TJPA - 0801152-94.2023.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/05/2025 07:33
Baixa Definitiva
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06/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 22/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARREIRO LEMOS em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:06
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno em Apelações Cíveis (processo n.º 0801152-94.2023.8.14.0061) interpostas pelo MUNICÍPIO DE TUCURUÍ e pelo ESTADO DO PARÁ contra FRANCISCO MARREIRO LEMOS, face a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo apelado contra os apelantes, buscando a garantia de tratamento médico.
A decisão recorrida de minha lavra teve a seguinte conclusão (id. 19438007): Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO MUNICIPAL e CONHECO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DO PARÁ, apenas no que tange a possibilidade de substituição do aparelho auditivo, por outro, equivalente, desde que capaz de atender às necessidades médicas do autor, restando mantida a sentença nos demais capítulos, garantindo assim, o tratamento médico conforme laudo do médico especialista.
Em suas razões de agravo interno (id. 20158290), o Agravante requer a reconsideração do julgado, afirmando que o sistema de implante coclear é um dispositivo semi-implantado, composto de duas partes, sendo uma implantada cirurgicamente e a outra utilizada externamente, não havendo possibilidade de que o processador ora requerido, seja fornecido por outro fabricante, pois seria incompatível com o implante já instalado no seu corpo, que foi implantado pelo Sistema Único de Saúde em 2009 (Laudo médico - id. 16546422).
Ao final, requer conhecimento e provimento do recurso.
Petição de desistência do recurso interposto por perda de objeto, diante da entrega do aparelho auditivo de acordo com as especificações necessárias (id. 22535166). É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso).
No caso concreto, constata-se que a Agravante apresentou pedido de desistência do recurso, após o cumprimento da obrigação de maneira satisfatória pelo Agravado.
Acerca do tema, os artigos 485, VI e 998 do CPC dispõem: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (grifo nosso).
Denota-se da norma, que a desistência do recurso é uma prerrogativa de quem o interpõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária.
Sobre o assunto, Fredie Didier Junior ensina: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: DECISÃO MONOCRÁTICA.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por S.
D.
S., contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 7.ª Vara da Comarca de Família de Belém, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, com pedido de tutela antecipada (n.º 0019799-13.2015.8.14.0301) em face de A.
H.
R.
O., H.
A.
R.
O., C.
M.
S.
O., C.
H.
H.
O., e P.
A.
O.
F (...) Considerando a petição de fl. 88, na qual a agravante formula pedido de desistência como ato unitaleral, resta prejudicado o recurso.
Assim, como é cediço, é lícito realizar o juízo de admissibilidade do recurso até mesmo antes do julgamento.
Observa-se nos presentes autos, diante da informação coletada acima, a perda de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal (necessidade/utilidade) por motivo superveniente. (...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do agravo de instrumento por ser recurso manifestamente prejudicado, diante da ausência de interesse recursal.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 30 de setembro de 2016. (TJPA, 2016.04113862-75, Não Informado, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-16) DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por TELEMAR NORTE LESTE S.A, com vistas a reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc. nº 0030856-62.2014.8.14.0301), ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face do agravante, que deferiu o pedido liminar. (...) O agravante requerer a desistência do agravo de instrumento.
A desistência do recurso independe de anuência do recorrido ou de homologação judicial para tornar-se eficaz (art. 200 c/c o art. 998, ambos do CPC).
Nesta esteira, são os precedentes: (...) Diante do exposto, homologo a desistência recursal, determinando oportunamente o retorno dos autos ao juízo a quo.
P.R.I.
Belém, 25 de outubro de 2016. (TJPA, 2016.04306520-27, Não Informado, Rel.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior – Juiz Convocado, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-22, Publicado em 2016-11-22). (grifo nosso).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, nos termos do art.932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, ante a ausência de interesse recursal.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
05/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 16:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO MARREIRO LEMOS - CPF: *69.***.*40-10 (APELADO)
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23/02/2025 22:04
Conclusos para decisão
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23/02/2025 22:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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12/02/2025 05:29
Juntada de Certidão
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11/02/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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08/01/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 05:48
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 29/08/2024 23:59.
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16/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:43
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (APELADO) e provido em parte
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08/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARREIRO LEMOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais, bem como as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação Cível (processo nº 0801152-94.2023.8.14.0061 - PJE) apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
19/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2023 08:51
Conclusos para despacho
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19/12/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 07:12
Recebidos os autos
-
18/10/2023 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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