TJPA - 0816705-34.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 13:39
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 11:07
Apensado ao processo 0813072-44.2025.8.14.0401
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 19:31
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de restituição de bem apreendido realizado MAURICIO GOMES PINA, referente a Iphone 14 Pro Max, marca Apple, capa de cor Lilás, descrito no termo de apreensão nº 3459199/2023 (Id 108817242, fl. 33 do IPL nº 0816564-15.2023.8.14.0401), posteriormente remetido a este juízo em razão da conexão probatória com os presentes autos.
O requerente alega ser legítimo proprietária do bem, o qual foi apreendido em sua residência durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Sustenta que o aparelho não possui mais interesse para a instrução criminal, conforme conclusão do Laudo de Perícia Criminal Federal, e que não há qualquer indício de que o bem esteja sujeito à pena de perdimento.
O Ministério Público não apresentou oposição ao pedido. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Por sua vez, o art. 120 do mesmo diploma legal autoriza a restituição quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante.
No caso em tela, restou comprovada a propriedade do bem por meio de documentação idônea, não havendo qualquer elemento que vincule o objeto à prática delitiva.
Ademais, conforme consta nos autos, a perícia sobre o aparelho foi concluída, não havendo mais interesse na manutenção da apreensão para fins de instrução criminal, conforme manifestação ministerial.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição do Iphone 14 Pro Max, marca Apple, capa de cor Lilás, descrito no termo de apreensão nº 3459199/2023 , em favor de MAURÍCIO GOMES PINA, mediante termo de entrega e apresentação de documento de identidade.
Expeça-se o competente Alvará de Entrega.
Comunique-se à autoridade policial para as providências cabíveis.
Certifique-se a tempestividade do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de julho de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3a Vara Criminal de Belém-PA -
18/07/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:09
Expedição de Informações.
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18/07/2025 12:02
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 01:46
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES PINA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES PINA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES PINA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES PINA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:54
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES PINA em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 19:54
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES PINA em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 19:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 22:26
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 11:47
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES PINA em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:44
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES PINA em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 07:34
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES PINA em 12/06/2025 23:59.
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07/07/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 22:20
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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02/07/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 15:28
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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30/06/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:31
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/06/2025 13:09
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0816705-34.2023.8.14.0401 Embargante 1: MAURÍCIO GOMES PINA Embargante 2: MARCELO GOMES TARTAGLIA Embargado: JUÍZO DA 03ª VARA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURÍCIO GOMES PINA (ID 143623177) e MARCELO GOMES TARTAGLIA (ID 143765550) em face da sentença proferida no ID 143411805, alegando, respectivamente, a existência de omissão/contradição/modificação do julgado.
I – Dos Embargos de Declaração de MAURÍCIO GOMES PINA O embargante sustenta que a sentença deixou de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, contradição na fixação do regime aberto para o cumprimento da pena bem como, omissão quanto ao pedido de restituição do aparelho celular da esposa do acusado, Priscila Bandeira Almeida (ID 128696955).
Assiste-lhe razão.
Nos termos do art. 33 do Código Penal, o regime de cumprimento aplica-se às penas privativas de liberdade.
A pena de multa, por ser uma modalidade de sanção de caráter patrimonial consistente na entrega de dinheiro ao fundo penitenciário, não comporta regime prisional.
Com efeito, verifica-se contradição na sentença prolatada visto que, o acusado foi condenado, exclusivamente, à pena de multa no caso, em 105 (cento e cinco) dias-multa, o que é incompatível com a fixação de regime aberto, pois não há pena privativa de liberdade a ser cumprida.
Assim, o embargo que aponta essa contradição deve ser acolhido para sanar o vício da sentença.
Ademais, o embargante alega que a sentença foi omissa no que tange ao pedido de restituição de aparelho celular formulado no ID 128696955.
Ao compulsar os autos, constatou-se que a apreensão do referido bem deu-se no bojo do Inquérito Policial de nº 0816564-15.2023.8.14.0401 o qual, incialmente, foi distribuído à 7ª Vara Criminal de Belém e, tendo em vista a conexão probatória com os presentes autos, foi remetido para a 3ª Vara Criminal da Capital.
Ocorre que, ao ser recebido por este juízo, averiguou-se que o crime em apuração era de menor potencial ofensivo motivo pelo qual, o IPL foi remetido para a 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA e, posteriormente, remetido para o Juizado Especial Criminal de Imperatriz/MA tendo em vista que o delito apurado naqueles autos era o de Comunicação falsa de crime, com registro na cidade de Imperatriz do Maranhão.
Pois bem, em que pese o fato de os autos de nº 0816564-15.2023.8.14.0401 não mais estarem sob esta jurisdição, entendo que cabe a este juízo a análise do pedido de restituição de bens assim, no caso em apreço, verifica-se que o bem apreendido qual seja, 01 (um) Iphone14 Pro Max, marca Apple, número de série: JQR1VCQG2K, pertencente à PRICILA BANDEIRA ALMEIDA, de acordo com o Termo de Apreensão nº 3459199/2023 (ID 108817242, fl. 33 do IPL 0816564-15.2023.8.14.0401) não possui mais utilidade para a instrução criminal diante conclusão do Laudo de Perícia Criminal Federal de ID 108817242, fls. 05 a 09 do IPL 0816564-15.2023.8.14.0401.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo interesse processual na manutenção da apreensão, e sendo o bem de propriedade comprovada do requerente, deve ser deferida a restituição: INFORMÁTICA.
ESPELHAMENTO CONCLUÍDO.
RESTITUIÇÃO.
Por se tratar de bens móveis - equipamentos de informática apreendidos na busca de dados úteis à instrução criminal - encontrados no endereço do requerente, a posse, nessas circunstâncias, é suficiente para demonstrar a titularidade.
