TJPA - 0803110-53.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:01
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 25/03/2026 11:00, Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
-
04/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 23:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2024 02:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 31/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 31/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 23:36
Juntada de Petição de certidão
-
03/01/2024 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 15:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0803110-53.2023.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 POLO PASSIVO: Nome: MANOEL EDILSON FLAVIO DA SILVA Endereço: RUA 38, 1513, MORADA DO SOL, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva apresentada juntamente com a defesa preliminar ajuizada por MANOEL EDILSON FLÁVIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos.
Em resumo, alega que o fato está provisoriamente capitulado como lesão corporal, ameaça, e invasão de domicílio, é lícito, portanto, como admite-se na doutrina e na jurisprudência, prever que em caso de condenação, a pena in concreto será inferior a 4 anos.
Sob o enfoque da proporcionalidade e da homogeneidade é certo que a atual prisão cautelar se configura mais grave que a pena privativa de liberdade a ser imposta em caso de eventual condenação, aspecto que torna imperiosa a revisão da custódia em curso.
Reforça que conforme verificado pelos próprios guardas que prenderam o réu, este possui ocupação lícita: pedreiro.
Por fim, havendo possibilidade de fixação de medida protetiva em desfavor do réu, afigura-se desproporcional a presente reprimenda.
Assim como ressalta que a vítima não residia na mesma residência do acusado.
O RMP manifestou pela manutenção da prisão preventiva ID 105866792 posto que não houve alteração fática ou jurídica desde seu encarceramento.
Vieram os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o magistrado que proferiu a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente entendeu necessária a custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal dada a dada a recalcitrância do custodiado em desprestigiar a determinação legal.
Não obstante, deve-se ter em mente que a prisão cautelar para o crime de violência doméstica visa, primordialmente, garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nos moldes do art. 313, inciso III, do CPP.
Vejamos: O acusado foi preso em flagrante em 29-07-2023 ID 97777039, tendo sua prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva em 30-07-2023 ID 97779235.
O Inquérito Policial foi juntado aos autos em 02-08-2023 ID 98030826.
A denúncia foi oferecida em 29-08-2023 ID 99661538.
A denúncia foi recebida em 31-08-2023 ID 99814164.
Devidamente citado em 11-09-2023 ID 100574592 não apresentou resposta sendo que em 19-09-2023 o processo remetido para a Defensoria Pública ID 103896607 para promover a defesa do acusado.
Em 30-11-2023 ID 105265356 o acusado constituiu advogado particular e apresentou defesa preliminar cumulada com revogação da prisão preventiva.
No que diz respeito ao excesso de prazo, atualmente, a jurisprudência, incluindo os tribunais superiores, tem proclamado que o prazo para a conclusão da instrução criminal, estando o réu preso, não tem características de fatalidade e de improrrogabilidade, não podendo limitar-se, essa análise, à mera soma aritmética do tempo dos atos processuais.
Esse exame deve ser feito sob a perspectiva do princípio da razoabilidade, atentando-se para as circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem afastado a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva diante da complexidade da causa e da pluralidade de réus, bem como de outras peculiaridades, como a necessidade de expedição de cartas precatórias ou o grande número de testemunhas, por vezes residentes em Estados diferentes e nessas circunstâncias, há inúmeros precedentes do STJ no mesmo sentido.
Verifico que não se trata de processo complexo, contudo verifico que houve demora no oferecimento da denúncia bem como na apresentação de defesa preliminar, tendo portanto, o prazo de 90 (noventa) dias transcorrido sem que a fase instrutória tenha se encerrado, sendo que esse fato se deu em razão de circunstâncias justificáveis para ambas as neste processo.
Acrescento que a pena máxima para o crime supostamente cometido pelo acusado tem pena máxima não superior a 4 (quatro) anos.
Nos termos do art. 33, § 2ª, "c" do CP o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Assim, em que pese não haver alteração fática ou jurídica que enseja a revogação da prisão do acusado, não há dúvida de que a prisão cautelar do requerente se tornou manifestamente ilegal, diante do excesso de prazo, portanto, ausente qualquer justificativa que tente trazer argumentos para manter a prisão preventiva do acusado, que perdura há mais de 90 (noventa) dias.
Como a prisão preventiva é medida última e deve ser aplicada em "ultima ratio", ou seja, tal medida deve ser aplicada somente quando inadequadas e insuficientes outras medidas cautelares, conforme art. 310, II, do CPP.
Assim, sem maiores delongas, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva almejada pelo requerente MANOEL EDILSON FLÁVIO DA SILVA nestes autos e, em consequência, APLICO as medidas previstas no artigo 319, do CPP quais sejam: 1.
