TJPA - 0801349-26.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2025 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:52
Juntada de despacho
-
06/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 12:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
25/02/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801349-26.2023.8.14.0004 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Endereço: RODOVIA ALMEIRIM PANAICA, 2717, SEDE, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Sentença I.
Relatório Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de Tutela Provisória de Urgência Inaudita Altera Parte ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP, em desfavor do Município de Almeirim – Prefeitura Municipal de Almeirim.
Objetivando a concessão da progressão pela via não-acadêmica dos servidores representados e a condenação da requerida ao pagamento de valores retroativos deixados de receber pelos mesmos, desde a data de protocolo do requerimento administrativo até a efetiva implementação da progressão ora requerida.
Petição inicial (Id.
Num. 106574793 - Pág. 1-16) instruída com documentos comprobatórios, incluindo ofícios e decretos municipais (Id.
Num. 106574797 a Id.
Num. 106574814).
Decisão liminar deferida determinando que o Município de Almeirim proceda à análise dos requerimentos de progressão funcional dos servidores representados no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 45.000, revertida em favor do sindicato em caso de descumprimento (Id.Num. 106692165).
Certificado que, apesar de regularmente intimado, o requerido não apresentou contestação, resultando na decretação de revelia (Id.Num. 106731307).
Em manifestação posterior, o Autor requereu a decretação de revelia do requerido e reiterou a ausência de novas provas, solicitando o julgamento antecipado da lide, com a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos devidos, respeitada eventual prescrição quinquenal, conforme delineado na petição inicial (Id.
Num. 130888192).
Certificado o cumprimento parcial da liminar, com nomeação da comissão de avaliação pela municipalidade por meio de decretos (Id.
Num. 106574800 e Id.
Num. 106574802).
Decisão proferida determinando o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o artigo 355 do CPC, diante da ausência de contestação e da desnecessidade de produção de outras provas (Id.
Num. 114041706).
O Ministério Público do Estado do Pará manifestou-se pela ausência de interesse na demanda, considerando não estar incluída nas hipóteses do artigo 178 do CPC (Id.
Num. 130888204).
Certificado que, após a decisão de saneamento, as partes não se manifestaram, resultando em certificação do decurso de prazo in albis (Id.
Num. 130888206).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação a) Da revelia Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação por parte do requerido enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Assim, considerando que o Município de Almeirim, mesmo devidamente citado e intimado, não apresentou contestação, aplica-se a revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos. b) Do julgamento antecipado de mérito Conforme o art. 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito ou estando suficientemente comprovada nos autos.
No presente caso, a ausência de contestação por parte do requerido, somada às provas documentais juntadas pelo autor, torna desnecessária a dilação probatória. c) Do mérito Conforme disposição dos artigos 61 e 62 da Lei Municipal nº 1.203/12, a progressão funcional pela via não acadêmica é garantida aos servidores públicos da educação municipal que atendam aos critérios estabelecidos pela legislação, os quais incluem formação continuada, participação em eventos educacionais e atividades voluntárias.
De acordo com os dispositivos mencionados, a concessão da progressão funcional pela via não acadêmica implica um acréscimo de 5% sobre o vencimento base do servidor, conforme estabelecido pelo artigo 63 da referida lei.
Importa ressaltar que, conforme o parágrafo único do artigo 66 da Lei Municipal nº 1.203/12, a progressão funcional será considerada deferida caso não haja manifestação contrária da administração pública no prazo de 30 dias após o requerimento do servidor.
Essa disposição legal visa garantir a celeridade e a eficiência administrativa, evitando que os servidores sejam prejudicados por eventuais omissões da administração.
Os documentos juntados aos autos comprovam os argumentos sustentados pelo requerente, especialmente os ofícios (Id.Num. 106574799 - Pág. 11 Id.
Num. 106574799 - Pág. 12), nos quais o sindicato requer a instalação da comissão responsável pela avaliação dos servidores para aferimento da progressão funcional pela via não acadêmica, além dos requerimentos administrativos dos representados (Id´s.Num. 106574803 - Pág. 5, Num. 106574804 - Pág. 5, Num. 106574807 - Pág. 5, Num. 106574808 - Pág. 5, Num. 106574809 - Pág. 5, Num. 106574811 - Pág. 5, Num. 106574812 - Pág. 5, Num. 106574813 - Pág. 5).
A ausência de resposta da administração pública aos requerimentos dos servidores é uma violação ao princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece que a administração pública deve agir com presteza e eficiência na prestação dos serviços públicos.
Além disso, a inércia administrativa pode configurar omissão que lesa direitos dos servidores, já que impede o acesso a benefícios legalmente pre
vistos.