Estando cada bem devidamente descrito nos autos de apreensão, lavrados pela autoridade policial, não se vislumbra dúvida bastante a impedir a devolução (artigo 120 do Código de Processo Penal).
Salvo eventual impossibilidade técnica em acessar os dados extraídos sem a utilização dos equipamentos apreendidos, a manutenção da apreensão não mais se justifica em face da conclusão do 'espelhamento' dos dados neles armazenados, para os fins da instrução. (ACR 50028808420134047109, MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, TRF4 - SÉTIMA TURMA, D.E. 18/06/2015.) – GRIFOS NOSSOS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
BENS APREENDIDOS.
OPERAÇÃO RESEARCH.
TELEFONE CELULAR.
ESPELHAMENTO CONCLUÍDO.
INTERESSE PROCESSUAL ESGOTADO.
RESTITUIÇÃO. 1.
A restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 2.
A apreensão de aparelhos celulares mantidos em poder do investigado tem seu interesse processual justificado na busca de dados úteis à instrução criminal. 3.
Salvo eventual impossibilidade técnica em acessar os dados extraídos sem a utilização dos equipamentos apreendidos, a manutenção da apreensão não mais se justifica em face da conclusão do "espelhamento" dos dados neles armazenados, para os fins da instrução.
Precedente. (TRF4, ACR 5014717-36.2017.4.04.7000, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/01/2019) – GRIFOS NOSSOS.
Dessa forma, acolho INTEGRALMENTE os embargos de declaração de MAURÍCIO GOMES PINA, para suprimir a contradição: “A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto para o réu MAURICIO GOMES PINA, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “c” c/c §3º, do Código Penal” excluindo-a da sentença e, suprir a omissão apontada, passando a integrar a sentença com o seguinte acréscimo: Diante do exposto, defiro o pedido de restituição do bem apreendido de ID 128696955, nos termos do art. 118 do CPP, em favor de PRICILA BANDEIRA ALMEIDA.
II – Dos Embargos de Declaração de MARCELO GOMES TARTAGLIA Por sua vez, o embargante MARCELO GOMES TARTAGLIA opôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos e de prequestionamento, alegando contradição e erro material entre os fundamentos e o dispositivo da sentença, ao argumento de que a decisão foi incoerente quanto a seguinte afirmação: “...
O simples fato de o veículo encontrar-se registrado no sistema do DETRAN em nome do apelante não é, por si só, suficiente para presumir a sua propriedade, sobretudo tratando-se de bem móvel, cuja transferência de domínio se opera mediante a tradição, nos termos do Código Civil.”.
Assevera, ainda, que deve ser aplicada, à espécie, legislação especial (CTB), em detrimento da regra geral de tradição de bens prevista pelo Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
Como cediço, os embargos de declaração, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, desde que a parte demonstre um desses vícios.
Entende-se por contraditório o julgado que apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional o que, na hipótese em apreço, não se evidencia.
A leitura atenta da sentença revela que não há contradição interna, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EFEITO INFRINGENTE.
INVIABILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importa no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2.
Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. – GRIFOS NOSSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 3.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 4.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5.
Embargos declaratórios não providos. – GRIFOS NOSSOS.
Ademais, conforme fundamentado na sentença ora embargada, os conflitos em relação à propriedade do bem são de natureza civil e devem ser dirimidas nesta esfera e não no juízo criminal.
Assim, rejeito os embargos de declaração de MARCELO GOMES TARTAGLIA.
III – Dispositivo Ante o exposto: Conheço e acolho os embargos de declaração de MAURÍCIO GOMES PINA (ID 143623177), para suprir a omissão apontada, nos termos acima e; Conheço e rejeito os embargos de declaração de MARCELO GOMES TARTAGLIA (ID 143765550).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 10 de junho de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
10/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/06/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 04:02
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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02/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 12:30
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0816705-34.2023.8.14.0401 Ação Penal – Art. 180, §1º e Artigos 147, 150, § 1º, 163, parágrafo único, inciso I, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réus: MAURICIO GOMES PINA Vítima: O Estado e Amanda Meirelles Rodrigues Alves SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional MAURICIO GOMES PINA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 05.11.1981, filho de Mauro Sérgio Alves Pina e Martha Nílvia Gomes Pina, residente na Rodovia Augusto Montenegro, nº 5000, quadra 13, lote 03, bairro Parque Verde, Belém/PA CEP 66635-110, Telefone: (91) 98203-9696, pela suposta prática dos crimes tipificados nos Artigo 180, §1º e Artigos 147, 150, § 1º, 163, parágrafo único, inciso I, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Relata a Denúncia de Id 102659538: “(...) que no dia 24/08/2023, na Rodovia Augusto Montenegro, nº 5000, Quadra 07, bairro Parque Verde, Belém/PA, o denunciado acima qualificado foi preso em flagrante delito na posse de veículo automotor proveniente de ilícito penal e por ter proferido ameaças e violado o domicílio da vítima, AMANDA MEIRELLES RODRIGUES ALVES, causando danos ao seu patrimônio. (...)” Em fase de Memoriais Finais (Id 130405645), o Ministério Público se manifestou pela Condenação do acusado na sanção punitiva dos Artigos 147, 150, §1º, 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal Brasileiro e, sua Absolvição pela prática do delito tipificado no art. 180, §1º, todos do Código Penal Brasileiro, com base no art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal.
