TJPA - 0800610-25.2023.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2025 04:20
Decorrido prazo de W C C DE SOUZA COMERCIO - ME em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 04:20
Decorrido prazo de BRASLUB DISTRIBUIDORA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:35
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
27/12/2024 02:59
Decorrido prazo de W C C DE SOUZA COMERCIO - ME em 18/11/2024 23:59.
-
27/12/2024 02:59
Decorrido prazo de BRASLUB DISTRIBUIDORA LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
20/12/2024 21:35
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
20/12/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800610-25.2023.8.14.0951 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de pendência financeira c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que, apesar de ter quitado os valores devidos antes do protesto, a ré não emitiu a carta de anuência necessária para baixa do protesto, resultando em restrições creditícias indevidas.
A parte ré, em contestação, sustenta que: O pagamento ocorreu após o vencimento, fato que justificou o protesto regular do título.
A carta de anuência foi disponibilizada, sendo responsabilidade da parte autora arcar com as taxas para baixa do protesto no cartório, o que não foi realizado.
Realizada a oitiva das partes.
DECIDO 1.
Regularidade do protesto A Lei nº 9.492/97 disciplina o protesto de títulos, permitindo ao credor lavrar o protesto como instrumento de comprovação de inadimplência e interrupção da prescrição.
A documentação comprova que: Os pagamentos efetuados pelo autor ocorreram após o vencimento dos boletos, gerando a mora.
O protesto foi solicitado dentro dos parâmetros legais antes da regularização financeira pelo autor.
Assim, restou demonstrada a legitimidade do protesto, sendo uma decorrência do exercício regular de direito do credor, conforme o art. 188, I, do Código Civil. 2.
Responsabilidade pelo cancelamento O art. 26 da Lei nº 9.492/97 prevê que o cancelamento do protesto compete ao devedor, mediante apresentação do título ou da carta de anuência.
A parte ré demonstrou que forneceu a carta de anuência ao cartório após a quitação.
Nesse cenário, era obrigação da parte autora providenciar o cancelamento, inclusive arcando com os custos incidentes.
Inexistem nos autos provas suficientes de que a ré tenha se recusado a emitir a carta ou praticado qualquer conduta que pudesse caracterizar má-fé ou negligência. 3.
Indenização por danos morais Para configuração de danos morais em casos de protesto, é imprescindível a demonstração de que houve protesto indevido ou má-fé por parte do credor.
Todavia, como ficou demonstrado, o protesto foi regular e a situação decorreu da própria inadimplência inicial da parte autora.
A jurisprudência do STJ reforça que a inscrição regular e motivada, ainda que posteriormente quitada, não enseja danos morais (REsp 1.059.478/SP).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WCC de Souza Comércio - ME.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Bárbara, 3 de dezembro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
10/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:29
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 12:14
Audiência Instrução realizada para 27/11/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
29/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:22
Audiência Instrução redesignada para 27/11/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
24/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 03:45
Decorrido prazo de W C C DE SOUZA COMERCIO - ME em 17/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:45
Decorrido prazo de BRASLUB DISTRIBUIDORA LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
28/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
28/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
28/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135, Santa Barbara do Pará/PA, CEP: 68798-000 Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO-MANDADO PROCESSO Nº 0800610-25.2023.8.14.0951.
REQUERENTE: W C C DE SOUZA COMERCIO - ME REQUERIDO: BRASLUB DISTRIBUIDORA LTDA Neste ato, nos termos do art. 263, § 3º do Código de Processo Civil, e art. 2º e 3º,§1º da Portaria nº 103/2021-GP/TJPA, tudo de acordo com o despacho ID-126114281, designo o dia 29 de outubro 2024 às 13h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo, EXCEPCIONALMENTE, à sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides/PA, sito à Rua João Fanjas, sn, Centro, Benevides/PA, como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do link de acesso abaixo, minutos antes do horário designado à realização do ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODJkNThkMDItNzAxNS00NjZhLWJhODUtMDNlNWM1YzUxNTgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d Advirta-se de que a responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma Teams para a participação no ato, é exclusiva da parte interessada e de seu(s) advogado(s), arcando, neste sentido, com as consequências processuais advindas da sua ausência em decorrência de problemas de ordem técnica.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Barbara do Pará/PA, 23 de setembro de 2024. -
23/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:10
Audiência Instrução designada para 29/10/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
23/09/2024 14:09
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 03:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800610-25.2023.8.14.0951 DESPACHO/DECISÃO R.H.
Manifestem sucessivamente em 05 dias se pretendem provas orais em audiência.
Acaso negativo, conclusos para julgamento.
Santa Bárbara, 8 de agosto de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
14/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 08:35
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 09:22
Determinada a citação de BRASLUB DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (REU)
-
26/03/2024 08:15
Decorrido prazo de W C C DE SOUZA COMERCIO - ME em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO-MANDADO PROCESSO Nº 0800610-25.2023.8.14.0951.
AUTOR: W C C DE SOUZA COMERCIO - ME REU: BRASLUB DISTRIBUIDORA LTDA Neste ato, nos termos do art. 263, § 3º do Código de Processo Civil, e art. 2º e 3º,§1º da Portaria nº 103/2021-GP/TJPA, tudo de acordo com o despacho ID-108214699 e decisão ID-105213198, designo o dia 27 de março 2024 às 15h30min, para a realização da audiência de conciliação que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, localizado na Rodovia Augusto Meira Filho, s/n, Centro, Santa Bárbara do Pará/PA, como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do link de acesso abaixo, minutos antes do horário designado à realização do ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2RlZWZiMjUtNzdjYy00YTQ1LWJjZmMtYjFlNjE1YTM3OTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d Advirta-se de que a responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma Teams para a participação no ato, é exclusiva da parte interessada e de seu(s) advogado(s), arcando, neste sentido, com as consequências processuais advindas da sua ausência em decorrência de problemas de ordem técnica.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Barbara do Pará/PA, 29 de fevereiro de 2024. -
29/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 15:09
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
29/02/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 01:33
Decorrido prazo de W C C DE SOUZA COMERCIO - ME em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:28
Decorrido prazo de W C C DE SOUZA COMERCIO - ME em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:32
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
16/01/2024 16:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/01/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 02:41
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO-MANDADO PROCESSO Nº 0800610-25.2023.8.14.0951.
RECLAMANTE: W C C DE SOUZA COMERCIO - ME RECLAMADO: BRASLUB DISTRIBUIDORA LTDA, empresa localizada na BR 316, S/N, KM 46, Americano, Santa Izabel do Pará, CEP 68.792-000 Neste ato, nos termos do art. 263, § 3º do Código de Processo Civil, e art. 2º e 3º,§1º da Portaria nº 103/2021-GP/TJPA, tudo de acordo com o despacho ID-105213198, designo o dia 29 de janeiro 2024 às 15h00min, para a realização da audiência de conciliação que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, localizado na Rodovia Augusto Meira Filho, s/n, Centro, Santa Bárbara do Pará/PA, como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do link de acesso abaixo, minutos antes do horário designado à realização do ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTA2ZGFjZjctNDQ5NS00ZDA5LWJlM2ItY2QzNjg5NWE5N2Nl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d Advirta-se de que a responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma Teams para a participação no ato, é exclusiva da parte interessada e de seu(s) advogado(s), arcando, neste sentido, com as consequências processuais advindas da sua ausência em decorrência de problemas de ordem técnica.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Santa Barbara do Pará/PA, 14 de dezembro de 2023. -
14/12/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:03
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
14/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 16:20
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 00:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 00:17
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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