A concessão das progressões funcionais, além de atender ao pleito dos servidores, reforça a observância dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, assegurando que os servidores tenham seus direitos respeitados, o que concretiza o princípio constitucional da valorização do trabalho (art. 1º, inciso IV, da Constituição da República).
O acréscimo remuneratório significa o reconhecimento dos esforços dos servidores, contribuindo para a valorização dos profissionais, o que resulta em potencial melhoria do serviço público.
Destaco que a concessão das progressões funcionais, pela via administrativa, não acarreta a perda do objeto da presente ação, pois referido ato foi editado em cumprimento à tutela provisória concedida nestes autos, a qual precisa ser confirmada por sentença para que continue a produzir seus efeitos.
Ademais, o objeto da ação não é apenas a concessão da progressão funcional, mas também a cobrança dos valores retroativos, desde o protocolo de cada requerimento administrativo.
Quanto aos valores retroativos, entendo que o pedido merece acolhimento parcial, pois o marco inicial para a produção dos efeitos financeiros da progressão é o 30º dia após o protocolo do requerimento administrativo, nos moldes do art. 66 da Lei Municipal nº 1.203/2012.
III.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos seguintes: CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência deferida nestes autos, tornando-a definitiva.
RECONHEÇO o direito dos servidores indicados na inicial à progressão pela via não acadêmica prevista na Lei Municipal nº 1.203/2012.
CONDENO a parte requerida ao pagamento dos valores retroativos que deixaram de ser percebidos pelos servidores representados na presente ação, em razão da demora da municipalidade em realizar a avaliação/concessão da progressão funcional pela via não acadêmica.
O termo inicial para pagamento dos valores retroativos é o 30º (trigésimo) dia posterior ao requerimento administrativo de cada servidor, e o termo final é a data da efetivação, no contracheque de cada um, da progressão funcional em questão.
Devem tais valores serem apurados em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas, e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
CONDENO o Município de Almeirim ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nesta ação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem custas, uma vez que a Fazenda Pública é isenta por lei.
Sentença não sujeita a reexame necessário, porquanto o valor da condenação é nitidamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Ocorrendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao Tribunal.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa no sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Almeirim, 18 de novembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
19/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0801349-26.2023.8.14.0004 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o decurso do prazo de cento e vinte dias disposto no despacho/decisão ID 106692165, abro vistas ao(à) Autor(a) para manifestação no prazo de quinze dias.
Almeirim/PA, 23 de outubro de 2024 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
23/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 17/07/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 07/03/2024 23:59.
-
12/01/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 08:44
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2024 08:44
Mandado devolvido cancelado
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09/01/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801349-26.2023.8.14.0004 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Endereço: RODOVIA ALMEIRIM PANAICA, 2717, SEDE, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão 1 - Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 230 do Código de Processo Civil. 2 – Ajuizada a demanda sob a égide da Lei 13.437 /17, aplica-se, quanto as custas, o art. 18 da Lei 7.347/85. 3 - Passo a análise da tutela de urgência requerida.
O Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação Pública do Pará (SINTEPP) menciona que a Lei Municipal 1.203/2012 instituiu o plano de cargos, carreira e remuneração dos trabalhadores da educação pública do município de Almeirim, estabelecendo os critérios para progressão de carreira pela via não acadêmica.
Alega que, desde o ano de 2018, busca o requerido para que realize a análise da progressão funcional pela via não acadêmica dos representados, bem como providenciasse a composição e nomeação da respectiva comissão de avaliação da progressão.
Encaminhou ainda o oficio de nº 049/2021-SINTEPP a Procuradoria do Município tratando pontualmente da nomeação e composição da comissão de avaliação da progressão funcional pela via não-acadêmica.
Aduz que, somente após a concessão de tutela de urgência nos autos do Proc. nº 0800712-46.2021.8.14.0004, a municipalidade requerida realizou a nomeação da comissão prevista no artigo 105, da Lei Municipal 1.203/2012, por meio do Decreto Municipal 343/2021, de 1 de outubro de 2021.
Entretanto, mesmo após a nomeação da comissão responsável pela avaliação dos pedidos de progressão pela via não acadêmica, não houve análise dos requerimentos administrativos, que permanecem aguardando resposta até o presente momento, não demonstrando qualquer interesse em realizar progressão funcional de seus servidores.
Aponta que a omissão municipal viola a Lei Municipal 1.203/2012 e o direito de valorização dos representados.
