisos I e III da Lei nº. 7.546/91 (que alterou a redação de dispositivos vetados da Lei nº. 7.507/91, especificamente, quanto aos arts. 12 e 16), entendo que a seguinte progressão funcional deveria ter sido aplicada na carreira da Autora, senão vejamos: Art. 11 – Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento.
Art. 1º (omissis) I - O art. 12 e seu parágrafo único terão a seguinte redação: Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém. (...) III - O art. 16 terá a seguinte redação: Art. 16 - Para efeito de posicionamento na escala de referência da categoria funcional, será considerado o acréscimo de uma referência para cada cinco (5) anos completos de tempo de serviço prestado ao Município de Belém, pelo funcionário, observada, ainda, sua posição individual na classe e no nível em que estava enquadrado.
Quanto a tal ponto, de forma ainda mais específica, a Lei nº. 7.528/91, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Belém, em seu art. 19 (entendimento que se observa também da leitura do art. 2º da Lei nº 7.673/93), assim dispõe: Art. 19 - A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior a cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém (grifei).
Nesse sentido, da análise dos artigos 11 e 18 da referida lei, entendo que a seguinte progressão funcional deveria ter sido aplicada na carreira da Autora: Art. 11 – Para cada categoria do Grupo Magistério corresponderão referências indicadas por algarismos arábicos de um a treze, diferenciadas por um acréscimo de cinco por cento. (...) Art. 18 – Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo os critérios de antiguidade ou merecimento.
Os aludidos artigos demonstram que a progressão horizontal por antiguidade será automática, bastando o preenchimento de dois requisitos: a permanência de dois anos e o efetivo exercício no Município.
Cumprido isso, nasce o direito subjetivo à progressão.
No caso dos autos, verifico possuir direito a parte Autora às progressões, visto que a lei supra confere aos servidores públicos municipais (notadamente do Magistério) o direito à progressão, na forma nela estabelecida.
Por outro lado, conforme se pode constatar pelos documentos dos autos, a parte Autora foi enquadrada no cargo em questão (Professor) e admitida mediante concurso público, pelo que ora requer enquadramento em razão da sua progressão funcional, na referência e nos percentuais de acréscimo que julgava corretos quando do ajuizamento desta ação, com reflexo em seus vencimentos pela incorporação de tal vantagem.
Ademais, acerca da progressão funcional dos servidores públicos municipais, a Lei nº 7.507/91 estabelece em seu art. 19 que: “a cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra”.
Assim, demonstrado está o direito da parte Autora de ser reenquadrada, aplicando-se a diferença salarial de 5% (cinco por cento) para cada referência, sendo considerado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício para a progressão por antiguidade.
Nesse sentido já se manifestou a Corte de Justiça do Estado do Pará, vejamos: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INCORPORAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CABIMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE.
OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 7.507/1991.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. 01.
A progressão funcional incorpora-se aos proventos do servidor inativo. 02.
Direito líquido e certo vislumbrado. 03.
Correção monetária a contar da impetração do mandamus por se tratar de prestação de trato sucessivo. 04.
Apelação e Reexame conhecidos, mas não providos.
Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA.
Processo nº. 2003.3.005.433-4.
Relatora: Dr.ª Vera Araújo de Souza, julgado em 10.07.2008).
Dessa forma, o tempo de serviço prestado pela parte Autora não está sendo considerado pelo ente público, resultando em enquadramentos efetuados de forma equivocada ao longo dos anos, que acabaram por trazer distorções, traduzidas em prejuízos para a servidora.
Com isso, destaca-se que a elevação funcional deveria ser automática desde que preenchida a exigência legal, não se tratando de norma de eficácia limitada ou carecedora de complementações.
Os fatos deduzidos na inicial quanto a esse ponto, portanto, não encontraram resistência.
Destarte, o comando legal determina que, completado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício do Magistério no Município, incluindo-se o tempo de serviço exercido sob as regras da lei trabalhista comum, ainda que anterior a Lei Municipal n°. 7.453/89 (“Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis do Município e suas autarquias e fundações, previstos no art. 39 da Constituição e dá outras providências”), os servidores públicos efetivos terão direito à elevação à referência imediatamente superior na escala da categoria funcional a que pertençam (arts. 11 e 12, caput, da Lei Municipal n° 7.507/91, com redação alterada pela Lei Municipal n° 7.546/91).
Tal elevação terá reflexos financeiros na base de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento por referência elevada, dentro de uma escala de 19 referências (art. 19, da Lei Municipal n° 7.507/91).
