TJPA - 0801349-26.2023.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/07/2025 09:52
Baixa Definitiva
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16/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 15/07/2025 23:59.
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21/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801349-26.2023.8.14.0004 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível Apelante: Município de Almeirim Apelado: Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação Pública do Pará – SINTEPP Relatora: DesA.
Célia Regina de Lima Pinheiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Almeirim contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP, na qual se pleiteou a concessão da progressão funcional pela via não acadêmica aos servidores representados, bem como o pagamento dos valores retroativos.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito dos servidores à progressão funcional pela via não acadêmica, nos termos da Lei Municipal nº 1.203/2012, e condenando o ente municipal ao pagamento dos valores retroativos devidos, desde o 30º dia posterior ao protocolo dos requerimentos administrativos até a efetiva implementação da progressão.
O Município apelante sustenta, em síntese, que a norma municipal (art. 66, parágrafo único) que presume deferida a progressão funcional após o decurso do prazo de 30 dias violaria os comandos constitucionais previstos no art. 169 da Constituição Federal, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente quanto à necessidade de prévia dotação orçamentária e respeito ao princípio da reserva do possível.
Contrarrazões infirmando os termos da apelação.
Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação.
RELATADO.
DECIDO.
Conheço do recurso de apelação, porquanto preenchido seus requisitos legais.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação Pública do Pará visando ao reconhecimento do direito à progressão funcional pela via não acadêmica para servidores da educação municipal de Almeirim, com o consequente pagamento dos valores retroativos devidos desde o protocolo dos requerimentos administrativos até a efetiva implementação.
Decisão liminar deferida determinando que o Município de Almeirim proceda à análise dos requerimentos de progressão funcional dos servidores representados no prazo de 120 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 45.000, revertida em favor do sindicato em caso de descumprimento (Id. 25285925).
A sentença julgou procedente os pedidos nos seguintes termos: “ (...) É o relatório.
II.
Fundamentação a) Da revelia Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação por parte do requerido enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Assim, considerando que o Município de Almeirim, mesmo devidamente citado e intimado, não apresentou contestação, aplica-se a revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos (...) III.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos seguintes: CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência deferida nestes autos, tornando-a definitiva.
RECONHEÇO o direito dos servidores indicados na inicial à progressão pela via não acadêmica prevista na Lei Municipal nº 1.203/2012.
CONDENO a parte requerida ao pagamento dos valores retroativos que deixaram de ser percebidos pelos servidores representados na presente ação, em razão da demora da municipalidade em realizar a avaliação/concessão da progressão funcional pela via não acadêmica.
O termo inicial para pagamento dos valores retroativos é o 30º (trigésimo) dia posterior ao requerimento administrativo de cada servidor, e o termo final é a data da efetivação, no contracheque de cada um, da progressão funcional em questão.
Devem tais valores serem apurados em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas, e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
CONDENO o Município de Almeirim ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nesta ação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem custas, uma vez que a Fazenda Pública é isenta por lei.
Sentença não sujeita a reexame necessário, porquanto o valor da condenação é nitidamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Ocorrendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao Tribunal.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa no sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.” No caso dos autos, a sentença recorrida não merece reparos.
Da inaplicabilidade dos efeitos automáticos da revelia à Fazenda Pública Sustenta o apelante, Município de Almeirim, que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar os efeitos da revelia para presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial, especialmente por se tratar de ente público, em demanda que versa sobre direitos indisponíveis e interesse público.
De fato, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação pelo réu, quando regularmente citado, gera a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
Contudo, referida presunção não é absoluta e não se aplica em hipóteses excepcionadas pelo próprio ordenamento, conforme dispõe o art. 345 do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Os efeitos da revelia não se aplicam automaticamente à Fazenda Pública, justamente em razão da indisponibilidade dos direitos em disputa e da necessidade de tutela do interesse público.
No entanto, in casu, não obstante o reconhecimento formal da revelia, observa-se que o juízo a quo não baseou sua decisão exclusivamente na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, mas sim na análise concreta das provas documentais constantes nos autos, bem como na interpretação sistemática da legislação municipal aplicável (Lei Municipal nº 1.203/2012).