O réu MAURICIO GOMES PINA, por intermédio dos Advogados Guilherme Silva Araújo (OAB/SC n. 40.470 e OAB/SP n. 457.3552) e Mariana Goulart (OAB/SC n. 57.183), em sede de Memoriais Finais (Id 132619035), pugnou por sua Absolvição, alegando a inexistência do delito antecedente quanto ao crime do Art. 180, §1º do CP; ausência de prova segura sobre a autoria e materialidade quanto aos delitos dos Artigos 147 e 150, §1º, do CP e, subsidiariamente, a desclassificação do Artigo 150, §1º do CP para o caput do artigo 150 do CP e, ainda, a atipicidade da conduta do delito previsto no artigo 163, parágrafo único, tudo com fulcro no Artigo 386, Incisos III e VII do CPP. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática dos delitos capitulados no Artigo 180, §1º e Artigos 147, 150, § 1º, 163, parágrafo único, inciso I, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, tendo como suposto autor o nacional MAURICIO GOMES PINA.
Sem preliminar.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo, examinando minuciosamente as provas colhidas, se convenceu para não reconhecer a prática do crime de do Artigo180, §1 do CP, todavia, entendeu comprovadas a materialidade e a autoria quanto aos crimes previstos Artigos 147, 150, § 1º, 163, parágrafo único, inciso I, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Da Atipicidade do crime do artigo 180, §1º do CPB Restou claro nos presentes autos que a conduta do agente não se enquadra no crime de receptação visto não preencher os requisitos que tipificam o referido delito.
Pelos elementos colhidos durante a instrução criminal, verifica-se que o bem Toyota Hilux SW4, Placa PBZ 5A64, [Chassi 8AJBA3FS0H0239669], apreendido em posse o réu, teve origem lícita.
A testemunha Cláudio Jorge Balieiro alegou que o bem, Toyota Hilux SW4 [placa PBZ-5A64], nunca pertenceu ao réu sendo o relator o último proprietário do automóvel.
Informou que comprou o veículo do Sr.
THIAGO JOSÉ RUFINO DE LIMA e que o veículo estava na casa de MAURÍCIO GOMES PINA, pois o depoente queria se desfazer do bem e o denunciado iria ajudá-lo.
Alegou, ainda, que o carro nunca foi transferido para seu nome pois, à época, o Sr.
MARCELLO GOMES TARTAGLIA era o responsável pela quitação do veículo tendo em vista ser o proprietário originário.
Após isso, MARCELLO GOMES TARTAGLIA havia pedido que fosse realizada a transferência do veículo, alegando a quitação das multas caso contrário, ele iria “fazer alguma coisa” posto ter perdido pontos em sua CNH.
Ato contínuo, narrou que não podia transferir o automóvel pois ele constava como “alienado”.
Dessa forma, como retaliação, MARCELLO TARTAGLIA mandou o GUSTAVO DE MIRANDA registrar o Boletim de Ocorrência para comunicar que o carro havia sido roubado.
Destacou, por fim, que a cadeia negocial do veículo foi a seguinte: MARCELLO GOMES TARTAGLIA vendeu o bem, através de contrato particular para LEANDRO que vendeu para TIAGO RUFINO e este, posteriormente, negociou o veículo com o depoente.
A testemunha arrolada pela defesa Tiago José Rufino de Lima relatou que adquiriu a Hilux SW4 de LEANDRO e que, após alguns dias, decidiu vende-lo para CLÁUDIO tendo assumido o pagamento do licenciamento de 2022.
Passado mais de 01 (um) ano, em 2023, relatou que MARCELO ameaçou “dar queixa de roubo” do carro em virtude das multas que estavam sendo inseridas em sua carteira de habilitação.
Assim, MARCELLO TARTAGLIA mandou um terceiro registrar o Boletim de Ocorrência, no qual fez constar que o roubo ocorreu no ano de 2022.
Ao final, relatou que o proprietário registral vendeu o bem como financiado para LEANDRO e este esperou a quitação do automóvel para dar baixa no gravame e, assim, realizar a transferência do veículo.
A testemunha Gustavo de Miranda Pantoja, relatou que, à época dos fatos, trabalhava para o proprietário registral do veículo, MARCELLO TARTAGLIA, e foi coagido por este a registrar Boletim de Ocorrência sobre o roubo da caminhonete, em troca de dinheiro.
Narrou que, em virtude de tal ato, prestou depoimento à Polícia Federal, e na ocasião confessou a comunicação falsa do crime.
Acrescentou que, na época do registro do Boletim de Ocorrência, estava em Imperatriz/MA, enquanto MARCELO se encontrava em Tucuruí/PA.
Durante o seu interrogatório, o denunciado MAURICIO GOMES PINA informou que CLÁUDIO tinha interesse em vender o automóvel e o réu pretendia comprá-lo, assim, tendo em vista que o bem estava sendo negociado pelas partes, o denunciado fez uma análise de toda a documentação do carro e constatou que estava tudo em conformidade no sistema dos Órgãos competentes, não havendo informação alguma de roubo do veículo.
Ato contínuo, MARCELO, em virtude do excesso de multas e a consequente acumulação de pontos na Carteira Nacional de Habilitação as quais, levaram à suspensão de sua CNH, começou a ameaçar TIAGO RUFINO, através de áudios dizendo que iria registrar um boletim de ocorrência de roubo do carro caso a transferência de propriedade do bem não fosse efetivada.
Assim, restou comprovado que o automóvel Toyota Hilux SW4, Placa PBZ 5A64, [Chassi 8AJBA3FS0H0239669], apreendido em posse o réu, não é produto de crime.
Ocorre que, em decorrência de um verdadeiro imbróglio no que tange a venda e transferência do referido veículo, a autoridade pública foi provocada a agir em razão do Boletim de Ocorrência registrado por GUSTAVO DE MIRANDA PANTOJA, o qual comunicou crime que sabia não se ter verificado e, em virtude desta comunicação falsa de crime, foi instaurado Inquérito Policial de n.º 0816564-15.2023.8.14.0401.
