TJPA - 0800449-98.2023.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800449-98.2023.8.14.0018 AÇÃO PENAL PÚBLICA CAPITULAÇÃO: ART. 129, §13°, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º, INCISOS I, DA LEI Nº 11.340/2006 Réu(s): NEIDSON WALCY DA SILVA TAVARES Vítima: A.A.D.S.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e um (21) dias do mês de março (03) de dois mil e vinte e quatro (2024), às 12h00min, nesta cidade e Comarca de Curionópolis/PA, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams.
Presente o MM.
Dr.
THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS, Juiz de Direito.
Presente o MINISTÉRIO PÚBLICO por meio da Promotora de Justiça Dr.
FABIANO OLIVEIRA GOMES FERNANDES.
Presente o acusado, NEIDSON WALCY DA SILVA TAVARES, acompanhado do Defensor Público, Dr.
BRUNO FARIAS LIMA.
Presente a vítima E.
S.
D.
J..
Presente a testemunha Genival Gomes de Sousa.
Ausente a testemunha Erick Madson da Costa Matoso.
Pregão realizado por meio do aplicativo Whatsapp e Microsoft Teams.
O processo está disponível no sistema PJE, no qual todos têm acesso na íntegra aos autos.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência e iniciados os trabalhos, foi colhido o depoimento da vítima E.
S.
D.
J., dispensada do compromisso legal, tudo conforme mídia anexada aos autos.
Na sequência, após advertida e compromissada, passou-se a oitiva da testemunha presente, Genival Gomes de Sousa, tudo conforme mídia anexada aos autos.
Ausente a testemunha Erick Madson da Costa Matoso, o Ministério Público requereu a dispensa da referida testemunha, o que foi deferido, com a aquiescência da defesa técnica.
INTERROGATÓRIO Após entrevista previa e reservada do acusado, NEIDSON WALCY DA SILVA TAVARES, com seu advogado, foi-lhe asseverado o direito constitucional de permanecer em silêncio, sem que lhe derive qualquer prejuízo, fazendo o acusado uso desse direito, registro gravado em mídia audiovisual anexada aos autos.
DEBATES Em sede de debates, o Ministério Público e a Defesa técnica apresentaram alegações finais orais, tudo conforme mídia anexada aos autos.
Sem requerimentos.
Nada mais.
DELIBERAÇÃO: Pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte Sentença:
Vistos.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de NEIDSON WALCY DA SILVA TAVARES, qualificado nos autos, porque no dia, hora e local descritos na vestibular acusatória, agrediu fisicamente sua companheira Anita Alves da Silva, com um soco.
A denúncia foi recebida no dia 07 de agosto de 2023 (Id. 98278245).
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (Id. 100941641).
O Juízo deixou de absolver sumariamente o réu, designando audiência de instrução e julgamento (Id. 100964873).
Em audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento da vítima e uma testemunha, interrogando o réu ao final.
Na oportunidade, o Ministério Público ofertou alegações finais orais e, após analisar o conjunto probatório, entendeu que a materialidade não ficou devidamente comprovada, uma vez que o laudo de corpo e delito não afirmou categoricamente o tipo de lesão que a vítima sofreu, pugnando a desclassificação para a contravenção de vias de fato, previsto no art. 21 da lei n° 3.688/41.
A Defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do réu, alegando insuficiência de provas para a condenação.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido.
A pretensão penal é improcedente.
A materialidade do crime de lesão corporal não restou devidamente demonstrada no auto de exame de corpo de delito (Id. 95556017 - Pág. 10).
A autoria do referido delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal não restou demonstrada, conforme será explanado mais adiante.
Ouvida em juízo, a vítima relatou que o acusado estava alcoolizado durante o incidente.
A vítima alega que o réu a derrubou no chão, em seguida o réu foi até o armário e pegou duas facas, momento que virou a mesa em cima do réu e saiu correndo, que durante e fuga encontrou a viatura da Polícia Militar.
A testemunha Genival Gomes (Policial Militar) narrou que no dia dos fatos estava em ronda pelas ruas do município, quando encontrou uma mulher com as mãos sobre o rosto aparentemente chorando, vítima relatou que teria sido agredida pelo seu marido e que ele estaria armado com uma faca.
Ao se deslocar até a residência da vítima encontrou o réu na rua e o conduziu até a delegacia.
