TJPA - 0800775-40.2023.8.14.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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16/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/05/2025 12:48
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA JOSE DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 0800775-40.2023.8.14.0121 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá RECORRENTE: ANA JOSÉ DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ana José da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
A sentença reconheceu ausência de interesse processual da autora, sob o fundamento de suposta prática de judicialização predatória, consistente no ajuizamento de demandas semelhantes por meio de petições padronizadas, em diversas comarcas, sem diligências extrajudiciais prévias.
A autora recorreu sustentando a individualidade dos fatos discutidos, a persistência dos descontos indevidos e a inexistência de tentativa de enriquecimento indevido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do feito, com fundamento na ausência de interesse de agir pela suposta litigância predatória, é legítima, à luz dos elementos concretos dos autos e da garantia constitucional de acesso à Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do feito por ausência de interesse processual exige a demonstração de ausência de utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional, o que não se verifica quando a autora alega descontos indevidos não autorizados sobre benefício previdenciário, configurando pretensão resistida.
A mera existência de ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo patrono, ainda que com petições padronizadas, não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial ou a extinção da demanda por suposta litigância predatória, sendo necessário apurar as peculiaridades de cada caso concreto.
A garantia constitucional de acesso à jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) não pode ser afastada com base em presunções genéricas de má-fé, sob pena de cerceamento indevido do direito de ação.
A Recomendação nº 127/2022 do CNJ busca coibir a judicialização predatória, mas não autoriza a negativa da prestação jurisdicional sem a devida análise individualizada da demanda.
A jurisprudência pátria tem rechaçado a extinção de ações semelhantes quando não há prova inequívoca da má-fé da parte ou ausência de interesse de agir, especialmente em demandas consumeristas ajuizadas por idosos e hipossuficientes.
O parecer do Ministério Público reconhece a plausibilidade jurídica do pedido e destaca que a extinção do feito sem contraditório específico sobre eventual má-fé representa error in judicando.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo por ausência de interesse de agir não pode se basear exclusivamente na alegação de judicialização predatória, sem análise individualizada da demanda.
O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes por advogado da parte não afasta, por si só, a plausibilidade jurídica do pedido ou o interesse processual, especialmente em demandas consumeristas.
A negativa de prestação jurisdicional com base em presunções genéricas de má-fé configura cerceamento de defesa e viola o direito constitucional de acesso à Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 485, VI; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 0805721-70.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran, j. 15.08.2019; TJ-CE, RI nº 0050004-09.2020.8.06.0160, Rel.
Juiz Antônio Alves de Araújo, j. 22.02.2021; TJ-RJ, APL nº 0294412-09.2015.8.19.0001, Rel.
Des.
Márcia Ferreira Alvarenga, j. 22.03.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA JOSÉ DA SILVA contra sentença lançada ao ID nº 22412750, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença vergastada acolheu a preliminar de ausência de interesse processual e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, reconhecendo suposta prática de judicialização predatória, sob o fundamento de que a parte autora ajuizou demandas idênticas em diferentes comarcas do Estado com petições padronizadas e sem diligências prévias para solução extrajudicial.
Condenou-se a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça .
Nas razões recursais colacionadas ao ID nº 22412751, a parte apelante sustenta: (i) que os objetos das ações propostas são distintos, inexistindo identidade entre os débitos discutidos; (ii) que o ajuizamento de diversas demandas se deu por descontos diversos, com fundamento fático e contratual individualizado; (iii) que inexiste litigância predatória, pois foram propostas ações para resguardar direitos individuais diante de descontos jamais autorizados sobre benefícios previdenciários; (iv) que não houve ausência de interesse processual, já que os descontos persistem sem resposta da instituição financeira, o que configura pretensão resistida.
Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e permitir o regular processamento da ação.
Em contrarrazões ao recurso (ID nº 22412756), o recorrido sustenta: (i) a correção da sentença por ausência de interesse de agir da autora; (ii) que não restou demonstrada qualquer tentativa de resolução extrajudicial; (iii) que a ação proposta integra conjunto de demandas idênticas visando enriquecimento indevido, com uso de peças padronizadas; (iv) que a tarifa objeto da lide foi regularmente contratada e aplicada.
Pugna, por fim, pela manutenção da sentença.
O Ministério Público, por meio de parecer constante no ID nº 22690381, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, aduzindo que: (i) existem elementos que apontam para a plausibilidade jurídica do pedido e interesse processual da autora; (ii) o mero ajuizamento de demandas semelhantes não caracteriza, por si, advocacia predatória; (iii) a extinção sem apreciação do mérito, sem possibilidade de contraditório sobre a imputação de má-fé, constitui error in judicando. É o relatório.
Decido. 1.
Do conhecimento do recurso De início, registro que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2.