Tal IPL, foi inicialmente associado ao presente processo, todavia, tendo em vista que crime de COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME é de menor potencial ofensivo, os autos do IPL foram remetidos à Vara do Juizado Especial Criminal. É sabido que o delito de receptação é classificado como crime acessório posto que, sua existência pressupõe a ocorrência de um delito anterior e, tendo em vista que o delito antecedente, no caso em apreço, o roubo, não ocorreu, não há que se falar na configuração do delito de receptação.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÕES.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
RECURSO MINISTERIAL.
PLEITO CONDENATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DELITO ANTECEDENTE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.1.
O delito de receptação é acessório, sendo imprescindível a existência de crime precedente, figurando como objeto material a coisa produto de crime. 2.
In casu, a acusação não se desincumbiu de demonstrar a existência de um crime anterior a se cogitar que os bens encontrados com o acusado foram subtraídos do estabelecimento comercial de forma ilícita, adquiridos pelo réu em proveito próprio ou alheio no exercício de sua atividade comercial, sabendo-se ser produto do crime. 3.
Do contrário, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não imprimiram, com a certeza necessária, a precedência de delito e a origem ilícita dos objetos, devendo ser mantida a absolvição pela atipicidade da conduta (...) (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000988-56.2021.8.27.2718, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 20/09/2022, juntado aos autos 04/10/2022 18:02:08) – GRIFOS NOSSOS.
Dessa forma, diante das provas robustas obtidas durante a instrução criminal, este juízo conclui, com segurança, pela atipicidade do crime do artigo 180, §1º do CPB e, consequentemente, ABSOLVE o acusado MAURICIO GOMES PINA, com fulcro no artigo 386, I, do CPP.
Da configuração dos crimes dos Artigos 147, 150, § 1º, 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal Brasileiro Da Materialidade A materialidade restou comprovada diante do Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 461/2023–SETEC/SR/PF/PA (Id 100279710) e pelo depoimento da vítima colhida durante a instrução processual.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja os tipos em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria Quanto à autoria, a declaração prestada pela testemunha ouvida em juízo, em conjunto com os relatos colhidos na fase inquisitiva e as demais provas presentes dos autos deste processo são claras e suficientes para fazer recair sobre o denunciado MAURICIO GOMES PINA a prática do tipo penal descrita no Artigo 147, 150 §1, 163, parágrafo único, inciso I do Código Penal Brasileiro.
A vítima Amanda Meirelles Rodrigues Alves relatou que viu a movimentação da Polícia Federal na residência do acusado, momento em que a esposa do réu, começou a lhe acusar de ter sido a denunciante proferindo as seguintes textuais: “Pega ela, Maurício! Pega ela!”.
Nesse instante, o acusado cruzou a rua enfurecido, parou à porta de sua casa, e começou a proferir ofensas, em seguida, chutou a grade do cachorro e adentrou a residência momento em que a pegou pelo braço e a puxou com violência jogando-a, assim, para fora da casa.
Que o acusado tentou pegar o seu aparelho celular, porém não conseguiu.
Inconformado, o réu pegou uma pedra e a arremessou contra o veículo que estava estacionado na garagem, causando danos e dizendo que teria 24 horas para fechar o seu salão de beleza, caso contrário, iria acabar com a sua vida.
Imperioso ressaltar que este juízo entende que, o depoimento da testemunha LORY KELLY REIS BARATA deve ser desconsiderado em sua integralidade tendo em vista que a depoente trouxe uma versão diversa da que apresentou perante à Autoridade Policial.
Em seu interrogatório, o réu MAURICIO GOMES PINA negou a autoria delitiva, narrando que AMANDA foi para a frente de sua residência para filmar a operação da Polícia Federal, bem como para lhe proferir xingamentos, momento em que sua esposa correu em direção à vítima e ele, objetivando impedi-la de fazer algo contra a integridade de AMANDA, foi em sua direção, ocasião em que LORRY o segurou fazendo com que não conseguisse alcançar a calçada de AMANDA.
Como se vê, não há o que se duvidar acerca da autoria delitiva do réu MAURICIO GOMES PINA no que concerne ao crime de ameaça, dano e violação de domicílio posto que, a declaração prestada pela vítima AMANDA bem como, o laudo pericial de Id 100279710, demonstram, cabalmente, a conduta violenta e ameaçadora do denunciado em desfavor da vítima que adentrou em sua residência e ocasionou dano ao patrimônio desta.
Em que pese os argumentos da defesa técnica nas Alegações Finais, no sentido de que o denunciado apenas disse à AMANDA “você tem 24 horas para fechar o salão”, tal versão não se sustenta diante do relato coerente da vítima tanto durante a fase inquisitorial, quanto perante este juízo o que demonstra que o réu adentrou em sua residência, com violência, contra sua vontade além de proferir ameaças com o intuito de causar-lhe mal injusto, e, ainda, danificando seu patrimônio.
Assim, constata-se a verossimilhança do relato da vítima com os fatos ocorridos no dia do crime.
A lei protege expressamente as dependências da casa, ou seja, considera violação de domicílio o ingresso não autorizado em quintal terraço e garagem.
Além disso, a violência se caracteriza com as ameaças proferidas pelo réu, bem como chutes na porta da residência da vítima e o dano a seu veículo, conforme conclusão do laudo pericial o qual, transcrevo abaixo: Os danos encontrados na porta do imóvel e no veículo são compatíveis com a dinâmica relatada pela vítima a este signatário, uma vez que as marcas de borracha e o dano central identificado na pintura do vidro temperado são normalmente encontrados em áreas de impacto causado por chute com calçado e os danos e marcas encontrados no veículo são compatíveis com o dano seria causado por uma pedra, inclusive a extensão do dano é semelhante a área da pedra encontrada ao lado do veículo.
