TJPA - 0806901-60.2023.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/06/2025 11:21
Baixa Definitiva
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30/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:28
Decorrido prazo de 28.049.619 LUCILENE RODRIGUES MENDES ASSUNCAO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806901-60.2023.8.14.0201 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI – PA RECORRENTE: LUCILENE RODRIGUES MENDES ASSUNÇÃO RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCILENE RODRIGUES MENDES ASSUNÇÃO, parte ré na Ação de Busca e Apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A., perante o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci – PA.
Na origem, o Banco Itaucard S.A. ajuizou demanda com pedido liminar, fundada em contrato de cédula de crédito bancário no valor de R$ 66.688,39, garantido por alienação fiduciária de veículo automotor.
O inadimplemento da apelante motivou a propositura da ação de busca e apreensão, tendo sido deferida a medida liminar e apreendido o bem.
Na sentença, o magistrado de origem reconheceu a revelia da parte ré, diante da apresentação intempestiva da contestação, bem como a sua ausência de manifestação tempestiva quanto à citação regularmente efetivada.
Considerou, assim, como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Diante disso, consolidou a propriedade e posse plena do veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0, ano 2021, nas mãos do autor, Banco Itaucard S.A., autorizando a alienação do bem, independentemente de avaliação, leilão ou outras formalidades.
Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, arbitrado em R$ 45.288,54.
Em suas razões recursais, a apelante, representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, diante da desconsideração da habilitação tempestiva da Defensoria e da ausência de intimação para especificação de provas.
Invoca violação ao art. 10 do CPC e à jurisprudência sobre cerceamento de defesa e decisão surpresa.
No mérito, alega que, embora revel, sua conduta foi pautada pela boa-fé e que o contrato em discussão versa sobre bem essencial, o que impede a procedência automática dos pedidos do autor.
Por fim, requer a suspensão dos efeitos da condenação em custas e honorários, invocando a concessão da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC e da Lei Complementar nº 80/94.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para: (i) reconhecer a nulidade do decisum; (ii) afastar a condenação em custas e honorários, ou, subsidiariamente, suspender sua exigibilidade.
Em contrarrazões, o recorrido, Banco Itaucard S.A., requer o desprovimento do apelo, aduzindo que a apelante foi regularmente citada e que a Defensoria apresentou defesa fora do prazo legal, não se aplicando o benefício da contagem em dobro em razão da habilitação intempestiva.
Argumenta que a revelia foi corretamente decretada e que os pedidos foram fundamentados em prova documental robusta.
Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita, sustentando que a parte apelante não comprovou a hipossuficiência alegada, sendo a declaração de pobreza mera presunção relativa, passível de verificação judicial.
Requer, ao final, a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. É este o necessário relato.
O recurso comporta julgamento imediato, nos termos do art. 133, XII, "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
A insurgente postula, em sede recursal, a nulidade da sentença por alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, com destaque para a desconsideração da atuação da Defensoria Pública e ausência de intimação para especificação de provas.
No mérito, sustenta a boa-fé contratual, o caráter essencial do bem e a necessidade de concessão da justiça gratuita, com pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência.
Contudo, verifico de ofício a ocorrência de deserção, obstando o conhecimento do presente recurso.
Com efeito, a apelante não apresentou nos autos principais qualquer declaração de hipossuficiência nem comprovante de rendimentos, documentos indispensáveis à análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Igualmente, em sede recursal, deixou novamente de juntar elementos que evidenciassem sua situação financeira, mesmo após alegar genericamente a necessidade do benefício.
Cumpre destacar que a justiça gratuita não foi deferida na instância de origem, inexistindo, portanto, decisão judicial anterior que assegurasse à recorrente o processamento do recurso sem o recolhimento das custas processuais.
A simples atuação da Defensoria Pública não gera presunção legal absoluta da condição de hipossuficiência da parte representada.
Trata-se, como já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, de presunção relativa, cuja comprovação deve observar os requisitos legais, conforme disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e na jurisprudência pátria.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7 /STJ.
DEFENSORIA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. 1.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte entende que o custeio da causa pela Defensoria Pública não expressa a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observadas as condições necessárias para a obtenção de seus efeitos previstas em lei. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.568.602/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Desta forma, diante da ausência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira e da ausência de decisão judicial concedendo a gratuidade da justiça, impõe-se reconhecer a deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e considerando a fundamentação acima, CONHEÇO o presente Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, em conformidade com o art. 133, XI, "d", do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça do Pará. É O VOTO.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
01/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:33
Conhecido o recurso de 28.049.619 LUCILENE RODRIGUES MENDES ASSUNCAO - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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31/03/2025 23:26
Conclusos para decisão
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31/03/2025 23:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/03/2025 23:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 07:58
Recebidos os autos
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21/02/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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