TJPA - 0800717-33.2023.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/03/2024 05:04
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA SERRAO em 11/03/2024 23:59.
 - 
                                            
07/03/2024 06:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
 - 
                                            
17/02/2024 15:32
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA SERRAO em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
17/02/2024 15:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
09/02/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2024 11:52
Juntada de Alvará
 - 
                                            
02/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2024 09:37
Transitado em Julgado em 02/02/2024
 - 
                                            
23/01/2024 08:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
 - 
                                            
23/01/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
 - 
                                            
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800717-33.2023.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Bancários] Polo Ativo: REQUERENTE: HELIO DE SOUZA SERRAO Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA HELIO DE SOUZA SERRAO, devidamente representado e qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A, também identificado, com fundamento nas disposições legais.
O feito seguiu trâmite regular, tendo as partes apresentado pedido de homologação de acordo na petição de ID num. 103958597.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na situação em exame, verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito de homologação da transação firmada entre as partes, mormente considerando que o pacto em questão se reveste das formalidades legais, tendo sido observadas as prescrições legais relativas à matéria objeto do ajuste e preservados os direitos dos envolvidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 200 do CPC e para os fins do art. 515, III, do mesmo diploma legal, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado na petição de ID num. 103958597, e JULGO, em consequência, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente, para fins de levantamento do valor depositado em Juízo.
P.R.I.
Uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal e, em não havendo qualquer requerimento formulado pelas partes, arquivem-se os autos observando-se as cautelas legais.
Prainha/PA, data da assinatura eletrônica.
RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito - 
                                            
19/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2023 15:49
Homologado o pedido
 - 
                                            
18/12/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
14/12/2023 08:16
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2023 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2023 23:59.
 - 
                                            
22/08/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/07/2023 13:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819621-80.2023.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Elianara Freitas Canto
Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2023 18:05
Processo nº 0811356-71.2023.8.14.0006
Joao Pereira de Oliveira
3 T Transportesltda
Advogado: Brenda Margalho da Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2023 10:40
Processo nº 0814333-25.2021.8.14.0000
Fabricio Bacelar Marinho
Salyane Angelim Lima
Advogado: Ewerton Pereira Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2022 12:36
Processo nº 0005785-27.2020.8.14.0017
Ministerio Publico do Estado do para
Aurelio Alves Milhomem
Advogado: Aurelio Alves Milhomem
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2021 14:26
Processo nº 0006573-75.2000.8.14.0006
Estado do para Fazenda Publica Estadual
A. C. Leal Comercio
Advogado: Raimundo Delio de Araujo Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2002 07:03