O magistrado de origem fundamentou expressamente que os servidores representados instruíram a inicial com: a) requerimentos administrativos para progressão funcional; b) ofícios encaminhados pelo sindicato solicitando a instalação da comissão de avaliação; c) comprovação da inércia da Administração Pública mesmo após a constituição da referida comissão; d) e posterior edição de atos administrativos de concessão das progressões, após deferimento de tutela provisória.
Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por aplicação indevida da revelia, pois houve julgamento de mérito devidamente fundamentado com base em prova documental e legislação aplicável, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Desse modo, a alegação recursal do apelante não merece acolhimento.
Ultrapassada a análise acerca da (in)aplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, passo ao exame do mérito recursal propriamente dito, com foco na legalidade da progressão funcional pleiteada, nos limites fixados pela legislação municipal de regência e diante do conjunto probatório constante dos autos.
A Lei Municipal nº 1.203/2012, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública do Município de Almeirim, estabelece em seu art. 56 que a progressão funcional é direito dos servidores.
O art. 57, inciso II, prevê a possibilidade de progressão pela via não acadêmica, considerando fatores relacionados ao merecimento, atualização, aperfeiçoamento profissional e produção intelectual. “Art. 57.
Os integrantes da carreira dos trabalhadores da educação devidamente habilitados poderão passar para nível superior do respectivo cargo através das seguintes modalidades: I - Pela via acadêmica, considerando o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino; II - Pela via não-acadêmica, considerando os fatores relacionados ao merecimento, atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação.
Parágrafo Único.
O trabalhador da educação, nos termos deste artigo, progredirá em diferentes momentos da carreira, de acordo com conveniência e a natureza de seu trabalho, em conformidade com o art. 67, inciso IV, da Lei federal nº. 9.394/96.
Os critérios específicos para a progressão pela via não acadêmica estão elencados no art. 61, 62 da Lei nº 1.203/12 estabelece o seguinte: “Art. 61.
A progressão funcional pela via não acadêmica através do fator atualização, aperfeiçoamento profissional e produção intelectual é obrigatória apresentação de no mínimo 03 (três) dos critérios abaixo, sendo o item I obrigatório: I – Formação continuada pertinente ao cargo; II – Participação em eventos educacionais; III – Participação em atividades voluntárias; IV – Participação em conselhos municipais, estaduais e federais; V – Participação em conselhos escolares; VI – Participação em comissões; VII – Produção de artigos, dissertação, teses e resumos de pesquisa.
Art. 62.
Consideram-se para o critério formação continuada todos os estágios e cursos no respectivo campo de atuação, de duração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas, ou o somatório da carga horária de vários cursos e estágios realizados pela Secretaria Executiva de Educação, através de seus órgãos competentes, ou por outras instituições reconhecidas. § 1º Nas produções intelectuais serão consideradas apenas as aceitas em eventos e meios escritos de circulação nacional e internacional com registro do ISBN e outros registros; § 2º Os cursos, estágios e produções intelectuais previstos neste artigo serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação. § 3º Independentemente de aprovação, após a avaliação do servidor que pleiteia a progressão funcional, o período de permanência na atual referência, para fins de contagem de que trata o caput deste artigo, será reiniciado.” Pela transcrição da legislação municipal, exige-se, para a concessão, a obrigatoriedade da formação continuada pertinente ao cargo (item I) e, no mínimo, mais dois dos seguintes: participação em eventos educacionais, atividades voluntárias, conselhos municipais, estaduais ou federais, participação em conselhos escolares, em comissões ou produção acadêmica (art. 61, incisos II a VII).
O art. 66 da Lei Municipal é expresso ao prever que: “A progressão funcional será feita mediante requerimento do servidor, e produzirá os efeitos financeiros a partir do seu deferimento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.” E complementa: “Parágrafo único: Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, e não havendo manifestação contrária ao mesmo, considerar-se-á deferido o pedido.” Ocorre que, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, os servidores representados protocolaram seus pedidos de progressão funcional ainda no ano de 2021, estando satisfeitas as condições para análise, e a municipalidade, mesmo após nomeação da comissão avaliadora (Decreto Municipal nº 343/2021), permaneceu inerte.