Isto posto, não merece prosperar alegação da defesa de que há apenas o depoimento da vítima sobre o fato, sem a presença de qualquer outro elemento que corrobore sua versão posto que, além do relato de AMANDA realizado em seara inquisitorial e confirmado em juízo, o laudo pericial deixa claro sua narração dos fatos.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
ART. 226 DO CPP.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 5.
A palavra da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, é considerada meio de prova idôneo e revestido de especial valor em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 6.
A condenação do recorrente não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório robusto que inclui depoimentos judiciais e elementos documentais. 7.
Alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
IV.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 2113680 - RS (2023/0445963-7).
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA - GRIFOS NOSSOS.
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DELITO DE LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO.PLEITO ABSOLUTÓRIO.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL REALIZADO EM FAVOR DA PARTE.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 3.
A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente para a condenação por lesão corporal e cárcere privado em contexto de violência doméstica. 4.
Outra questão em discussão é a fixação de honorários advocatícios para o defensor dativo, considerando a atuação em grau recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente para a condenação, conforme jurisprudência do STJ. 6.
A reconciliação do casal não afasta a ilicitude da conduta. 7.
O cárcere privado se caracteriza pelo dolo de privar a liberdade da vítima, mesmo que por curto espaço de tempo, sendo irrelevante a duração exata do ato. 8. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais ao advogado dativo, desde que o trabalho adicional em grau recursal tenha sido realizado em favor da parte.
IV.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL Nº 2152108 - SC (2024/0224198-6) RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA – GRIFOS NOSSOS Da mesma forma, não merece prosperar o pleito da defesa no sentido de que haja a desclassificação para o caput do artigo 150 do CP visto que, há provas robustas que o réu agiu com o emprego de violência tanto física, quanto patrimonial em desfavor da vítima.
Diante disso, tanto a declaração prestada pela testemunha perante este Juízo, quanto os demais meios de provas presentes nos autos são convergentes no que tange à autoria e materialidade dos delitos com relação ao acusado MAURICIO GOMES PINA.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática dos crimes dos artigos147, 150, §1º, 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal Brasileiro pelo acusado MAURICIO GOMES PINA, tudo mediante as provas dos autos.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo parcialmente procedente a Denúncia para ABSOLVER o Réu MAURICIO GOMES PINA nas sanções do Artigo 180, §1º, do CPB, com fulcro no disposto no art. 386, I do CPP, todavia, CONDENÁ-LO nas sanções dos Artigos 147, 150, § 1º, 163, parágrafo único, inciso I, na forma do art. 69 do CPB.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu MAURICIO GOMES PINA.
Quanto ao o crime do Art. 147 do CP, réu não revela antecedentes criminais (FAC Id 138664243), pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior; a culpabilidade é censurável tendo em vista o modo consciente e agressivo de agir, consistente na hostilidade em que proferiu ameaças à vítima; a conduta social do agente é negativa posto que possui em sua FAC Medidas Protetivas de Urgência bem como, processo em andamento nesta vara, pela prática do delito do art. 171 do CP; a personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima sem possibilidade de aferição; os motivos determinantes do crime são a provocação de mal injusto à vítima, próprios do tipo; as circunstâncias do crime lhe prejudicam, mas serão valoradas na terceira fase da dosimetria da pena; e, por fim, as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a ser valorar como fator extrapenal.
Assim, fixo a pena base em 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Não concorrem ao réu Atenuantes ou Agravantes.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Quanto ao o crime do Art. 150, §1º do CP, o réu não revela antecedentes criminais (FAC Id 138664243), pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior; a culpabilidade é censurável diante da violência empregada ao entrar na residência da vítima; a conduta social do agente é negativa posto que possui em sua FAC Medidas Protetivas de Urgência bem como, processo em andamento nesta vara, pela prática do delito do art. 171 do; a personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima sem possibilidade de aferição; os motivos determinantes do crime é a tranquilidade doméstica no que tange o imóvel, próprios do tipo; as circunstâncias do crime lhe prejudicam, mas serão valoradas na terceira fase da dosimetria da pena; e, por fim, as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a ser valorar como fator extrapenal.
Assim, fixo a pena 30 (trinta) dias-multa.
Por fim, quanto ao crime do Art. 163, parágrafo único, I, do CP, , réu não revela antecedentes criminais (FAC Id 138664243), pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior; a culpabilidade é censurável tendo em vista o modo violento com que danificou o veículo da vítima; a conduta social do agente é negativa posto que possui em sua FAC Medidas Protetivas de Urgência bem como, processo em andamento nesta vara, pela prática do delito do art. 171 do CP; a personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima sem possibilidade de aferição; os motivos determinantes do crime são a provocação de mal injusto à vítima, próprios do tipo; as circunstâncias do crime lhe prejudicam, mas serão valoradas na terceira fase da dosimetria da pena; e, por fim, as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a ser valorar como fator extrapenal.
Atendendo às circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação em 50 (cinquenta) dias-multa.
Não concorrem ao réu Atenuantes ou Agravantes.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo Art. 69 do CP (concurso material), fica o réu condenado a 105 (cento e cinco) dias-multa.
Fixo a pena em 105 (cento e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
V – DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO Constam dos presentes autos dois pedidos distintos de restituição de bem apreendido, conforme cronologia abaixo: 1) 0821443-65.2023.8.14.0401 – CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL, distribuído em 09/11/2023.
Requerente: CLAUDIO JORGE BALIEIRO DE LIMA.
Tal pedido de restituição também consta nesta ação penal sob os ID´s 107702816 e129629718; 2) 0803630-54.2025.8.14.0401 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, distribuído em 18/02/2025.
Requerente: MARCELO GOMES TARTAGLIA.
O referido pedido também foi informado neste processo sob o ID 137294735.