A progressão funcional é cogente, vinculando a Administração e deve ser cumprida de modo automático quando o servidor implementa os requisitos objetivos: interstício de 2 (dois) anos no efetivo exercício de cargo público municipal de magistério, ainda que exercidos anteriormente a publicação da Lei Municipal n°. 7.453/89, não sendo lícito defini-la como norma de eficácia limitada, tampouco a depender de requerimento administrativo do interessado, pois nela já se encontram todos os elementos capazes de gerar os efeitos a que se propôs.
No caso dos autos, pois, verifico possuir a parte Autora direito às progressões, visto que a lei supra confere aos servidores públicos municipais o direito à progressão, na forma nela estabelecida.
Ainda na esteira deste raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará também já se posicionou sobre a aplicabilidade concreta da Lei Municipal n° 7.507/91, que regulamenta a progressão funcional dos servidores públicos municipais, como a seguir reproduzido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: RECURSO DO MUNICÍPIO: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA – MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – CRITÉRIO ANTIGUIDADE – NORMA DE EFICÁCIA PLENA – RECURSO DA AUTORA: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA – REEXAME NECESSÁRIO: MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Apelação em Ação de Cobrança para Pagamento de Progressão Funcional por Tempo de Serviço decorrentes do Plano de Carreira: 2.
Recursos interpostos tanto pelo autor quanto pelo réu.
Análise dissociada pela não coincidência das matérias. 3.
Recurso do Município de Belém: 4.
A questão principal versa acerca da Progressão de Servidora Pública Municipal pelo Critério Antiguidade. 5.
Prejudicial de Mérito: prescrição trienal, rejeitada.
A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias, ressaltando que o referido dispositivo legal faz referência à reparação civil, incompatível, portanto, com o caso vertente, com a ressalva de que a ação fora ajuizada em 30/11/2012, contando-se daí o quinquídio a que se refere o verbere sumular n°. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Mérito: 7.
A autora, ora apelada, é servidora pública municipal no cargo de Enfermeiro, desde 18 de novembro de 1983 (fls. 22), requerendo a correção de sua referência da carreira e os respectivos reflexos financeiros 8.
O Plano de Cargos e Salários Municipais aplica-se ao servidor contratado antes de sua vigência por força do parágrafo único do art. 8° da referida Lei. 9.
O critério de antiguidade para Progressão do Servidor Municipal encontra-se descrito nos arts. 11 e 12 da Lei Municipal n° 7507/1991, reconhecendo o direito à elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém, o que não fora concedido à autora, que demonstrou por meio de provas o efetivo exercício no cargo de Enfermeiro. 10.
Do recurso da autora: 11.
O MM.
Juízo ad quo condenou o Município de Belém ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), valor que, à luz do art. 20 e parágrafos do Código de Processo Civil/1973, que guarda correspondência com o art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, não se afigura adequado, uma vez que o valor principal da condenação fora remetido à liquidação de sentença.
O advogado é essencial à administração da Justiça.
Art. 133 da Constituição Federal. 12.
Reforma da sentença para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 13.
Correção de erro material, devendo passar a constar no dispositivo da sentença o Município de Belém, sendo, assim, retirado o IPAMB – Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém. 14.
Recursos conhecidos, negando provimento ao interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM e DANDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA AUTORA, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença, além de corrigir erro material, consistente na exclusão do dispositivo da sentença do IPAMB e inclusão do MUNICÍPIO DE BELÉM. 15.
Reexame de Sentença: manutenção os demais termos da sentença atacada.
Decisão unânime. (TJPA – Acórdão n° 167.946, DJe 24/11/2016, 4ª CCI).
Impende frisar a alegação do Município de Belém em outros casos acerca da inconstitucionalidade nas progressões funcionais.
Quanto a isso, vejo que se trata de impedimento nas situações em que tal progressão se dá de maneira vertical e não horizontal, como, em verdade, requer a parte demandante. É o que se depreende do Acórdão 66.700, em julgado proferido pelo E.
TJE/PA, cuja ementa transcrevo: Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade - Lei municipal de Belém nº 7.673, de 21.12.1993 - Ascensão funcional - Grupo ocupacional magistério do município - Progressão funcional vertical - inconstitucionalidade dos arts. 1º, 4º e 5º - Procedência parcial - Decisão unânime.
Estabelecendo a constituição do Estado do Para de 1989 em seu art. 34, § 1º, reproduzindo ipsis litteris, o princípio da Constituição Federal de 1988, de investidura de cargo ou emprego público, através de concurso público de provas e títulos, a ascensão funcional vertical, prevista nos arts. 1º, 4º e 5º, da Lei 7.673/93, está afrontando de forma direta dispositivo da carta constitucional do estado, merecendo que sejam declarados inconstitucionais.
Ação julgada parcialmente procedente.
Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 66700 / Nº DO PROCESSO: 200530025277 / RAMO: CIVEL / RECURSO/AÇÃO: AÇÃO DIR.
