TJPA - 0800813-07.2022.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 10:47
Decorrido prazo de JHONATA ARAUJO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 09:49
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:11
Decorrido prazo de JHONATA ARAUJO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
04/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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10/06/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 15:00
Juntada de mandado
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04/06/2025 18:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 16:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2025 16:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2025 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800813-07.2022.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por H.
E.
A.
O., representados por JULIANA SOUSA DE OLIVEIRA em desfavor de JHONATA ARAÚJO DA SILVA.
A parte autora apresentou os documentos necessários à propositura da ação.
Em ID. 39850416 foram fixados alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Foi designada audiência de conciliação.
Em audiência foi celebrado acordo com relação a guarda e ao direito de visita, não acordando com relação aos alimentos.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação (ID. 135706224).
As partes foram intimadas para apresentarem provas e mantiveram-se inertes.
O Ministério Público apresentou parecer pela procedência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de provas (artigo 355, I, do CPC).
Cumpre salientar que o direito aos alimentos baseia-se no dever familiar ou na obrigação alimentar.
O primeiro ocorre entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiros, inserido no dever de sustento e na mútua assistência.
A seu turno, a obrigação alimentar baseia-se na relação de parentesco, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil.
Assim, o requerido tem o dever de oferecer condições razoáveis para o crescimento de seu filho, sendo que o direito aos alimentos é incondicional, ou seja, independe do estado de necessidade do requerente, embora adstrito o juízo a fixá-los valendo-se do trinômio, necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
De igual forma, também nas relações parentais, são devidos alimentos como expressão da solidariedade e da dignidade humana, com base nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil. É necessário aferir, portanto, a necessidade do requerente e a possibilidade do requerido, fixando, a partir dessa avaliação, um valor razoável e adequado.
Há que se resguardar o interesse do requerente, sem afastar da análise a atual situação do requerido.
O requerido não juntou documentos para comprovar a alegada impossibilidade financeira, razão pela qual é prudente arbitrar os alimentos no importe de 30 % (trinta por cento) do salario mínimo.
O Ministério Público apresentou parecer favorável a procedência da ação.
Por derradeiro, ante o constante nos autos e adstrito ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (artigo 1.694 do Código Civil), firmo convencimento de que o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo é, em tese, suficiente para suprir as necessidades da requerente, sem promover-lhes qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar o sustento da requerida.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora na presente ação, para CONDENAR o requerido JHONATA ARAÚJO DA SILVA ao pagamento de alimentos no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a serem depositados mensalmente, no dia 10 de cada mês, na conta de titularidade do representante legal do infante.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Isentos de custas e honorários diante da gratuidade da justiça, a qual defiro em benefício do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o MP.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Curionópolis, 06 de maio de 2025.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
06/05/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 22:28
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/02/2025 03:33
Decorrido prazo de JHONATA ARAUJO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/01/2025 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 12:46
Mandado devolvido cancelado
-
28/11/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
21/09/2024 04:06
Decorrido prazo de JHONATA ARAUJO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:47
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
29/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
0800813-07.2022.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 26 de agosto de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
26/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 06:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2024 06:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 15:55
Homologada a Transação
-
21/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JHONATA ARAUJO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 06:05
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2024 20:48
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 03:55
Decorrido prazo de JHONATA ARAUJO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de JHONATA ARAUJO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 20:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2024 20:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
25/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
22/01/2024 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800813-07.2022.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista o requerimento formulado em ID. 83308789, designo audiência de conciliação para o dia 21/05/2024, às 13h00min, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTA2MDlmZTItNjQ2MC00ZGJkLTlhMTMtODRkOGU2MjViNTFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227734d281-c52b-4300-b8b0-313bb12f3bcd%22%7d INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência acompanhados de seus advogados.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão.
Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Para Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Para Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Em caso de dificuldade de acesso ao link, as partes podem comparecer presencialmente na sala de audiência da Vara Única da Comarca de Curionópolis.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Curionópolis, 11 de janeiro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
11/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 04:07
Decorrido prazo de JHONATA ARAUJO DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2022 15:42
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2022 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 08:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2022 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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