Assim, verifico que os pedidos se referem a posse/propriedade do automóvel Toyota Hilux SW4, Placa PBZ 5A64, [Chassi 8AJBA3FS0H0239669], objeto do crime de receptação analisado na presente ação penal.
A bem da verdade, depreende-se dos autos que a cadeia dominial do bem foi a seguinte: MARCELO GOMES TARTAGLIA, proprietário registral, vendeu o automóvel para LEANDRO PEREIRA BARBOSA; este o repassou para THIAGO JOSÉ RUFINO DE LIMA o qual, ao final, vendeu o veículo para CLAUDIO JORGE BALIEIRO DE LIMA.
Dessa forma, constata-se que transferência do referido bem foi realizada através da tradição nos termos do Artigo 1.267 do CC e, conforme entendimento jurisprudencial, a venda de bens móveis se aperfeiçoa com a mera tradição sendo o registro junto ao Detran de natureza administrativa.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: Não obstante válido, o registro no DETRAN não impera absoluto nas obrigações inerentes a veículos automotores, constituindo mera formalidade administrativa, passível de infirmação mediante prova de situação fática diversa.
Isso porque a transmissão do domínio de bens móveis se opera pela tradição (arts. 1.226 e 1.267 do CC/2002), que confere ao possuidor a titularidade relativa a tudo quanto afeto ao bem. [...] Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "Por força do art. 620 e seguintes do CC, a transferência da propriedade de veículo automotor se dá com a tradição, não sendo necessária a transferência do DETRAN" (STJ, REsp n. 162.410/MS, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, DJ de 17.08.1998), e ainda "Deveras, impende ressaltar que o fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios [...]" (REsp n. 599.620/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, 15.04.2004).
EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL (RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO).
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
INTERESSE AO PROCESSO.
DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE.
INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
NOMEAÇÃO COMO DEPOSITÁRIO FIEL.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em poder de terceiro.
O apelante, alegando ser terceiro de boa-fé em virtude de distrato com o comprador inadimplente, busca a restituição do bem ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o apelante comprovou, inequivocamente, ser terceiro de boa-fé, a fim de ter direito à restituição do veículo apreendido.
Subsidiariamente, examina-se a possibilidade jurídica de sua nomeação como fiel depositário do referido bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A restituição de bem apreendido depende da comprovação da propriedade, da ausência de interesse do bem para o processo e de não estar sujeito a perdimento.
O art. 118, do Código de Processo Penal prevê que, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 4.
A alegação de distrato e inadimplência, embora apresentada por meio de declaração registrada em cartório, não elimina a dúvida sobre a propriedade do veículo, principalmente considerando que o bem foi apreendido em situação que sugere envolvimento com crime. 5.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação inequívoca da propriedade do bem e a ausência de vínculo com o delito para a sua restituição, o que não ocorreu no caso em análise. 6.
A nomeação como fiel depositário se mostra medida justa e razoável, considerando a presumida boa-fé do apelante, evitando prejuízos e assegurando a preservação do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A restituição de bem apreendido somente é possível mediante comprovação inequívoca da propriedade, ausência de interesse do bem para o processo e de não estar sujeito a perdimento. 2.
O simples fato de o veículo encontrar-se registrado no sistema do DETRAN em nome do apelante não é, por si só, suficiente para presumir a sua propriedade, sobretudo tratando-se de bem móvel, cuja transferência de domínio se opera mediante a tradição, nos termos do Código Civil. 3.
O apelante é nomeado fiel depositário do veículo, com isenção de encargos administrativos, até decisão final do processo. (Apelação Criminal nº 5947241-15.2024.8.09.0090.
Comarca: Jandaia/GO.
Apelante: Clener da Silveira Guimaraes.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Doutor Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau).
Assim, apesar de o veículo ainda estar registrado junto aos órgãos competentes em nome de MARCELO GOMES TARTAGLIA, as testemunhas ouvidas durante a instrução criminal foram uníssonas no sentido que a posse do bem é de CLÁUDIO JORGE BALIEIRO DE LIMA, última pessoa na cadeia dominial.
Diante do acima exposto, verifico que os conflitos em relação à propriedade do bem são de natureza civil e devem ser discutidos nesta seara, razão pela qual, entendo que a destinação do bem deve ser feito à última pessoa que detinha a posse do veículo qual seja, CLÁUDIO JORGE BALIEIRO DE LIMA.
Desse modo, determino que o veículo Toyota Hilux SW4, Placa PBZ 5A64, [Chassi 8AJBA3FS0H0239669], apreendido nos presentes autos, seja devolvido ao Sr.
CLÁUDIO JORGE BALIEIRO DE LIMA, portador do CPF: *44.***.*54-91.
VI – Disposições Finais: A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto para o réu MAURICIO GOMES PINA, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “c” c/c §3º, do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão de o réu não preencher os requisitos do art.44, do CP, por ter sido o crime praticado com violência a pessoa.
O condenado poderá apelar desta sentença em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante a tramitação do processo, sem tumultuar a sua conclusão.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, consoante artigo 804 do CPP, devendo ser observada a assistência judiciária gratuita se tiver sido nomeado Defensor pela Defensoria Pública do Estado do Pará.
Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providências de praxe: Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; Em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, registre-se junto ao E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, no cadastro do Sistema (INFODIP) acerca desta decisão; Expeça-se e encaminhe-se a Guia Definitiva do réu MAURICIO GOMES PINA à Vara de Execuções da Capital, na forma da Resolução nº. 113 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Façam-se as necessárias anotações e, após o prazo, transitada em julgado esta sentença, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 19 de maio de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
26/05/2025 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 05:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 11:28
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
12/03/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/11/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:43
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:21
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 12:04
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 02:55
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/11/2024 04:47
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES PINA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 20:03
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 20:03
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:20
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:13
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:11
Decorrido prazo de LORY KELLY REIS BARATA em 15/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:10
Decorrido prazo de AMANDA MEIRELLES RODRIGUES ALVES em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:47
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
13/10/2024 01:51
Decorrido prazo de POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO PARA em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
11/10/2024 08:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/10/2024 08:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/10/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 10 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; do Advogado: Dr.