Comparecimento bimestral perante a Secretaria desta Vara, até o dia 10 de cada mês de comparecimento, a começar pelo mês de FEVEREIRO do ano de 2024, ocasiões em que deverá assinar o Livro de Presença e justificar suas atividades laborais; 2.
Proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de 30 (trinta) dias sem prévia autorização judicial; 3.
Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado pessoalmente ou para os quais for expedida intimação para o seu endereço que estiver vigendo ao tempo da expedição da intimação; 4.
Proibição de frequentar bares ou estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas; 5.
Não envolver-se em nenhum outro procedimento de natureza criminal. 6.
Apresentar endereço residencial atualizado no prazo de 48 (quarentena e oito horas) a contar da soltura.
Concedo à vítima IVANE DA SILVA SOUSA Medidas Protetivas previstas no artigo 19 da Lei 11343/06: 1) Proibição de aproximação da ofendida, seus familiares e testemunha por um raio de 150 metros; 2) Proibição de contato por qualquer meio, com a vítima, seus familiares e testemunhas; 3) Se abster de frequentar locais onde a vítima se encontra com o intuito de resguardar sua integridade física.
PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1 – EXPEÇA-SE Alvará de Soltura em favor do requerente MANOEL EDILSON FLÁVIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, devendo a autoridade Policial colocá-lo imediatamente em liberdade, salvo se por força de outro delito ainda deva continuar preso. 2 - EXPEÇA-SE mandado com a FINALIDADE de intimação do réu acerca da FIXAÇÃO das MEDIDAS CAUTELARES , TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDAS CAUTELARES em favor do réu E MEDIDAS PROTETIVAS em favor da vítima. 3 – DÊ ciência ao Ministério Público. 4 – INTIME-SE o advogado do réu, via DJE-PA. 5 - INTIME-SE a vítima quanto às medidas protetivas concedidas.
Cumpra-se IMEDIATAMENTE, inclusive, em regime de plantão, caso seja necessário.
Desta forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 04-03-2024, às 11h:30min, intimando ou requisitando-se o Réu.
Considerando a Resolução 21/2022 a referida audiência será realizada preferencialmente de forma PRESENCIAL, no entanto poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, com acesso através do aplicativo Microsoft teams, pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODRkNjg2MWYtY2I5ZC00NTQ3LTkyOTAtM2QzZjRmMDNjOTky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22998471e3-d96b-4d2d-ac6f-7fb0e4e79d2d%22%7d Ressalto que o advogado que desejar realizar as audiências por meio virtual poderá cadastrar ou requerer "juízo 100% digital".
As partes devem informar e-mail e contato telefônico.
As partes e testemunhas deverão portar documento de identificação com foto para qualificação no início da audiência.
As partes que não dispuserem de acesso aos meios eletrônicos poderão comparecer ao FÓRUM- Sala de Audiências da Vara Criminal e de Execuções Fiscais.
Quaisquer dúvidas ou dificuldades poderão ser esclarecidas, com antecedência, com a secretaria judiciaria por meio do Balcão Virtual ou, por meio de contato telefônico pelo telefone: (91) 98328-2981.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE, sendo conferida tolerância mínima de 15 minutos.
Caso a parte, testemunha, réu e advogado, não tenha internet adequada, deverá comparecer ao fórum desta Comarca, para participar do ato.
Advirta-se ainda que e de INTEIRA RESPONSABILIDADE DA PARTE que desejar participar de forma online, garantir a utilização de internet adequada, sem oscilações.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem se comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, participante fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Requisite-se a apresentação dos Policiais.
Intime-se o denunciado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como, se for o caso, aquelas arroladas nas respostas por escrito, de acordo com o que dispõe o art. 400, do CPP.
Sendo o caso, expeçam-se precatórias para a intimação das testemunhas que residam em outra Comarca, com prazo de 30 (trinta) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cópia deste despacho, em via digitalizada, servirá como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia-PA, 14 de dezembro de 2023.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito -
17/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 15:51
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/12/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 07:38
Revogada a Prisão
-
13/12/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:45
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
21/11/2023 17:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 01:24
Decorrido prazo de MANOEL EDILSON FLAVIO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:23
Decorrido prazo de MANOEL EDILSON FLAVIO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2023 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 14:11
Recebida a denúncia contra MANOEL EDILSON FLAVIO DA SILVA - CPF: *11.***.*48-70 (REU)
-
30/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 13:35
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/08/2023 13:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
29/08/2023 15:59
Juntada de Petição de denúncia
-
22/08/2023 04:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:51
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2023 02:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA em 16/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 02:22
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 09:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 14:15
Juntada de Mandado de prisão
-
31/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 12:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/07/2023 11:33
Audiência Custódia realizada para 30/07/2023 11:00 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
30/07/2023 09:44
Audiência Custódia designada para 30/07/2023 11:00 Plantão de Conceição do Araguaia.
-
30/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2023 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 05:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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