Portanto, operou-se, no caso, o deferimento tácito dos pedidos dos servidores, pelo decurso do prazo legal sem manifestação administrativa, o que gera o direito subjetivo à progressão funcional e aos efeitos financeiros dela decorrentes.
Comprovado nos autos que: (i) os servidores representados apresentaram requerimentos administrativos para progressão funcional desde o ano de 2021; (ii) a Administração Pública permaneceu inerte, não promovendo a devida análise dos pedidos no prazo legal; (iii) posteriormente, o Município editou decretos individuais reconhecendo as progressões funcionais, corroborando o direito postulado.
A inércia da Administração configura violação ao princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e enseja o reconhecimento do deferimento tácito do benefício.
Atendidos os requisitos legais para a progressão, a administração deve implementar tal direito subjetivo, não podendo manifestar recusa sob alegação de limitação orçamentária.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1878849-TO, fixou a tese relativo ao Tema 1075, nos seguintes termos: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.878.849-TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726)”. (Grifo nosso) Assim, demostrado o atendimento dos requisitos legais os servidores fazem jus a progressão, nos termos da legislação municipal.
Corroborando as assertivas acima, cito a Jurisprudência representada pelos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE ALMEIRIM.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.203/2012.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OMISSÃO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ao não da Apelada à progressão funcional pela via acadêmica, nos termos da Lei Municipal nº 1.203/2012.
II- A Requerente é servidora pública efetiva, ocupante do cargo de professora nível II, e concluiu o curso de pós-graduação "latu sensu" em nível de especialização em ensino da língua portuguesa.
III- A Lei Municipal nº 1.203/2012 prevê a progressão funcional pela via acadêmica aos profissionais da educação, desde que preenchidos os requisitos legais.
IV- No caso dos autos, a autora comprovou que preencheu os requisitos necessários à concessão da progressão funcional na carreira, não podendo a Administração Pública se omitir e impedir o reconhecimento do direito à progressão.
V- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão unânime. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800811-16.2021.8.14.0004 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/03/2024)”. (Grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ALMEIRIM.
PROGRESSÃO FUNCIONAL INDEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004067-68.2019.8.14.0004 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 23/01/2023)”. (Grifo nosso).
Assim, resta claro que, além do deferimento tácito previsto em lei, houve também a confirmação expressa do direito por meio de atos administrativos posteriores, tornando sem objeto a alegação de ausência de preenchimento de requisitos, visto que a própria Administração reconheceu o direito dos servidores.
O argumento de que tal dispositivo violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal ou o art. 169 da CF/1988 não se sustenta, pois a progressão funcional é decorrente de direito subjetivo já previsto em lei vigente, não se tratando de nova vantagem ou criação de despesa sem previsão legal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a reserva do possível não pode ser utilizada para suprimir direito subjetivo legalmente garantido, especialmente quando não comprovado o colapso financeiro do ente público: “O princípio da reserva do possível ou supostas limitações orçamentárias não podem servir de escusa do Poder Público para o descumprimento do seu dever (Súmula nº 241 deste Tribunal).
Não há discricionariedade da Administração quanto ao cumprimento de direito fundamental previsto na Lei Maior, devendo a omissão do Executivo ser combatida pelo Judiciário, em atenção à norma decorrente do art. 5º, XXXV, da Carta da Republica. "[...] Legitimidade constitucional da intervenção do Poder Judiciário em caso de omissão estatal na implementação de políticas públicas previstas na constituição -inocorrência de transgressão ao postulado da separação de poderes - [...]" ( ARE 639337 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125) (STJ - AREsp: 1890696 RJ 2021/0136121-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 13/10/2021)” Dessa forma, inexistindo vício na sentença e estando esta em harmonia com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada, impõe-se a manutenção da sentença.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Ante o desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte recorrida.
Contudo, considerando que a condenação é ilíquida, a definição do percentual final deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1.026, ambos do CPC.
Belém, 19 de maio de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
20/05/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALMEIRIM - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:38
Conclusos ao relator
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11/03/2025 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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10/03/2025 16:45
Declarada suspeição por EZILDA PASTANA MUTRAN
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06/03/2025 12:51
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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