TJPA - 0804477-50.2023.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:05
Desentranhado o documento
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14/03/2024 06:46
Decorrido prazo de ANDERSON ALENCAR CARDOSO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:59
Decorrido prazo de LUANA MARTINS MONTEIRO VIEGAS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:59
Decorrido prazo de MURILO MACEDO SARMANHO em 12/03/2024 23:59.
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08/02/2024 06:47
Decorrido prazo de ANDERSON ALENCAR CARDOSO em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:47
Decorrido prazo de LUANA MARTINS MONTEIRO VIEGAS em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 13:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:14
Publicado Notificação em 22/01/2024.
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25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba PROCESSO: 0804477-50.2023.8.14.0070 Nome: LUANA MARTINS MONTEIRO VIEGAS Endereço: travessa philo nery, 1939, santa rosa, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: ANDERSON ALENCAR CARDOSO Endereço: CONDOMÍNIO AQUILE, CASA 12, BLOCO 1, SANTA CLARA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Requerente: LUANA MONTEIRO ALENCAR (contatos: 91 99302-6033) Endereço: TRAVESSA PHILO NERY, Nº 1939, SANTA ROSA, ABAETETUBA – PA.
ID: DECISÃO Vistos os autos DA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS: Trata-se de pedido em Id.
Num. 103572123 de DEFESA e REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas em favor de LUANA MARTINS MONTEIRO VIEGAS impostas contra ANDERSON ALENCAR CARDOSO. 1 - O Requerente fundamenta o pedido sustentando que as medidas não possuem fundamentos para que tenham sido deferidas, uma vez que não houve crime de ameaça.
Argumenta que houve narrações inverídicas por parte da Vítima, bem como argumentar que possui bons antecedentes e que as alegações da vítima não passam de meras inverdades.
Pugna pela presunção de inocência do Acusado face escassez da atividade probatória.
Por fim, pugna pela revogação das medidas impostas, bem como pelo arquivamento dos autos em epígrafe face pretensão do Requerido em almejar cargo político no legislativo municipal; 2 - O Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento, expondo suas razões em Id.
Num. 104356791; 3 - Pois bem, o depoimento prestado pela suposta Ofendida perante a autoridade policial foi suficiente, com riqueza de detalhes, pleno em sua coesão e coerente ao ponto de robustecer e aquecer ao deferimento das medidas protetivas de urgência.
De sorte, ficou demonstrado o temor da Vítima em manter contato com o agressor face as agressões verbais reiteradas e pelas palavras ameaçadoras, superlativisado pela informação de porte de arma de fogo pelo Agressor no momento da violência perpetrada, o que enseja uma reprimenda legal mais contundente face o risco delineado no contexto fático; 4 – Ainda, verifico que as medidas são deveras recentes, com sua eficácia em sua gênesis ainda, o que vejo temerário sua revogação de forma tão prematura.
No mais, importante frisar que as medidas protetivas de urgência são ações autônomas e de eficácia singular, com o propósito fundamental de resguardas a integridade física e psicológica da vítima; 5 - Assim, percebo ainda existirem nos autos elementos que robusteçam de suporte fático legitimador as medidas de urgência deferidas, devem estas ser mantidas para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima; 6 - Portanto, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS impostas em Id.
Num. 101504335.
Serve como mandado/ofício.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à Defesa.
Ciência as Partes (Agressor e Vítima) Após ciência, vista ao MP acerca da certidão exarada em id.
Num. 103937117.
P.R.I.C.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA -
11/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2024 09:20
Conclusos para decisão
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10/01/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ANDERSON ALENCAR CARDOSO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 10:00
Decorrido prazo de LUANA MARTINS MONTEIRO VIEGAS em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2023 08:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2023 23:29
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 23:29
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:26
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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29/09/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/09/2023 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 08:55
Conclusos para decisão
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28/09/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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