TJPA - 0010246-85.2014.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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16/02/2024 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/02/2024 14:51
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RT TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010246-85.2014.8.14.0006 APELANTE: MARCELO OLIVEIRA DE ARAUJO E RT TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME ADVOGADO: PABLO COIMBRA DE ARAÚJO OAB/PA 12809 APELADO: JOSÉ BERTHOLDO STECKELBERG, LÁZARO FERREIRA DA LUZ E TRANSPORTADORA PONTO AZUL LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL CERTIFICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARCELO OLIVEIRA DE ARAUJO E RT TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta contra JOSÉ BERTHOLDO STECKELBERG, LÁZARO FERREIRA DA LUZ E TRANSPORTADORA PONTO AZUL LTDA.
No id. 6287331 - Pág. 9, foi certificada a intempestividade recursal.
Sem contrarrazões, por ausência de triangulação processual.
Os autos vieram-me por redistribuição (Portaria n.º 3876/2023-GP). É o breve resumo.
Decido.
Em apreciação aos termos do presente feito, e os pressupostos recursais de admissibilidade do recurso, não há como conhecer do presente recurso de apelação.
O art. 1.003, §3º, do CPC, estipula o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso.
A sentença dos embargos de declaração foi proferida em 23.08.2018, com publicação em 27.08.2018, conforme id. 6287329 - Pág. 1, sendo que a apelação foi interposta em 13.09.2018 (id. 6287330 - Pág. 2).
Configura-se, portanto, a intempestividade do recurso (id. 6287331 - Pág. 9).
Assim, à luz do artigo 133, X, do RI/TJPA, deixo de conhecer o recurso interposto, extinguindo, por conseguinte, o feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
10/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:00
Não conhecido o recurso de Apelação de MARCELO OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *56.***.*82-00 (APELANTE)
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09/01/2024 14:43
Conclusos para decisão
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09/01/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:06
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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09/09/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 13:26
Recebidos os autos
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09/09/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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