TJPA - 0811354-74.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 05:33
Decorrido prazo de MARCILENE DOS SANTOS LOPES em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2024 02:04
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:17
Transitado em Julgado em 18/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0811354-74.2023.8.14.0015 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Nome: MANOEL JUSEMI FERREIRA LOPES Endereço: Rua Dois, n 33, casa B, Santa Catarina, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-761 Nome: MARCILENE DOS SANTOS LOPES Endereço: Tv.
Do Itaboca, 39, Rodovia PA 127, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por MANOEL JUSEMI FERREIRA LOPES e MARCILENE DOS SANTOS LOPES pugnam pela decretação do divórcio e homologação do acordo firmado quanto a guarda, visita e alimentos dos filhos.
As partes apresentaram nos autos acordo para homologação.
O cônjuge virago deseja alterar seu nome para o de solteira, qual seja: MARCILENE GOMES DOS SANTOS.
A guarda das crianças será compartilhada, sendo o domicílio de referência o da genitora, resguardado o direito de visita em que as partes estipulam que sejam regulamentadas de forma livre.
O genitor pagará a título de pensão alimentícia caberá ao genitor pagar a título de pensão alimentícia no montante de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, correspondente atualmente a R$423,00 (quatrocentos e vinte e três reais), a ser pago até o dia 6 de cada mês.
O Ministério Público manifestou favoravelmente.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
HOMOLOGO POR SENTENÇA, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
A pretensão de divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do preâmbulo da Emenda Constitucional nº 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma).
Portanto, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão de divórcio e assim o faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, decretar o divórcio de MANOEL JUSEMI FERREIRA LOPES e MARCILENE DOS SANTOS LOPES.
O cônjuge virago voltará a usar seu nome de solteira: MARCILENE GOMES DOS SANTOS.
Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediato.
Sem custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação do divórcio à Serventia Extrajudicial COMPETENTE, devendo constar junto com o mandado cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado na forma do artigo 100 e parágrafos da LRP.
Publique-se.
Registre-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
16/02/2024 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2024 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:19
Homologada a Transação
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11/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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14/01/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL Processo nº 0811354-74.2023.8.14.0015.
DESPACHO R.
Hoje. 1.
Ao Ministério Público para manifestação. 2.
Após, conclusos. 3.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, 15 de dezembro de 2023.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
18/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 18:23
Conclusos para decisão
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13/12/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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