TJPA - 0826059-07.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:18
Baixa Definitiva
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11/11/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0826059-07.2023.8.14.0006).
Exequente: Condomínio do Residencial Bosque Metrópole Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 016941 Executada: Maria Oneide de Alcântara Nascimento End.: Travessa São Pedro, 108, Condomínio do Residencial Bosque Metrópole, Bloco Sidney, Apto. 602, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67113-693.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL BOSQUE METRÓPOLE contra MARIA ONEIDE DE ALCÂNTARA NASCIMENTO, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia originária de R$ 3.377,03 (três mil, trezentos e setenta e sete reais e três centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 602, bloco Sidney, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
A executada, apesar de citada, não pagou o débito reclamado.
Este Juízo, diante do acima esposado, determinou, através do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da executada até o limite de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), que corresponderia ao valor atualizado do débito reclamado até o mês de agosto de 2024.
A pesquisa realizada através do Sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, sendo realizado o bloqueio do valor de R$ 5.289,94 (cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos) existente em contas bancárias de titularidade da executada, mantidas no Banco Bradesco S.A., CCLA do Estado do Pará - SICOOB COOESA e Banco do Brasil S.A., consoante se depreende do espelho de detalhamento de ordem de bloqueio anexado sob o Id nº 125316585.
Os litigantes, após a prolação da decisão supracitada, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
Colhe-se do acordo firmado entre as partes, que a executada concordou que o valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) da quantia bloqueada, isto é, que o importe de R$ 3.586,76 (três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), seja disponibilizado, através de alvará judicial, para o seu adversário como parte do pagamento do débito reclamado, sendo o saldo remanescente desbloqueado.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
A pretensão do postulante de que o alvará judicial seja expedido em nome de seu patrono merece guarida, já que este, por possuir poderes para dar e receber quitação, conforme procuração anexada no Id nº 105307244, está autorizado a receber o crédito pertencente ao seu cliente.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL BOSQUE METRÓPOLE e MARIA ONEIDE DE ALCÂNTARA NASCIMENTO, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 127933901, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Diante do desfecho alcançado na causa, determino que o valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) da quantia bloqueada, isto é, que o importe de R$ 3.586,76 (três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), seja transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA, sendo o saldo remanescente desbloqueado.
Uma vez transferido o importe acima mencionado, expeça alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor de R$ 3.586,76 (três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), na conta corrente nº 19973-8, da agência nº 9653, do Banco Itaú, de titularidade do patrono do exequente, isto é, do Dr.
BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO, portador do CPF/MF nº *30.***.*62-34, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Cumpridas as determinações supramencionadas e transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 23/10/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
23/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/09/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0826059-07.2023.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOSQUE METROPOLE Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - PA016941 REQUERIDO(A): EXECUTADO: MARIA ONEIDE NASCIMENTO Pela presente correspondência, extraída dos autos do processo acima mencionado, fica o(a) Requerente intimado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias,indicar o CPF da parte executada para viabilizar as pesquisas SISBAJUD/RENAJUD.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 29 de abril de 2024.
Sandra Helena Melo de Sousa Gestora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 05:26
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE NASCIMENTO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 09:34
Juntada de identificação de ar
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06/02/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0826059-07.2023.8.14.0006).
Exequente: Condomínio do Residencial Bosque Metrópole Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 016941 Executada: Maria Oneide Nascimento End.:Travessa São Pedro, 108, Cond. do Res.
Bosque Metrópole, Bloco Sidney, ap 602, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67113-693.
Valor do débito reclamado: R$ 3.377,03 (três mil, trezentos e setenta e sete reais e três centavos).
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 14/12/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/12/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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