TJPA - 0810940-76.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:13
Decorrido prazo de DILMARA SANTOS DE BRITO em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 25/07/2025 23:59.
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04/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 01:09
Decorrido prazo de DILMARA SANTOS DE BRITO em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810940-76.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA - PB8666 Nome: DILMARA SANTOS DE BRITO Endereço: Alameda Aracel Sampaio, 92, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-125 Advogado(s) do reclamante: MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: VERONICA DOS SANTOS BARROS - PA25204 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Advogado(s) do reclamado: VERONICA DOS SANTOS BARROS DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º, faculto às partes que no prazo comum de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Na hipótese de requerimento fundamentado das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC.
Intimem-se por DJE.
Com ou sem manifestação das partes retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) -
02/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810940-76.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DILMARA SANTOS DE BRITO Endereço: Alameda Aracel Sampaio, 92, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-125 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 006/2009-CJCI,, INTIMO a parte Autora/Requerente, através de seu causídico, para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação. -
13/11/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 23:28
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 20:27
Decorrido prazo de DILMARA SANTOS DE BRITO em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 20:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 02/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:37
Decorrido prazo de DILMARA SANTOS DE BRITO em 01/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810940-76.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA - PB8666 Nome: DILMARA SANTOS DE BRITO Endereço: Alameda Aracel Sampaio, 92, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-125 Advogado(s) do reclamante: MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: Av.
Barão do Rio Branco, 2232, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por DILMARA SANTOS DE BRITO em desfavor do MUNICIPIO DE CASTANHAL.
A promovente participou do CONCURSO PÚBLICO EDITAL N. 001/99, em 10 de setembro de 1999, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva de empregos públicos, sob a inscrição de nº 2924, no cargo de Agente Administrativo, para a vaga prevista no edital normativo para a Prefeitura Municipal de Castanhal/PA.
No entanto, no dia 01 de fevereiro de 2000, por meio do Edital de nº 001/99, Dilmara foi convocada para assumir um cargo temporário.
Pleiteia em sede liminar que este juízo determine a ré Prefeitura de Castanhal/PA, que altere o contrato de trabalho da autora, para que deixe de ser temporário e passe a ser definitivo, até o trânsito em julgado.
Passo a decidir.
Recebo a inicial.
Inicialmente, cumpre-me observar que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (art. 300, do CPC).
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro a magistrada o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, deve ser entendido como a existência de plano de elementos capazes de convencer o juízo da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer a magistrada chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a probabilidade do direito não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente e capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
No que tange ao perigo de dano, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados.
Do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que não estão presentes os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Deixo de designar audiência de conciliação, (art. 334, CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da medida, em prol do princípio da duração razoável do processo.
Cite-se o réu para ciência da liminar deferida, bem como para o oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC, sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial.
Com a apresentação da contestação, arguidas preliminares ou juntados documentos, autos ao autor para réplica.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/OFICIO.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
07/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 19:18
Conclusos para decisão
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17/02/2024 18:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 06:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810940-76.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA - PB8666 Nome: DILMARA SANTOS DE BRITO Endereço: Alameda Aracel Sampaio, 92, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-125 Advogado(s) do reclamante: MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: Av.
Barão do Rio Branco, 2232, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
09/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 10:33
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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