TJPA - 0800683-88.2023.8.14.0080
1ª instância - Vara Unica de Bonito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:07
em cooperação judiciária
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21/07/2024 01:31
Decorrido prazo de GEOVANI MARTINS DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 11:37
Processo Reativado
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08/07/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 05:32
Decorrido prazo de AILTON SILVA DA FONSECA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
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31/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 13:08
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:02
Decorrido prazo de GEOVANI MARTINS DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 13:23
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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04/02/2024 21:50
Decorrido prazo de AILTON SILVA DA FONSECA em 24/01/2024 23:59.
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16/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 07:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/12/2023 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800683-88.2023.8.14.0080 – art. 33 da Lei n. 11.343/06 Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO Réu: GEOVANI MARTINS DA SILVA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará, com base no incluso inquérito policial ofereceu denúncia contra GEOVANI MARTINS DA SILVA qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delitiva descrita no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Consta da denuncia que na data de 28 de outubro de 2023, por volta de 20h30min, a Polícia Militar recebeu denúncia informando que o ora denunciado estava traficando em seu estabelecimento comercial (“WS Barbearia), localizado no Ramal do Jari, rua da caixa d’água, zona rural de Bonito.
Ato contínuo, os policiais dirigiram-se ao local e montaram campana, tendo, na sequência, visto Geovani Martins entregando ao indivíduo de prenome “Alci”um objeto e recebendo dinheiro em troca.
Em seguida, os policiais militares abordaram Alci e o ora denunciado e com aquele encontraram 01 (uma) trouxa de maconha e com este a quantia aproximada de R$159,00 (cento e cinquenta e nove reais) em notas variadas, no bolso de sua bermuda.
Alci, então, empreendeu fuga e após autorização de Geovani, os policiais adentraram o estabelecimento comercial e realizaram revista no local, encontrando a quantia de R$ 427,45 (quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), em notas e moedas variadas, além de 05 (cinco) “trouxas” de substância similar a maconha e 50 (cinquenta) unidades com aparência de pedra e odor forte, semelhante a óxi.
Por fim, Geovani Martins da Silva foi preso em flagrante e conduzido à delegacia de polícia local e a droga, as cédulas e as moedas foram apreendidas e levados para a delegacia de polícia local.
Inquérito Policial anexo.
Termo de Exibição e apreensão de Objeto Id 103250298 - Pág. 8 e Laudo Toxicologico Provisório id 103250301 - Pág. 4 com fotos Id 103250299 - Pág. 1/2.
Decisão de homologação do flagrante e Conversão em preventiva Id 103249358 - Pág. 1 (29/10/2023).
Recolhimento depósito judicial (Id 103493605).
Pedido de Revogação de Preventiva Id 104825766.
Manifestação Ministerial favorável Id 104961391.
Recebimento da denuncia e Indeferimento da liberdade Id 105081882, em 28/11/2023.
Resposta a acusação Id 105443156.
Laudo Toxicológico Definitivo com fotos, com resultado POSITIVO para Cannabis sativa L (Id 106065052) e para cocaína Id 106065052.
Afastada as hipóteses do art. 397 CPP, foi designada audiência Id 105560238.
Certidão novo endereço réu Id 86772366 e 86772371.
Audiência de instrução e julgamento realizada Id 106046147 e mídias, ocasião em que ouvidas testemunhas e réu, bem como oferecidas alegações finais pelo Ministério Público (Id 106065052) pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia, diante das provas da materialidade e de autoria, conforme art. 33 da Lei de Drogas.
Alegações Finais da Defesa (Id 106151863) requerendo a desclassificação para uso, ou se condenado a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 com aplicação de pena mínima pela primariedade e substituição por pena restritiva de direito.
Certidão de Antecedentes Id 106154944. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente fase procedimental de julgamento objetiva, consoante as provas produzidas, valorar a pretensão acusatória do Ministério Público e a atuação defensiva, em contraditório e ampla defesa, de modo a, diante dos fatos que ensejaram a persecução penal, efetivar a prestação jurisdicional do Estado.
