TJPA - 0801256-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/07/2025 00:59
Decorrido prazo de AROLDO PAIXÃO DOS SANTOS NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:59
Decorrido prazo de AROLDO PAIXÃO DOS SANTOS NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:03
Decorrido prazo de VITORIA DOS SANTOS BARROSO em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:34
Decorrido prazo de AROLDO PAIXÃO DOS SANTOS NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:36
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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27/06/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/05/2025 05:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0858963-34.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: VITORIA DOS SANTOS BARROSO.
EXECUTADO: AROLDO PAIXÃO DOS SANTOS NASCIMENTO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, pelos fatos e razões expostos na inicial.
Analisando os autos, verifico que o contrato, título no qual se fundamenta a presente demanda, indica como período de vigência 10/11/2014 a 10/11/2015.
Na inicial, a Exequente informa que ambas as partes continuaram cumpridos as obrigações do referido contrato até 2017, momento a partir do qual o Executado começou a incorrer em inadimplemento.
Pois bem, dispõe o art. 206, §3º, I do Código Civil que “[...] Prescreve [...]§ 3 o Em três anos: [...] I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; [...]”.
Desse modo, verifico que a pretensão autorial foi atingida pelos efeitos da prescrição.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito ante a ocorrência da prescrição.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
C.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
29/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:15
Declarada decadência ou prescrição
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26/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 20:51
Decorrido prazo de AROLDO PAIXÃO DOS SANTOS NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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27/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 05:41
Decorrido prazo de VITORIA DOS SANTOS BARROSO em 19/11/2024 23:59.
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25/12/2024 02:54
Decorrido prazo de AROLDO PAIXÃO DOS SANTOS NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
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22/12/2024 09:23
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
22/12/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0801256-11.2024.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a petição do Executado de ID 131570753 e ss.. 2.
Atendido o item anterior ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:03
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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11/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0801256-11.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: VITORIA DOS SANTOS BARROSO.
EXECUTADO: AROLDO PAIXÃO DOS SANTOS NASCIMENTO.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Intime-se a parte Requerida para que, no prazo de 05 dias, apresente o arquivo completo da petição de ID 114185450. 2.
Atendido o item acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:44
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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10/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0801256-11.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: VITORIA DOS SANTOS BARROSO EXECUTADO: AROLDO PAIXÃO DOS SANTOS NASCIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que verificou-se a inexistência de pagamento vinculado ao processo, através do Sistema de Depósitos Judiciais - SDJ, bem como não há, nos autos, informação de pagamento realizado por outra via.
Ato contínuo, promovo a intimação do Exequente, via PJE e DJE, para indicar bens do devedor que sirvam à penhora, com sua devida localização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 5 de abril de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0801256-11.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: VITÓRIA DOS SANTOS BARROSO.
EXECUTADO: AROLDO PAIXÃO DOS SANTOS NASCIMENTO.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Cite-se a parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, I, do Código de Processo Civil, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Não ocorrido o pagamento no prazo de 3 (três) dias, certifique-se o ocorrido e intime-se a parte Credora, via sistema PJE ou correios, para indicar bens penhoráveis (CPC, art. 829, § 2º), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Obtida a indicação de bens, cumpra-se o disposto nos art. 53, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 829, §1º e §2º, 835 e 842, do CPC, expedindo-se o mandado respectivo com ordem de penhora e avaliação a ser cumprida por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte Executada, utilizando-se o Oficial de Justiça de uma via do mandado já expedido. 4.
Conseguida a garantia do Juízo, intimem-se as partes a comparecerem à audiência de conciliação a ser agendada posteriormente pela secretaria da Vara, ocasião em que o Devedor poderá, querendo, oferecer embargos (art. 53, §1º, c/c art. 52, IX, ambos da Lei nº 9.099/95, e Enunciado n. 126 do FONAJE), ficando a parte Exequente advertida de que deverá apresentar, se o caso exigir, o original do título executivo envolvido.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
11/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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