TJPA - 0819162-78.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:53
Baixa Definitiva
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25/09/2024 00:37
Decorrido prazo de EDILSON MARTINS DE AZEVEDO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:14
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0819162-78.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: AGRAVADO: EDILSON MARTINS DE AZEVEDO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão proferida nos autos da ‘ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela’ ajuizada pela agravada EDILSON MARTINS DE AZEVEDO, em face da ora agravada (proc. nº. 0891650-98.2023.8.14.0301). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que, nos autos originários, foi prolatada sentença em 13/05/2024 (ID Num. 115313923 dos autos de origem), o objeto deste recurso se esvaiu, ou seja, ocorreu a perda do interesse recursal, razão pela qual, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, com base no art. 932, III do CPC c/c o art. 133, X, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, em face da perda superveniente de objeto.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, por restar prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC c/c art. 133, X do RI/TJPA.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Transitada em julgado a presente, arquivem-se.
P.
R.
I. e C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
30/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:36
Negado seguimento a Recurso
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30/08/2024 12:22
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 13:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 01:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0819162-78.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A AGRAVADO: EDILSON MARTINS DE AZEVEDO RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A objetivando a reforma parcial do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na parte que deferiu o pedido de tutela de urgência para que o agravante custeie o tratamento indicado conforme prescrição médica, nos autos da Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente nº 0891650-98.2023.8.14.0301, proposta por EDILSON MARTINS DE AZEVEDO.
Em síntese, o recorrido está acometido de câncer e o médico assistente indicou o tratamento pelo seguinte tratamento: Zoladex 3,6mg SC mensal (tratamento quimioterápico), enzalutamida, 40mg, contínuo uma vez ao dia, dosagem de BRCA, radiocirurgia em leito de ressecção cerebral, a fim de evitar a piora do quadro clínico do agravado.
No entanto, ao solicitar o fornecimento junto à operado do plano de saúde, esta negou o fornecimento da medicação alegando que a junta médica discordava do tratamento indicado.
Assim, o demandante, ora recorrido, requereu, liminarmente, a concessão dos medicamentos conforme prescrição médica.
Em decisão de ID 102404904 dos autos originários, o juízo de piso deferiu o pedido de tutela e determinou o fornecimento dos medicamentos.
Inconformado, a ré interpôs agravo de instrumento.
Nas razões recursais de ID 17337615, a recorrente alega, em suma, que o tratamento requisitado pelo médico assistente do agravado foi analisado pela junta médica da cooperativa e não obteve autorização total no que se refere aos medicamentos indicados: Enazalutamida 40mg contínuo tomar 1x dia.
Aduz que a Resolução Normativa nº 424 da ANS trata que eventual divergência sobre procedimento a ser utilizado será solucionado por junta médica formada para dirimir o conflito.
Sustenta que a legislação foi desconsiderada, visto que o laudo da junta médica foi contrário ao tratamento indicado pelo médico assistente do agravado.
Requereu, assim, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso a fim de que a decisão da junta médica seja respeitada.
Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora, a parte agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem que deferiu pedido de antecipação de tutela para que a agravante autorize o tratamento indicado pelo médico assistente do agravado, qual seja Zoladex 3,6mg SC mensal (tratamento quimioterápico), enzalutamida, 40mg, contínuo uma vez ao dia, dosagem de BRCA, radiocirurgia em leito de ressecção cerebral.
Em análise perfunctória sobre os fundamentos recursais, bem como dos documentos acostados, compreendo correta a decisão recorrida, considerando a necessidade do tratamento ante a enfermidade apresentada pelo recorrido e seu respectivo quadro clínico.
Em que pese a decisão da junta médica no sentido de afastar a necessidade do tratamento prescrito pelo médico assistente, entendo que cabe somente ao médico que acompanha o paciente indicar o tratamento mais adequado em vista de obter a cura da doença que atinge o agravado.
A jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o plano de saúde deve providenciar o tratamento necessário ao paciente e prescrito pelo médico assistente.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ACÃO DE OBRIGACÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
NEGATIVA DE COBERTURA TOTAL DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO APÓS JUNTA MÉDICA.
INADMISSIBILIDADE.
Presença dos requisitos do art. 300, "caput", do CPC.
INDICAÇÃO DO TRATAMENTO E DA TÉCNICA A SER UTILIZADA QUE É INCUMBÊNCIA DO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 20021418920228260000 SP 2002141-89.2022.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/02/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) Assim, no que concerne ao preenchimento dos requeridos para concessão da tutela recursal, entendo que não se faz presente o periculum in mora alegado pelo agravante, uma vez que o interlocutório guerreado não implica em risco de dano grave ou impossível reparação à recorrente.
Em verdade, a agravante não apresentou nenhuma justificativa plausível para a negativa, como a não cobertura para o evento ou ausência da medicação ou procedimento no rol da ANS, de maneira que o tratamento indicado pelo médico assistente deve prevalecer.
Dessa forma, não resta evidenciado o perigo de dano ou mesmo a probabilidade de provimento do recurso ante as diversas questões fáticas apresentadas, razão pela qual concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995 do CPC, necessários à concessão do efeito recursal pretendido, mantendo-se o interlocutório guerreado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido, nos exatos termos da fundamentação.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
10/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2023 11:46
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 21:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/12/2023 12:12
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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