Em face de GEOVANI MARTINS DA SILVA é atribuída a prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Ilícito possui a seguinte redação: “Lei n. 11.343/06 (Lei de drogas): Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade delituosa se encontra demonstrada conforme Laudo Toxicológico Definitivo com fotos, com resultado POSITIVO para Cannabis sativa L (Id 106065052) e para cocaína Id 106065052.
Quanto à autoria delitiva, denoto também devidamente comprovada, diante dos consonantes, seguros e uníssonos depoimentos testemunhais e confissão do réu, que assumiu a posse do entorpecente.
Seguem transcritos: Testemunha Marcos Adriano Oliveira Neves (mídia) que receberam a denuncia pelo telefone funcional e foram até o local e em uma campana ali já com 5 minutos chegou um transeunte que pegou algo da mão do réu.
Que se aproximaram e abordaram e com essa pessoa tinha um cigarro de maconha.
Que pediram autorização para entrar no estabelecimento e lá encontraram drogas.
Que a droga encontrada era maconha e OXI mas não lembra exatamente a quantidade.
Que não se recorda se era grande mas acredita que não.
Que não se recorda se estava embalada ou não.
Que também foi encontrado dinheiro.
Que na verdade não era na casa era no estabelecimento dele de gêneros alimentícios que era colado na casa.
Que não se recorda se o réu confessou.
Que perguntado se ele já foi preso respondeu que o depoente mesmo não prendeu mas os colegas disseram que ele foi preso na semana anterior pela mesma situação, também por tráfico.
Que não se recorda se tinha papéis de embalar ou balança.
Que trabalha aqui no município há 1 ano e 10 meses mais ou menos.
Que nem sempre faz essas abordagens e campanas porque em seu serviço foi a segunda vez que surgiu.
Testemunha Sidney Paiva Castilho (mídia) Que é policial.
Que se recorda dos fatos que receberam no telefone funcional uma denúncia anônima dizendo que o réu continuava traficando drogas, porque sabiam que ele havia sido preso há poucos dias.
Que essa pessoa disse que no momento que ela passava essa mensagem ele estava passando drogas para umas pessoas.
Que se deslocaram até o local, mas lá não havia mais a aglomeração de pessoas como a denuncia informou, mas tinha uma quantidade grande de latas e coisas abandonadas no chão que indicava que havia tido alguma festa.
Que então ficaram observando e foi quando viu um rapaz que saiu do comercio do réu e abordaram o rapaz e dentro no bolso dele um involucro de maconha e como ele saia do estabelecimento do réu foram até ali e perguntaram sobre a revista, ele aceitou e fizeram a revista no réu e tinha uma quantidade grande de dinheiro.
Que depois revistaram o estabelecimento comercial e tinha bastante dinheiro numa gavetinha e debaixo do balcão encontraram maconha, parecida com a do rapaz que abordaram e tinha outra droga também era similar a OXI.
Que eram umas pedrinhas mas eram algumas dezenas.
Que se lembra que tinha uns saquinhos pequeninos e na área onde tinha umas latas de cerveja abandonadas e lá dentro dessas latinhas tinha esses saquinhos.
Que o réu disse que a droga era dele, mas porque era usuário.
Que não participou da primeira abordagem e prisão dele anterior.
Que não houve a oitiva da pessoa que estava com o cigarro de maconha por causa de um descuido até, porque quando foram atras a pessoa tinha se evadido.
Que esse rapaz abordado estava na saída no estabelecimento.
Que viram ele sair de dentro do estabelecimento do réu e na rua abordaram.
Que revistaram e a maconha estava no bolso da pessoa abordada.
Que da distancia perceberam que a pessoa guardou no bolso, mas não pode precisar que era a maconha e só presume.
Que não pode afirmar que o réu passou a maconha a essa pessoa diante da distância que estavam.
Que o involucro era com um plástico que envolve a maconha, o cigarro de maconha.
Que até tinha uns papéis no bolso dessa pessoa.
Que esses saquinhos não foram apreendidos e ficaram lá próximo do estabelecimento.
Que o réu podia alegar que os saquinhos eram de embalagens do estabelecimento.
Testemunha Renan da Costa (mídia) que se recorda que receberam denuncia via funcional e foram ao endereço.
Que a denuncia dizia que naquele momento estava havendo venda de entorpecente no estabelecimento do acusado.