INCONSTITUCIONALIDADE / ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO / COMARCA: BELÉM / PUBLICAÇÃO: Data: 04/06/2007 Cad.2 Pág.7/ RELATORA: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE).
Tal entendimento, conforme o voto da relatora, foi delimitado em relação à progressão vertical, uma vez que traduzia mudança de cargos sem o devido concurso público, motivo que levou à declaração de sua inconstitucionalidade.
Esse não foi o destino da progressão horizontal, a qual permanece vigente atualmente.
Assim, enquadrada pelo próprio ente municipal no cargo em questão, em que se encontra e à luz do disposto art. 15, I da Lei Municipal nº. 7.528/91 (e também da Lei nº.
Municipal 7.673/1993, em seu art. 2º), entendo cabível o pleito da parte Autora para que sua progressão funcional se dê de acordo com a qualificação profissional, sendo aplicável a diferença entre as referências de 5% a cada dois anos de efetivo exercício, como amparado em sede jurisprudencial.
Em consonância com tal entendimento, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA.
MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CRITÉRIO ANTIGUIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (2016.03497566-46, 163.799, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01).
Ademais, a própria Constituição Federal consagra o Princípio da Igualdade, ao vedar, no caput do Art. 5º, o tratamento desigual para os iguais.
Importante observar que este juízo não tem o poder de aumentar vencimento de servidor público, inclusive, esta vedação é sumulada pela Corte Suprema (Súmula nº. 339, STF), tampouco a parte Autora busca esse fim.
O que se quer, em verdade, é tão somente retificar equívocos no enquadramento e progressões funcionais da servidora, a fim de que sejam incorporados em seus vencimentos.
Logo, considerando que a parte Autora é servidora pública estatutária, nomeada em vista de aprovação em concurso público, sendo a progressão funcional exclusiva dos servidores efetivos, entendo que deve ser contemplada pela Lei do Plano de Cargos e Salários, fazendo jus à progressão, de acordo com o tempo de efetivo exercício que tiver completado o interstício de 2 anos, considerando, ainda, que a Lei do Plano de Cargos e Salários, a Lei nº. 7.528, é datada de 1991.
Reconhecido, portanto, o direito da parte Autora, faz-se mister que se determine a incorporação da Progressão Funcional e o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, concernentes a tal adicional.
Por fim, convém ressalvar quanto à aplicação da Lei Complementar nº. 173/2020, sancionada durante o Programa Federativo de Enfrentamento do Covid-19, e que determinou a vedação a todos os entes da federação da contagem do tempo de serviço prestado para fins de pagamento de vantagem até o dia 31 de dezembro de 2021.
Veja-se: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Assim, considerando que o MUNICÍPIO DE BELÉM declarou calamidade pública durante a constância da Pandemia (Decreto Municipal nº 95.968/2020, de 23 de março de 2020; Decreto nº 99.976/2021, de 04 de março de 2021 e Decreto Nº 101939, de 31/08/2021), deverá ser suspenso do cômputo da progressão funcional da parte Autora o entretempo de 2020 e 2021.
Logo, a procedência da ação é medida que se impõe.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que determino ao MUNICÍPIO DE BELÉM a imediata concessão sobre os vencimentos da parte Autora, da elevação de nível de progressão funcional, correspondente aos níveis de referência do cargo que ocupa, nos exatos termos do pedido inicial, aplicando-se os devidos reflexos em seus proventos em decorrência da progressão (Adicional por Tempo de Serviço e outras de direito), excluindo-se desse cômputo os anos de 2020 e 2021, como já explanado, e julgando extinto o processo com análise do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento retroativo dos valores advindos da progressão, correspondentes ao cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, respeitada a prescrição quinquenal, conforme fundamentação supra, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesa processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
27/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:54
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:56
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO DE SOUSA SABIO RAMOS em 22/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
25/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0910727-93.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CARVALHO DE SOUSA SABIO RAMOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO Diante da manifestação de ID 116487143 e da certidão de ID 119889157, e considerando que a lide passa a versar sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 105824164), prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
20/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 22:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:51
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO DE SOUSA SABIO RAMOS em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:27
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0910727-93.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CARVALHO DE SOUSA SABIO RAMOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DESPACHO Diante do disposto na petição de ID. 115033530, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
21/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 07:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 04:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0910727-93.2023.8.14.0301 AUTOR: LUCIANA CARVALHO DE SOUSA SABIO RAMOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 16 de fevereiro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO DE SOUSA SABIO RAMOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO DE SOUSA SABIO RAMOS em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 15:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0910727-93.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CARVALHO DE SOUSA SABIO RAMOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO E REFERÊNCIA E COBRANÇA DE RETROATIVOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE ajuizada por LUCIANA CARVALHO DE SOUSA SABIO RAMOS, já qualificada nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
10/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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