TJPA - 0802569-47.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 05:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena 0802569-47.2023.8.14.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLLO CONSTRUCOES LTDA REU: M S TERRAPLENAGEM LTDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, e em cumprimento a decisão proferida no ID 110275079, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
INTIMO a parte requerente, na pessoa do seu advogado/procurador/defensor, para especificar as provas que pretende produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda ou solicitar o julgamento antecipado da lide, a fim de que seja proferida a decisão de saneamento do art. 357 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Barcarena/PA, 1 de abril de 2024.
MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
01/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:23
Decorrido prazo de M S TERRAPLENAGEM LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-71 (REU) em 26/03/2024.
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06/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:13
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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05/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:21
Decorrido prazo de M S TERRAPLENAGEM LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:55
Decorrido prazo de SOLLO CONSTRUCOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de SOLLO CONSTRUCOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:24
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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15/01/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802569-47.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Cláusula Penal] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: SOLLO CONSTRUCOES LTDA Endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA, 1756, EDIF SB TOWER ANDAR 20, ALVORADA, CUIABá - MT - CEP: 78048-340 Nome: M S TERRAPLENAGEM LTDA Endereço: DA INTEGRACAO, 500, NOVO HORIZONTE, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por SOLLO CONSTRUÇÕES LTDA, contra a decisão interlocutória prolatada por este Juízo.
O embargante requer que sejam acolhidos os embargos declaratórios (id. 103955507).
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso concreto, o embargante tenta reformar a decisão interlocutória proferida no id. 100958502.
Ademais, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015.
AUSENTE.
HONORÁRIOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que, em virtude de o contribuinte ter decaído de parte mínima do pedido, o município réu deve arcar com os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.662.345/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.) – grifo nosso.
Deste modo, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão combatida, eis que não se vislumbrou, assim como não se vislumbra neste momento, qualquer hipótese de cabimento dos embargos, mas sim, de recurso de apelação.
Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
MANTENHO A DECISÃO em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ‘’a quo’’ (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
11/01/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 11:06
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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11/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 21:08
Embargos de declaração não acolhidos
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30/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
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30/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
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30/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 10:41
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/07/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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