Que chegaram lá e ficaram uns 5 minutos aguardando e tinha uma pessoa comprando e verificaram isso.
Que viram a pessoa e o acusado e viram o réu entregar algo e receber dinheiro.
Que fizeram a abordagem da pessoa e encontraram no bolso um entorpecente que, se não se engana era maconha.
Que depois no estabelecimento fizeram a revista do réu e no bolso dele havia dinheiro.
Que no estabelecimento o policial Sidney encontrou entorpecente enrolado num plástico debaixo da mesa onde fica guardado o dinheiro, se não se engana.
Que o entorpecente estava num saco.
Que viu umas pedrinhas pequenas e eram umas 50.
Que encontraram também bastante sacos plásticos que eram pequenos.
Que o estabelecimento era de venda de produtos alimentícios e perecíveis.
Que quando encontraram o entorpecente ele disse que era usuário.
Que o depoente não participou da primeira prisão do réu e não conhecia ele.
Que a pessoa que estava com o cigarro disse que era para o consumo dele e não foi conduzida para a Depol.
Testemunha Raimunda Daiane Sousa Dinil (mídia) que é esposa da testemunha Jose Aucir.
Que no dia dos fatos em que o GIOVANI foi preso a depoente estava na frente do comercio com o marido Jose Aucir e viu o momento que o réu foi preso.
Que aguardava o esposo pagar a conta e estava sentada com sua filha na frente do local.
Que os policiais desceram e perguntaram quem era o dono da barbearia e a esposa dele disse que ele estava dentro do comercio.
Que os policiais vieram e perguntaram ao esposo se era o dono da barbearia e ele respondeu que não.
Que o policial falou para sair e revistou o esposo que estava com um cigarro de maconha.
Que o policial perguntou e a depoente respondeu que o marido era usuário e a polícia disse que usuário também vai preso.
Que todo tempo ele disse que estava acertando as dívidas do comercio.
Que já ia fechar o estabelecimento e estavam aguardando o término de tudo.
Que perguntado se viu encontraram a droga, respondeu que num primeiro momento eles disseram que não encontraram nada e depois outro veio e disse que encontrou alguma coisa e os outros vieram e encontraram a droga.
Que viu quando levaram preso o GIOVANI e não fugiram de lá.
Que a depoente saiu uns minutos para pegar seu celular.
Que o esposo da depoente estava lá quando prenderam o GIOVANI.
Que sabe que já ia fechar o comercio, mas não sabe que horas que era.
Que viu que o policial pegou um volume, mas não conseguir ver o que tinha.
Que sabe que o GIOVANI também é usuário de droga.
Que ouviu dizer que o GIOVANI já foi preso antes.
Testemunha Jose Aucir Silva de Aviz (mídia) que é vizinho e amigo do réu.
Que se recorda quando o Giovani foi preso porque estava no estabelecimento prestando contas do que compra fiado do réu.
Que estava dentro do comercio do réu.
Que havia outras pessoas lá no comercio sentadas.
Que era o tempo de pagamento da Mejer.
Que o depoente é empregado da Mejer também.
Que nesse dia essas pessoas estavam lá pagando e bebendo.
Que quando saíam fizeram a abordagem.
Que quando a polícia chegou o depoente estava dentro do comercio.
Que o depoente foi abordado e estava com uma droga no bolso.
Que o depoente tinha porque fumam juntos, mas não comprou do réu e não sabe se ele vende.
Que o réu GIOVANI também é usuário e fuma junto.
Que perguntado do que respondeu que “o que bater nos estamos usando”.
Que com o depoente encontraram a droga e o dinheiro e esse dinheiro era da Mejer e estava s[o com uma “merrecazinha”.
Que com o depoente encontraram um cigarro de maconha, mas comentaram que era o GIOVANI mas não era ele, porque o depoente já estava com o cigarro de maconha antes porque pegou com outra pessoa.
Que até ia fumar e pegar um frango e tudo, mas a polícia abordou.
Que com o GIOVANI não encontraram nada no corpo dele.
Que a polícia revirou o freezer e a estante e puxaram as gavetas e se abaixaram e procuraram no lixo e não encontraram.