Guilherme Silva Araujo OAB/SC 40.470; do Denunciado: MAURICIO GOMES PINA; das testemunhas de acusação: Amanda Meirelles Rodrigues Alves; Lory Kelly Reis Barata; Gustavo de Miranda Pantoja, acompanhado da advogada Dra.
Ozana Souza Morais OAB/PA 34984; da testemunha de defesa: Lory Kelly Reis Barata.
AUSENTES: testemunhas de acusação: Mário Jose Mendes; Luiz Jacques Ferreira de Araujo.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Gustavo de Miranda Pantoja, brasileiro, filho de Maira Regina de Miranda e de Antonio Caldas Pantoja, CPF *94.***.*20-10, nascido em 18.05.1985, compromissado na forma da lei.
Por pedido da vítima esta depôs sem a presença do réu por temor pessoal, conforme art. 217 do CPP, o qual foi retirado do recinto.
Em seguida, passou-se à oitiva da(s) vítima, conforme abaixo segue: Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Amanda Meirelles Rodrigues Alves, brasileira, CPF *51.***.*92-13, filha de Ricardo Soares Meirelles e de Elisa Laura Rodrigues Meirelles, nascida em 02.01.1979, Habilitação *02.***.*10-11 CNH/PA, que não presta compromisso por ser vítima.
Neste momento, o denunciado retomou a sala de audiências.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha (arrolada pelo MP e pela defesa), Lory Kelly Reis Barata, brasileira, filha de Java dos Santos Barata e de Rosana de Nazare Reis, CPF *27.***.*54-64, RG 6028915 SEGUP/PA, nascida em 28.02.1994, compromissado na forma da lei.
O RMP requereu a abertura de procedimento contra a testemunha Lory Kelly Reis Barata por falso testemunho.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: em razão do princípio da duração razoável do processo, o Ministério Público desiste da oitiva das testemunhas ausentes Mário Jose Mendes; Luiz Jacques Ferreira de Araujo.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: MAURICIO GOMES PINA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? MAURICIO GOMES PINA 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 05.11.1981 4 - Qual a sua filiação? Mauro Sérgio Alves Pina e Martha Nílvia Gomes Pina 5 - Qual a sua residência? Rodovia Augusto Montenegro, nº 5000, quadra 13, lote 03, bairro Parque Verde, Belém/PA CEP 66635-110 6 - Possui documentos: RG: PC/PA CPF *07.***.*15-49 7- É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 98203-9696 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Superior Completo Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Neste momento, a defesa requereu um pedido devidamente fundamentado, o qual será feita vista ao Ministério Público para análise do pedido formulado pela defesa, registrado(s) em sistema audiovisual.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Diante das declarações da testemunha Lory Kelly Reis Barata, defiro o pedido do Ministério Público, determino que encaminhem à Delegacia da Polícia Civil para que seja aberto um Inquérito Policial, a fim de averiguar a conduta da testemunha Lory Kelly Reis Barata por suposta prática do crime de falso testemunho, cópias deste termo de audiência, dos depoimentos coletados, nesta audiência, em sistema audiovisual, inclusive cópia do depoimento da testemunha Lory Kelly Reis Barata prestado na Polícia Federal juntado no ID Num. 99397164 - Pág. 5. 2- Homologo a desistência da oitiva das testemunhas ausentes Mário Jose Mendes; Luiz Jacques Ferreira de Araujo. 3- Com base no art. 219 cumulado com art. 458 e art. 436 do CPP, aplico a multa no valor de 01 salário mínimo aos Policias Federais Mário Jose Mendes; Luiz Jacques Ferreira de Araujo, considerando a constante ausência das testemunhas fato que prejudicou a instrução processual e apuração da verdade real no processo que foram ouvidas apenas 05 testemunhas e o depoimento seria imprescindível, em razão da economia processual, o processo seguirá, mas com aplicação da multa. 4- Determino que a Secretaria faça a juntada da certidão dos antecedentes criminais atualizada do denunciado. 5- Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito. 6- Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mma.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Guilherme Silva Araujo OAB/SC 40.470 (Advogado) MAURICIO GOMES PINA (Denunciado) -
10/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:14
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:56
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
09/10/2024 23:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 23:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 06:01
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MIRANDA PANTOJA em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:10
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MIRANDA PANTOJA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2024 23:10
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 22:48
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 21:10
Expedição de Mandado.
-
17/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 16:53
Juntada de Carta precatória
-
26/07/2024 12:46
Juntada de Informações
-
23/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:01
Juntada de Carta precatória
-
18/06/2024 11:17
Juntada de Informações
-
16/06/2024 02:02
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:02
Decorrido prazo de JHONATAN MORAIS BARBOSA em 13/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:02
Decorrido prazo de PIETRA LIMA INACIO em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:57
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES PINA em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:50
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO (ID. 114182713) efetuado por CLAUDIO JORGE BALIEIRO DE LIMA, alegando ser a proprietário do veículo, qual seja, TOYOTA HILUX SW4, PLACA PBZ 5A64, CHASSI 8AJBA3FS0H0239669, RENAVAM *11.***.*57-88, COR BRANCO, apreendido no dia 24/08/2023, durante o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar, realizado no endereço do ora acusado, MAURICIO GOMES PINA.
O Ministério Público foi desfavorável ao deferimento (115479173).
