TJPA - 0899060-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 09:20
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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27/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 05:52
Decorrido prazo de SILVIO PERICLES FONTES RIBEIRO em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:52
Decorrido prazo de SILVIO PERICLES FONTES RIBEIRO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:54
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0899060-13.2023.8.14.0301 - Sentença – Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por SILVIO PERICLES FONTES RIBEIRO, em face de TANIA CRISTINA ALVES ZAHLOUTH, estando as partes devidamente qualificadas no processo.
Por meio de petição juntada aos autos (ID nº 112972737), informam as partes que firmaram acordo, com o fito de pôr fim ao presente litígio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas.
Decido.
Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil dispõe: os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
16/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:38
Homologada a Transação
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12/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
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10/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 14:51
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA ALVES ZAHLOUTH em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:40
Decorrido prazo de SILVIO PERICLES FONTES RIBEIRO em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:40
Decorrido prazo de SILVIO PERICLES FONTES RIBEIRO em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SILVIO PERICLES FONTES RIBEIRO em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SILVIO PERICLES FONTES RIBEIRO em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0899060-13.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO PERICLES FONTES RIBEIRO REQUERIDO: TANIA CRISTINA ALVES ZAHLOUTH Nome: TANIA CRISTINA ALVES ZAHLOUTH Endereço: Avenida Fabergê, 250, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-643 DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça nos termos do art. 98 CPC.
CITE(M) -SE a parte Requerida, via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23103111291077000000097349602 Petição Inicial - AÇÃO DE COBRANÇA - Silvio Pericles Fontes Ribeiro Petição 23103111291090400000097349614 Anexo 01 - Procuração - Silvio Pericles Fontes Ribeiro Procuração 23103111291142000000097349616 Anexo 02 - Carta de Concessão - Aposentadoria - Silvio Pericles Fontes Ribeiro Documento de Comprovação 23103111291183900000097349618 Anexo 03 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - Silvio Pericles Fontes Ribeiro Documento de Comprovação 23103111291226800000097349620 Anexo 04 - Recibo - IRPF-2023-2022- Silvio Pericles Fontes Ribeiro Documento de Comprovação 23103111291261000000097349622 Anexo 05- IRPF-2023-2022- Silvio Pericles Fontes Ribeiro Documento de Comprovação 23103111291297800000097349625 Anexo 06 - Contrato de Locação Residencial - Gioconda - Tania Cristina Alves Zahlouth Documento de Comprovação 23103111291339000000097349626 Anexo 07 - Levantameto débitos IPTUs de 2019 a 2022 Documento de Comprovação 23103111291403300000097349627 Anexo 08 - Mensagem de WhatsApp Documento de Comprovação 23103111291477100000097349628 Anexo 09 - Audio - Confissão da Dívida IPTUs - 24.10.2023 Documento de Comprovação 23103111291517700000097351779 Anexo 10 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 23103111291563300000097351781 Anexo 11 - Calculos - Débiots IPTU - Inscrição Imobiliária 0083488421180334000004 Documento de Comprovação 23103111291629900000097351782 Anexo 12 - RG, CPF e Comprovante de Residencia - Silvio Pericles Fontes Ribeiro Documento de Identificação 23103111291666200000097351784 Anexo 13 - Honorários advocatícios - Silvio Pericles Fontes Ribeiro Documento de Comprovação 23103111291716900000097351785 -
18/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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