Que eles disseram “ta bom não achamos”.
Que depois outro lá se abaixou e disse que encontrou a droga.
Que era um saquinho, mas acha que não tinha muito só dava para o consumo do réu.
Que no saquinho lembra que tinha maconha e oxi.
Que os policiais pegaram o dinheiro e a droga e levaram tudo.
Que prenderam e levaram tudo.
Que o depoente não fugiu de lá e só ficaram lá.
Que mandaram ninguém sair de lá e tentaram humilhar o “cara” e trabalham e são direitos, mas até que nesse dia não bateram nem nada, só pegaram o dinheiro e tudo e levaram preso; Que com o depoente estava um cigarro de maconha que um rapaz deu ao depoente.
Que esse outro rapaz deu o cigarro e é comum dar um ao outro drogas.
Que esse rapaz já tinha dado outras vezes e o nome dele é Rafael.
Que não pagou nada.
Que sabe que o GIOVANI já foi preso mas não sabe o motivo.
Que foi uns dias antes que ele foi preso.
Que o Giovani também faz isso.
Que não faz entrega de drogas.
Ao fim, o Réu GEOVANI MARTINS DA SILVA (mídia) confessou os fatos de possuir 5 trouxas de maconha, e o OXI, a despeito de relatar que se tratava de nem 1 grama de oxi para seu consumo.
Confessa que encontrada debaixo do balcão de seu estabelecimento comercial.
Afirma que é usuário há mais de 16 anos informando que a droga era para seu consumo e não para vender.
Que de oxi foi só um pedaço e 5 trouxas de maconha.
Que tinha dado 100,00 nessa droga.
Que foi R$ 50,00 pela maconha e R$ 50,00 no oxi.
Que eram 5 porque era 1 para cada dia.
Que não é muita quantidade.
Que sabia que não podia ter droga porque violaria a condicional.
Que não deu droga para o Alcir.
Que os dois filhos dependem financeiramente do interrogado porque moram junto com o interrogado.
Portanto, não resta dúvida quanto à tipificação legal da conduta praticada de tráfico de drogas, na modalidade trazer consigo, prevista no mesmo artigo 33 da Lei n. 11.343/06, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Não bastasse, depoimento(s) policial(is) colecionados nos autos estão em perfeita harmonia entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.
Nesse sentido, não discrepa a jurisprudência de nossos Tribunais: “CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – MACHONHA – PROVA – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – VALIDADE – CONDENAÇO MANTIDA.
O testemunho de policial no pode ser rejeitado só pela condiço funcional do depoente, merecendo valor probante isento de má-fé ou suspeita” (in JC 62/283). “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ABSOLVIÇO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONFISSO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA.
PROVAS COESAS E SUFICIENTES.
DEPOIMENTO DE POLICIAL EM JUÍZO.
SUFICIENTE PARA AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.1.
Cabível a condenaço do agente, quando sua confisso extrajudicial é corroborada por outros elementos probatórios, como o depoimento de policial e o laudo de exame de local, sustentando a moldura fática descrita nos autos.2.
O depoimento de policial em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em consonância com a confisso extrajudicial do agente, deve ser suficiente para amparar o decreto condenatório, juntamente com o laudo de exame de local e demais depoimentos testemunhais, sustentando a moldura fática descrita nos autos.3.
Deve a confisso extrajudicial ser considerada como atenuante de confisso espontânea quando esta é utilizada para dar supedâneo ao decreto condenatório.Recurso provido. (20060810001036APR, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, julgado em 08/07/2010, DJ 21/07/2010 p. 212).” Assim, o que se colhe dos autos é a existência da prova da materialidade e da autoria, como supra transcrito, não restando dúvidas no julgador quanto a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06 assim exercida pelo réu quando pego em flagrante pela polícia na posse de considerável quantidade de entorpecente.
Ademais, seguro depoimento das testemunhas e própria confissão do réu corroboram a versão acusatória, afastada portanto versão defensiva de consumo próprio visto que havia quantidade embalada e porção maior ainda em saco restam sem razão ao consumo próprio (fotos).
