TJPA - 0811107-12.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 07:57
Baixa Definitiva
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10/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ELIANA DE NAZARE DA SILVA CARDOSO em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811107-12.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
EMBARGANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS.
ADVOGADO: JOÃO VELOSO DE CARVALHO – OAB/PA n. 13.661.
EMBARGADO: ELIANA DE NAZARÉ DA SILVA CARDOSO.
ADVOGADO: MANY RABEL BRANDÃO DE LIMA – OAB/PA N. 16.990.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO ASSINALADO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos por ALEXANDRE DOS SANTOS em face de ELIANA DE NAZARÉ DA SILVA CARDOSO, contra decisão monocrática deste Relator, através da qual o recurso de agravo de instrumento interposto não foi conhecido ante a sua deserção.
Em suas razões, o embargante sustenta que houve confusão das informações atestadas na certidão da Contadoria deste Tribunal de Justiça, acerca do pagamento das custas do recurso.
Houve oferecimento de contrarrazões (ID 9942105). É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, aduz o embargante que a decisão embargada padece de contradição, na medida em que alega ter realizado o pagamento das custas referentes ao agravo de instrumento interposto.
Pois bem, como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, o erro material.
Acerca dos requisitos para oposição dos embargos, o C.
STJ reverbera que “Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir erro in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. (EDcl no AgRg no AgRg no MS 13512 / DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe em 16/08/2016).
Complementando, o Tribunal da Cidadania expõe o seguinte: “Não é possível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.” (AgRg no AREsp 816077 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe em 07/03/2016).
Vejamos o teor da decisão embargada especificamente em relação à contradição: O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
In casu, constata-se que agravante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo, não se desincumbiu da atribuição de recolher às custas (em dobro) do preparo recursal, restando deserto o recurso.
ASSIM, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta.
Como bem se vê, a decisão embargada apresentou de forma lógica e coerente os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, expondo claramente sua justificativa.
Destaco que, diante da possibilidade de erro de valores ou dados na emissão do boleto de custas, solicitei certidão da Unidade de Arrecadação deste E.
Tribunal de Justiça a fim de atestar nos autos qual a realidade acerca das custas.
Assim, apresentada a certidão (Id. 9516881) esclarecendo que, de fato, as custas pagas não correspondem ao presente agravo de instrumento., mantenho o entendimento proferido na decisão monocrática, pelo não conhecimento do recurso.
Ademais, constata-se que o embargante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo, não se desincumbiu da atribuição de recolher as custas (em dobro) do preparo recursal, restando deserto o recurso.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO ASSINALADO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO.
NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro no prazo assinalado, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
O entendimento do STJ é no sentido de que a ausência da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 6.
A parte recorrente, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, não procedeu à juntada tempestiva da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do recurso especial. 7.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.949.693/SP, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/4/2022.) ASSIM, considerando inexistir qualquer contradição na decisão guerreada, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação acima, mantendo os termos da decisão monocrática ora embargada.
P.R.I.
Belém/PA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
15/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2022 14:45
Conclusos ao relator
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19/10/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 03:02
Decorrido prazo de ELIANA DE NAZARE DA SILVA CARDOSO em 11/07/2022 23:59.
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16/06/2022 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2022 14:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
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09/06/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 00:03
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2022 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *79.***.*35-91 (AGRAVANTE) e ELIANA DE NAZARE DA SILVA CARDOSO - CPF: *33.***.*03-68 (AGRAVADO)
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03/06/2022 08:38
Conclusos ao relator
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03/06/2022 08:38
Juntada de Certidão
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03/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 13:11
Conclusos ao relator
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24/05/2022 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/05/2022 12:21
Juntada de
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09/05/2022 14:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/05/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 09:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/12/2021 09:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2021 10:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2021 10:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/11/2021 00:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/11/2021 00:10
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 12:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 23:27
Conclusos para decisão
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08/10/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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