TJPA - 0805930-67.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 10:54
Juntada de Certidão
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04/08/2021 10:46
Baixa Definitiva
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04/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
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04/08/2021 00:03
Decorrido prazo de POLO SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA em 03/08/2021 23:59.
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13/07/2021 00:00
Intimação
PJE.
Agravo de Instrumento nº 0805930-67.2021.8.14.0000 Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu, em favor do agravado, pedido de tutela de urgência, nos autos do Mandado de Segurança n° 0833966-89.2021.8.14.030 impetrado em face da autoridade apontada como coatora (Pregoeiro do Banco da Amazônia S/A), no seguinte sentido: Posto isto, e o mais que dos autos consta, por ver configurado e de modo suficiente os requisitos previstos em lei, com fulcro na Lei 12.016/2009, art. 7º , DEFIRO a medida liminar requerida para determinar à autoridade coatora PREGOEIRO DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A que declare a Impetrante RG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA habilitada no certame licitatório ora discutido nos presentes autos, sem a exibição de certidão comprobatória do cumprimento da cota legal de inserção de pessoas com deficiência - PCD, nos termos do art. 93 da lei 8213/91.
Dentre outros argumentos, o agravante sustenta que compete à Justiça Federal processar e julgar este Mandamus.
Cita precedentes desta Corte em favor da sua tese.
Por fim, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, assim como seja ao final dado total provimento a este, para reformar definitivamente a decisão proferida pelo Juízo de Piso. É o breve relatório.
Decido.
Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento.
Da análise dos autos, verifico a existência de elementos que evidenciam o direito alegado pelo recorrente no tocante à competência Justiça Federal processar e julgar o presente Mandamus, isso porque, essa competência, em se tratando de Mandado de Segurança, é definida pelo critério ratione personae.
Logo, sendo o Basa uma empresa composta em sua maioria por capital federal, será da Justiça Federal a competência para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra suas autoridades.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 107.255 - PA (2009/0156828-8) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AUTOR : ANDREZA MARIA MORAIS DE FARIAS ADVOGADO : WALDIR SILVA DE ALMEIDA RÉU : PRESIDENTE DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAZENDA DE BELÉM - PA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
ATO DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ORA SUSCITANTE.
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda de Belém/PA, nos autos de mandado de segurança impetrado por Andreza Maria Morais de Farias contra ato do Presidente do Banco da Amazônia S/A.
A ação foi proposta na Justiça comum estadual que, ao examinar mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Banco da Amazônia S/A, objetivando a nomeação de candidato em concurso público, declinou da competência, asseverando que "no que se refere a mandado de segurança, compete à Justiça Federal processá-lo e julgá-lo quando a autoridade federal, considerando como tal também o agente de entidade particular investido em delegação pela União"(fl. 82).
O juízo suscitante, por sua vez, alega que "não compete à Justiça Federal o julgamento de causas envolvendo matéria relacionada ao pleito, uma vez que a competência federal está relacionada à pessoa, no caso, União, entidade autárquica ou empresa pública federal, e em razão da natureza da ação, excluídas as de falência, acidentes do trabalho e sujeitas á Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, em se tratando de sociedade de economia mista, a competênciaé do juízo estadual." (fl. 85).
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 91-95, opina pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência da Justiça Federal.É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do presidente do Banco da Amazônia S/A, sociedade de economia mista federal, que deixou de nomear a impetrante no emprego público para o qual foi aprovada em 4º lugar em concurso realizado pela referida sociedade, embora, segundo alega a impetrante, existam vagas referentes a empregos de técnico-científico na área de Direito, no quadro de pessoal do referido banco.
Nos termos da Lei n. 12.016/2009, os dirigentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do poder público são equiparadas às autoridades para fins de concessão do mandado de segurança e, no caso de administrador de sociedade de economia mista, é incabível o writ contra atos de gestão comercial, conforme os parágrafos 1º e 2º do art. 1º da Lei do mandado de segurança em vigor, verbis: Art. 1º - omissis.§ 1º Equiparam-se às autoridades, para efeitos desta lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.§ 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Segundo a orientação firmada nesta Corte, "A competência para julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora" (AgRg no CC 104.730/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 15/9/2010).
De outro lado, a Primeira Seção deste Tribunal entende que compete à Justiça Federal conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de sociedade de economia mista federal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO DA PETROBRAS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A competência para julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora. 2.
Hipótese em que o mandamus foi impetrado contra o Gerente de Recursos Humanos da Petróleo Brasileiro S.A., sociedade de economia mista. 3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Federal julgar Mandado de Segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal. 4.
Agravo Regimental não provido (AgRg no CC 101.148/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2009).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CONCURSO DA PETROBRAS – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – MANDADO DE SEGURANÇA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que reconheceu a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará. 2.
Conflito de competência estabelecido entre a Justiça Estadual Comum e a Justiça Federal referente ao mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo de Recursos Humanos da Petrobras, com o objetivo de se discutir a eliminação de candidatos em concurso seletivo, bem como a suspensão de novos exames até que todos os aprovados no certame anterior sejam nomeados. 3.
A Primeira Seção deste Tribunal entende que compete à Justiça Federal conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de sociedade de economia mista federal.
Agravo regimental improvido(AgRg no CC 97.889/PA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 4/9/2009).
Ante o exposto, conheço do conflito, com fundamento no artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, ora suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de novembro de 2010.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - CC: 107255, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 03/12/2010).
No mesmo sentido colaciono julgado desta Corte Estadual: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRITÉRIO.
FUNÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
AUTORIDADE FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CF, ART. 109, VIII. 1.
Em sede de mandado de segurança, a competência para julgar se dá pelo critério ratione personae, independente da matéria posta em juízo.
Logo, define-se pela função da autoridade apontada como coatora; e dita natureza o será a depender a do ente federativo a que se vincula a pessoa jurídica representada pelo agente indicado como coator; 2.
Assim, sendo o BASA uma empresa privada, produto da descentralização administrativa da União, dotada de capital social também da União, a competência para apreciar os feitos advindos de atos de autoridades de seu âmbito, será da Justiça Federal, por se tratar, em último plano, de ato de autoridade federal. É a inteligência do inciso VIII, do art. 109, da CF/88 e de precedentes do STJ; 3.
Apelação conhecida.
Suscitada preliminar de incompetência.
Sentença desconstituída. (TJ-PA - APL: 00390273920088140301 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 16/04/2018) Desse modo, declino a competência para processar e julgar este recurso assim como o processo de origem (Mandado de Segurança n° 0833966-89.2021.8.14.0301) ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Belém-Pará.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
12/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 16:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/06/2021 11:42
Conclusos para decisão
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29/06/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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