De outra feita, não há que se falar em desclassificação para somente delito de consumo visto que a testemunha afirma que era de costume entregarem a droga um ao outro ainda que gratuitamente, ademais quando se trata de segundo flagrante em menos de 1 mês quanto ao mesmo delito pelo réu, evidenciando a traficância nos moldes do art. 33 da Lei 11.343/03.
Por fim, a argumentação defensiva de direito à redução de pena por primariedade merece acolhimento, visto que não conta com nenhuma prova em desfavor do réu nesse sentido.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar GEOVANI MARTINS DA SILVA, como incurso na sanção prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Passo a dosar a pena a ser aplicada: Analisado as diretrizes do artigo 59 do Código Penal Brasileiro e artigo 42 da Lei nº 11.343/06, além da quantidade e substância de droga apreendida, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal; é possuidor de bons antecedentes, frente ao dispositivo do artigo 5º inciso LVII da CF e Súmula 444-STJ (certidão Id 91781668); o motivo do crime nada aponta; as circunstâncias não destoam das normais à espécie; quanto à personalidade e conduta social estas foram não aferidas nos autos; as consequências nada apontam; a vítima, no caso o Estado, em nada contribuiu para o crime.
Diante disso, fixo a pena base no mínimo legal, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, no patamar de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato criminoso.
Na segunda fase denoto inexistirem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena supra, inclusive porque no mínimo (Sum 231 STJ).
Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena.
Contudo, incide uma causa de diminuição de pena, prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pelo que reduzo-a em 2/3, com supedâneo na certidão antecedentes, ficando o réu GEOVANI MARTINS DA SILVA, definitivamente condenado a pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento em regime aberto, já considerada a novel alteração trazida pelo art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Incabível a aplicação do sursis, por vedação legal (art. 44 da Lei n. 11.343/06).
Contudo, cabível a substituição da pena diante de preenchidos os requisitos legais (Resolução n. 05 de 2012 e art. 44 do Código Penal), pelo que, nos termos do art. 44, § 2º, in fine, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma a interdição de direito consistente em proibição de frequentar boites, casas noturnas e congêneres, e, outra consistente em limitação de fim de semana, devendo permanecer em sua residência aos sábados e domingos pelo período da pena aplicada, deduzido o tempo de prisão cautelar, se o caso.
Consignando-se que “A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta (...)”, conforme previsto pelo art. 44, § 4º, do Código Penal.
O pagamento da multa imposta deverá ser efetuado no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CP) Por fim, em consideração a quantidade de pena e sobretudo tendo em conta o regime de pena fixado, CONCEDO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, visto ainda que sem circunstancias judiciais negativas e regime de pena com substituição por alternativas, assim REVOGADO O DECRETO DE PREVENTIVA.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ.
Certificado o trânsito em julgado: inclua-se os dados no Sistema do Conselho Nacional de Justiça; oficie-se ao Juízo Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; expeça-se a guia para o cumprimento da pena (LEP, art. 105), bem como se extraiam cópias das peças necessárias para a formação do processo de execução penal.
Custas ex lege isento o condenado Lei 1060/50 (Lei Estadual n. 8.328/2015 e Lei n. 1.060/50).
Autorizados encaminhamentos para destruição das drogas e armas, se o caso, bem como encaminhamento de valores apreendidos e depositados, conforme regulamentação legal.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
P.
R.
I.
C.
Bonito, 18 de dezembro de 2023.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
18/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:52
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:53
Juntada de Informações
-
13/12/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 14:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2023 11:00 Vara Única de Bonito.
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07/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2023 11:00 Vara Única de Bonito.
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05/12/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 12:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/12/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:15
Recebida a denúncia contra GEOVANI MARTINS DA SILVA - CPF: *45.***.*83-34 (INDICIADO)
-
27/11/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 20:24
Juntada de Petição de denúncia
-
24/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:57
Juntada de Petição de revogação de prisão
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09/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/11/2023 13:17
Juntada de Decisão
-
07/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
03/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2023 15:45
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/10/2023 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2023 16:23
Expedição de Mandado de Prisão para GEOVANI MARTINS DA SILVA - CPF: *45.***.*83-34 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0800683-88.2023.8.14.0080.01.0001-03) - com validade até 29/04/2024.
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29/10/2023 16:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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29/10/2023 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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