TJPA - 0914249-31.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 11:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARACEMA RESIDENCE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2024 07:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARACEMA RESIDENCE em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 07:56
Decorrido prazo de CYBELLE MARQUES DE AVIZ em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 04:45
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0914249-31.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO ARACEMA RESIDENCE.
EXECUTADA: CYBELLE MARQUES DE AVIZ.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensando o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
As partes houveram por bem transigir extrajudicialmente, conforme acordo peticionado no ID 107621505 - Pág. 1 e ss..
Ante o exposto, homologo o acordo acima mencionado (art. 57, caput, da Lei nº 9.099/1995) e extingo o processo com resolução do mérito (arts. 487, III, letra “b” e 354, ambos do Código de Processo Civil).
Certificado o que for necessário, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:26
Homologada a Transação
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12/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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11/02/2024 06:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARACEMA RESIDENCE em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARACEMA RESIDENCE em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARACEMA RESIDENCE em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARACEMA RESIDENCE em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0914249-31.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO ARACEMA RESIDENCE.
EXECUTADA: CYBELLE MARQUES DE AVIZ.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Cite-se a parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, I, do Código de Processo Civil, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Efetuado o pagamento, e inexistindo impugnação/embargos, expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte Exequente, retornando-me os autos conclusos para sentença. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se o imóvel cuja propriedade gerou o débito, com expedição de mandado, dando-se ciência à parte Executada. 4.
Após a penhora, avalie-se o bem e intime-se a parte Exequente para promover, no prazo de 10 dias, a averbação da penhora (art. 799, IX, do Código de Processo Civil), juntando o respectivo comprovante aos autos. 5.
Depois disso, intime-se a parte Executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/1995). 6.
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte Exequente para manifestação, também em 15 dias. 7.
Cumpridas as determinações acima, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. 8.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar da 7ª VJEC -
08/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/12/2023 14:11
Conclusos para decisão
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28/12/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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