Isto posto, requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que o demandado realize, imediatamente, a avaliação de progressão pela via não acadêmica dos 08 (oito) servidores (Aldineia Alves Da Fonseca, Auricelia Sousa Teles Pinto, Irla Fonseca Da Silva, Luiz Augusto Sarraff Brazão, Maria Das Graças Nascimento Mendes, Marlene Rocha Ribeiro, Suiane De Deus Leão e Waldimarcia Menezes De Carvalho) representados na presente ação civil pública, por meio da comissão, nomeada pelo Decreto Municipal 343/2021 ou, alternativamente, reconheça o direito desses servidores a percepção dos valores referentes a supramencionada progressão funcional. É o Relatório.
Fundamento.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131).” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Vislumbra-se a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, pois os documentos juntados nos autos comprovam os argumentos sustentados pelo requerente, especialmente os ofícios contidos no Id Num. 106574799 - Pág. 1 a 12, onde o sindicato requer, por várias vezes, a instalação da comissão responsável pela avaliação dos servidores para aferimento da progressão funcional pela via não acadêmica, além dos requerimentos administrativos dos representados (Ids Nums. 106574803, 106574804, 106574807, 106574808, 106574809, 106574811, 106574812 e 106574813), pretendendo suas avaliações funcionais, sem qualquer manifestação pelo ente municipal.
A verossimilhança da alegação também é aferível em razão das proteções constitucionais e infraconstitucionais assegurada a valorização do trabalho e a disposição do art. 66 da lei municipal 1.203/2012.
Com efeito, a valorização do trabalho e a efetividade dos direitos sociais (CF, arts. 1º, inciso IV, 6º, 7º e 8º) resguardam a própria democracia, inclusive no que se refere a avaliação e progressão funcional, quando preenchidos seus requisitos legais.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstancias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)” O perigo de dano de difícil reparação é facilmente verificado no açodamento da carreira dos servidores municipais, que não tem a possibilidade de avaliação e progressão na vida profissional, além de suportar, no caso daqueles que efetivamente preencherem os requisitos de progressão, perdas financeiras em suas remunerações, configurando-se dano irreparável caso se perpetue.
Portanto, em decorrência do perigo de dano, a convicção da probabilidade do direito é suficiente à concessão da tutela de urgência.
A medida mostra-se totalmente reversível, eis que, alterado o quadro fático jurídico que a fundamentou, poderá ser revista.
Constata-se que o Município de Almeirim já possui Comissão de Avaliação com competência para avaliar documentação para progressão funcional com base nos critérios estabelecidos na legislação municipal (art. 1º, §2º, I, Decreto Municipal 343/2021), razão pela qual deve ser oportunizada a análise do mérito administrativo pela administração municipal.
Nesse sentido, ressalta-se que o mérito administrativo é o poder conferido ao administrador para que este decida dentro da margem de conveniência e oportunidade sobre a prática de determinado ato discricionário.
Entretanto, a administração não possui discricionariedade ilimitada, haja vista que a valoração para a prática do ato deve se dar dentro dos limites legais, bem como deve observar os princípios que regem a atividade administrativa, havendo a possibilidade de controle judicial constatada a ilegalidade do ato, inclusive em razão da inércia do Munícipio em realizar a análise das progressões.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência (artigos 297 e 300 do CPC) e determino ao demandado que realize a avaliação do mérito da progressão por via não acadêmica dos representados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, em observância ao art. 27, §3º, da Lei 1.056/2009, ou até o encerramento da instrução.
Fica o réu advertido que o descumprimento desta liminar, resultará em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a ser revertida em favor do sindicato em caso de descumprimento.
Outrossim, deverá informar a este juízo o cumprimento da liminar no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento do prazo concedido para seu cumprimento. 4 – Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI do CPC. 5 - Cite-se o requerido para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, cuja data inicial será contada a partir de sua intimação.
Nos termos do art. 341 do CPC, adverte-se que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. 6 - Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, e tratando-se de relação estabelecida com o ente público, a quem compete manter a guarda e providenciar a exibição de documentos públicos, inclusive das anotações constantes de ficha funcional de seus servidores, seja para fins administrativos ou judiciais, conquanto o ente esteja subordinado aos princípios da publicidade e legalidade, bem como sujeito aos controles que lhe são inerentes, inverto o ônus da prova para que apresente os documentos relacionados ao processo de avaliação dos servidores municipais pela via não acadêmica, nos termos do artigo 373, §1º, do NCPC. 7 - Intime(m)-se o autor e seu advogado pelo Diário de Justiça (art. 272 do CPC). 8 – Apresentada defesa ou transcorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 15 dias, após, retornem os autos conclusos. 9 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 8 de janeiro de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
08/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2023 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
30/12/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 11/03/2025 08:38