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se até o presente momento, não apresentou os documentos – Certificado de Registro de Veiculo- CRV ou DUT conferindo-lhe legitimidade para pleitear a devolução do automóvel, pois, somente com a exibição desses documentos.
Ademais, verifico que os documentos anexados ao ID 99414852, que o veículo está registrado em nome de Marcello Gomes Tardalia, que adquiriu o automóvel por meio de financiamento junto ao banco Aymore.
Todavia, devido à inadimplência do proprietário, a instituição financeira solicitou a busca e apreensão do automóvel.
Após um acordo entre as partes, o processo foi encerrado a pedido do banco e a restrição no órgão de trânsito foi revogada, conforme decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível.
Conforme, ressalta o Ministério Público, embora o requerente CL£UDIO JORGE BALIEIRO LIMA alegue ser o real proprietário do veículo, os documentos acostados aos autos não confirmam a legitimidade da propriedade, pois, os contratos de compra e venda do TOYOTA HILUX SW4, PLACA PBZ 5A64, CHASSI 8AJBA3FS0H0239669, [Id. 99414852- fls.12,13 e 14] estão em desacordo com as exigências previstas no art. 123 do CTB [Lei nº 9.503/97] e na Resolução número 398 do CONTRAN, de 13 de dezembro de 2011 que estabelecem critérios rígidos para a comprovação da propriedade e das formalidades para a transferência de domínio de veículos automotores.
Dispõe o art. 119 do Código de Processo Penal: “Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.” Ressalte-se que, como bem fundamentou o Ministério Público, o processo ainda está em fase de instrução, ou seja, o carro pode ainda ser periciado.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO efetuado pela requerente nos presentes autos, por entender ser necessário aguardar o término da instrução criminal. À Secretaria para providências.
Belém/PA, 16 de maio de 2024.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:48
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
16/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 21:54
Expedição de Carta precatória.
-
29/04/2024 10:54
Juntada de Carta precatória
-
25/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
25/04/2024 14:15
Juntada de
-
25/04/2024 14:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 11:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
24/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 05:58
Decorrido prazo de THIAGO JOSE RUFINO DE LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 06:33
Decorrido prazo de Superintendência Regional no Pará - Polícia Federal em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 23:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 11:58
Juntada de Carta precatória
-
23/03/2024 01:29
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES PINA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 01:09
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 11:55
Juntada de Carta precatória
-
19/03/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 13:11
Juntada de Carta precatória
-
19/03/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 10:52
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 02:09
Decorrido prazo de JHONATAN MORAIS BARBOSA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:09
Decorrido prazo de PIETRA LIMA INACIO em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:40
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES PINA em 07/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:48
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES PINA em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido efetuado por CLAUDIO JORGE BALIEIRO DE LIMA, alegando ser a proprietário do veículo, qual seja, TOYOTA / HILUX SW4 SRX 4X4 2,.
Diesel, placa PBZ-5A64, chassi 8AJBA3FS0H0239669, ano/modelo: 2017/2017, cor BRANCA, apreendido no dia 24/08/2023, durante o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar, realizado no endereço do ora acusado, MAURICIO GOMES PINA.
O Ministério Público foi desfavorável ao deferimento (100928317).
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o automóvel Toyota Hilux SW4 [placa PBZ5A64] foi encontrado em posse do réu, e estava com registro de roubo na base de dados do DETRAN.
Além disso, o acusado limitou-se a dizer que trabalhava com compra e venda de Veículos e que o acusado foi encontrado em posse do veículo com registro de roubo, razão pela qual as razões invocadas pela defesa não merecem ser acolhidas.
Ademais, o veículo pode ser utilizado para novas diligências.
Dispõe o art. 119 do Código de Processo Penal: “Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.” Ressalte-se que, como bem fundamentou o Ministério Público, o processo ainda está em fase de instrução, ou seja, o carro pode ainda ser periciado, e há fortes indícios de o carro aludido constituir instrumento do crime sob apuração.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO efetuado pela requerente nos presentes autos, por entender ser necessário aguardar o término da instrução criminal, para que então seja novamente analisado o pleito em tela.
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2024.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:49
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
15/02/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 22:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:19
Apensado ao processo 0821443-65.2023.8.14.0401
-
07/02/2024 14:17
Desapensado do processo 0821443-65.2023.8.14.0401
-
07/02/2024 14:13
Apensado ao processo 0821443-65.2023.8.14.0401
-
06/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:31
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES PINA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 11:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
24/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:29
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES PINA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:27
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Concedo vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a Resposta à Acusação, especialmente quanto ao pleito de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.
Belém, 10 de dezembro de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
13/12/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 23:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 22:24
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2023 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:09
Decorrido prazo de PIETRA LIMA INACIO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:09
Decorrido prazo de JHONATAN MORAIS BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:09
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:09
Decorrido prazo de RAFAEL ROXO REINISCH em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 12:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/10/2023 12:37
Recebida a denúncia contra MAURICIO GOMES PINA - CPF: *07.***.*15-49 (FLAGRANTEADO)
-
31/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:07
Juntada de Petição de denúncia
-
07/10/2023 02:31
Decorrido prazo de Superintendência Regional no Pará - Polícia Federal em 06/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 09:41
Declarada incompetência
-
14/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 17:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/09/2023 05:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
29/08/2023 13:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/08/2023 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2023 01:57
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 26/08/2023 11:55.
-
25/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:49
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para MAURICIO GOMES PINA - CPF: *07.***.*15-49 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0816705-34.2023.8.14.0401.05.0001-25).
-
25/08/2023 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2023 09:17
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
25/08/2023 09:17
Concedida a Liberdade provisória de MAURICIO GOMES PINA - CPF: *07.***.*15-49 (FLAGRANTEADO).
-
25/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 20:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2023 18:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2023 18:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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