TJPA - 0803004-54.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 20:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de ação já julgada em fase de cumprimento de sentença.
Apresentado os cálculos na petição de ID. 118628991, a parte ré foi intimada para se manifestar e nada opôs a homologação conforme ID. 133357837, a parte autora pede deferimento e concorda, dessa maneira, não há objeção quanto à homologação do valor.
RELATEI.
DECIDO.
Assim, DETERMINO que se expeça RPV, levando em consideração o teto do juizado especial de 40 salários-mínimos, para pagamento da importância informada no ID. 118628991, devida pelo do Estado Do Pará, a ser pago no prazo de 60 dias, com base no teto do juizado especial.
Dados bancários nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedida, arquivem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, 16 de abril de 2025.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OFÍCIO Nº. _____/2JEFP/RPV Belém-PA, 16/04/2025.
Proc. 0803004-54.2019.8.14.0301 A Sua Excelência o Senhor PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ Exmº Sr.
PROCURADOR, Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos do Processo de nº 0803004-54.2019.8.14.0301, que transitou em julgado, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total do valor de R$ 46.402,79 (quarenta e seis mil quatrocentos e dois reais e setenta e nove centavos), se tratando do valor do exequente e seu patrono, devida pelo Estado Do Pará, corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 60 dias, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme a seguir indicado: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO/CPF OU CNPJ/ DADOS BANCÁRIOS VALOR Credor Principal CORNELIO VELOZO NETO - CPF: *44.***.*26-34; Dados bancários constam nos autos.
R$ 39.442,37 (trinta e nove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos) Credor Beneficiário Marcio Moraes Advocacia Sociedade Simples CNPJ: 09.***.***/0001-65; Dados bancários constam nos autos.
R$ 6.960,42 (seis mil novecentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos) OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OFÍCIO Nº. _____/2JEFP/RPV Belém-PA, 16/04/2025.
Proc. 0803004-54.2019.8.14.0301 A Sua Excelência o Senhor PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ Exmº Sr.
PROCURADOR, Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos do Processo de nº 0803004-54.2019.8.14.0301, que transitou em julgado, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total do valor de R$ 4.640,28 (quatro mil seiscentos e quarenta reais e vinte e oito centavos) à título de sucumbência, devida pelo Estado, corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 60 dias, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme a seguir indicado: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO/CPF OU CNPJ/ DADOS BANCÁRIOS VALOR Credor Beneficiário Marcio Moraes Advocacia Sociedade Simples CNPJ: 09.***.***/0001-65; Dados bancários constam nos autos.
R$ 4.640,28 (quatro mil seiscentos e quarenta reais e vinte e oito centavos) -
24/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
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28/12/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:50
Juntada de intimação de pauta
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07/09/2020 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2020 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 19:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2020 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 14:03
Julgado procedente o pedido
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14/02/2020 11:21
Conclusos para julgamento
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07/01/2020 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/05/2019 10:45
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2019 20:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2019 09:53
Conclusos para despacho
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28/01/2019 09:53
Movimento Processual Retificado
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25/01/2019 17:57
Conclusos para decisão
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25/01/2019 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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