Com a devida vênia ao entendimento ministerial, observo que, diante da inexistência de provas que sustentem a materialidade do crime de lesão corporal, a pretensão penal apresentada na denúncia não prospera.
Isto é, a própria existência do delito não foi adequadamente comprovada, conforme o reconhecimento pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais.
Ademais, a proposta de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato também encontra óbices na ausência de materialidade.
Nesse contexto, ao analisar os elementos de prova colhidos nos autos, observo que a conduta praticada pelo réu não configura a ocorrência do crime de lesão corporal previsto no art. 129, §9° do Código Penal.
Desse modo, os elementos que configuram o crime de lesão corporal não estão evidenciados, não sendo possível estabelecer de maneira clara e incontestável a existência da materialidade do delito imputado ao réu.
Assim, a absolvição do acusado pelo crime de lesão corporal, sob o fundamento de ausência da materialidade, é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão penal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu NEIDSON WALCY DA SILVA TAVARES, anteriormente qualificado, da imputação do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com espeque no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Isento o réu das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe.
Este termo será colacionado ao processo eletrônico.
Dispensada a assinatura de todos os participantes em razão da audiência ter sido realizada por videoconferência.
Nada mais havendo o MM.
Juiz de Direito mandou encerrar este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado digitalmente.
Eu, ADONES DE SOUSA ANDRADE, servidor judiciário o digitei e subscrevi.
THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
22/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 13:28
Juntada de Informações
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21/03/2024 13:21
Juntada de Informações
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21/03/2024 13:17
Juntada de Informações
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21/03/2024 13:16
Juntada de Informações
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21/03/2024 13:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2024 12:00 Vara Única de Curionópolis.
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17/02/2024 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 13:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 12:00 Vara Única de Curionópolis.
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17/01/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800449-98.2023.8.14.0018 DECISÃO
Vistos. 1) Recebo a resposta à acusação apresentada pelo acusado NEIDSON WALCY DA SILVA TAVARES. 2) Deve ser dado prosseguimento ao feito por não se verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizativas da absolvição sumária (art. 397 do CPP), eis que não se vislumbra de modo irretorquível nenhuma causa eximente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção de punibilidade do(s) agente(s), e o(s) fato(s) narrado(s), em tese, constitui(em) crime(s), ao passo em que as teses arguidas pela douta Defesa demandam produção de provas, razão pela qual deverão ser enfrentadas na sentença, já que é defeso, neste momento, imersão aprofundada nos elementos probatórios; 3) Tendo em vista que a Defensoria Pública postulou a realização de audiência na modalidade telepresencial, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020-CNJ – com a redação conferida pela Resolução nº 481/2022-CNJ e no art. 4º, caput, da Resolução 21/2022-TJPA, com a redação atribuída pela Resolução nº 06/2023/TJPA (que dispõem acerca da audiência em formato telepresencial a pedido da parte), DEFIRO o requerimento defensorial e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/03/2024, às 12h00min, na modalidade telepresencial (videoconferência), observadas as disposições dos arts. 400 e ss. do CPP, por se tratar de procedimento ordinário, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjhkNDc0ZGUtNGY0OS00ZmYyLTkwMGItMzMyZTRhMzhmN2Y2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2257fd1e8c-587b-4711-b683-5e460ef3a39a%22%7d 4) Em sendo o caso, depreque-se a inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa dos acusados com prazo de 60 (sessenta) dias na hipótese de réu(s) solto(s) e de 20 (vinte) dias caso se trate(m) de réu(s) preso(s); 5) Havendo necessidade, requisite-se a apresentação do(s) réu(s) na forma do art. 399, §1º, do CPP. 6) Intimem-se as partes da realização da audiência por videoconferência com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência (art. 185, §3º, do Código de Processo Penal). 7) Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão.
Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Para Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Para Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Em caso de dificuldade de acesso ao link, as partes poderão comparecer presencialmente na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Curionópolis.
Serve cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO, bem como, nos termos do provimento nº 03/2009 da CJRMB TJPA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correicional.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Curionópolis, 20 de setembro de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
11/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/09/2023 14:25
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/09/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 10:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/08/2023 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 16:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 13:57.
-
10/07/2023 20:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2023 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 14:50
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/06/2023 14:26
Juntada de Informações
-
26/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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