Mérito A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte cinge-se à análise da correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por alegada ausência de interesse processual, notadamente pela suposta judicialização predatória mediante demandas padronizadas ajuizadas pela autora contra instituições bancárias em diferentes comarcas.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, idosa com mais de 80 (oitenta) anos, aposentada e beneficiária do INSS, ajuizou a presente demanda narrando descontos indevidos sob a rubrica “Título de Capitalização” em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Sustentou que jamais anuiu à contratação de tal produto, razão pela qual requereu a declaração de inexistência de vínculo jurídico, devolução em dobro do valor descontado e reparação por danos morais.
A sentença de primeiro grau fundamentou-se na suposta prática de advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento de inúmeras demandas similares, o que levaria ao congestionamento do Judiciário e à inviabilização do regular processamento de ações individuais.
No entanto, não se pode presumir a má-fé da parte autora unicamente com base na quantidade de ações ajuizadas pelo seu advogado.
O direito de ação é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/88) e não pode ser cerceado sob argumentos genéricos, sem a devida análise do caso concreto.
A Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os tribunais a adotarem medidas para coibir a judicialização predatória.
No entanto, tais medidas não podem implicar na negativa de prestação jurisdicional, devendo priorizar a triagem e identificação de casos potencialmente fraudulentos sem impedir o acesso ao Judiciário.
A propósito, a jurisprudência tem reiterado que a extinção prematura da ação deve ser evitada, sobretudo quando há possibilidade de regularização da petição inicial ou da produção de provas que possam esclarecer eventuais indícios de irregularidade: Além disso, a alegação de que o advogado da autora tem ajuizado numerosos processos similares não pode, por si só, justificar a extinção do feito.
O Código de Processo Civil prevê mecanismos específicos para lidar com litígios repetitivos, como o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e a coletivização da lide em ações civis públicas ou ações coletivas (arts. 976 e 103 do CPC).
No caso dos autos, a parte autora alega ter sido vítima de descontos indevidos em seus proventos, o que configura, em tese, um litígio de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
O simples fato de seu advogado atuar em diversas causas semelhantes não afasta o direito da consumidora de ter sua pretensão analisada.
Frise-se, em que pese seja de conhecimento deste Relator a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada.
A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência Pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - MÉRITO - RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR PARTE IDOSA E ANALFABETA – DESCONTOS ILEGAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES RESPECTIVOS AO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.500,00 – RECURSO IMPROVIDO.
A preliminar de falta de interesse de agir não se sustenta, mormente em razão da aplicabilidade do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito.
Tratando-se de relação de consumo, cabia ao banco diligenciar acerca da prova do repasse para conta da parte contratante do suposto empréstimo.
Neste contexto, não há prova inequívoca de que o valor supostamente contratado tenha sido revertido em benefício da parte autora.
A presumível situação de angústia e de sofrimento por não contar com a integralidade de sua remuneração gera dano moral, por se tratar de dano moral puro, ou seja, dano que dispensa a prova concreta da necessidade.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, entendo como razoável o valor de R$ 2.500,00 fixado na sentença. (TJ-MS - AC: 08057217020188120029 MS 0805721-70.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 15/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2019) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: REJEITADAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (NOVE CONTRATOS).
AUTORA DESCONHECE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO APRESENTADOS EM JUÍZO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO AO "REFORMATIO IN PEJUS".
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00.
VALOR PRESERVADO POR VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2021.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00500040920208060160 CE 0050004-09.2020.8.06.0160, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REQUERENTE QUE ALEGA QUE SOLICITOU A APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE FORMA ADMINISTRATIVA, ENTRETANTO O BANCO NUNCA APRESENTOU QUALQUER RESPOSTA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECHAÇADA.
Com efeito, no que tange a afirmação de ausência de interesse do demandante, entendo que a mesma deverá ser rechaçada, uma vez que se o consumidor firmou o contrato de empréstimo com o banco, tem o direito de ter o referido em seu poder.
Da análise dos documentos juntados verifica-se que o banco deixou de juntar o contrato solicitado, razão pela qual deve ser reformada a sentença atacada, para o que o réu traga o contrato de empréstimo bancário.
Por fim, tendo vista que a parte ré deu causa à presente ação, diante da pretensão injustificadamente resistida de apresentação do contrato requerido e em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas deles decorrentes.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02944120920158190001, Relator: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 22/03/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) A propósito, o parecer do Ministério Público (ID nº 22690381) corrobora esse entendimento, reconhecendo que não se pode presumir litigância predatória em prejuízo do consumidor hipossuficiente, especialmente em ações individuais com fundamentos de fato e de direito distintos.
Diante de tais premissas, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da demanda em primeiro grau, para apreciação do mérito.
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
15/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 18:36
Conhecido o recurso de ANA JOSE DA SILVA - CPF: *56.***.*88-87 (APELANTE) e provido
-
25/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
28/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800775-40.2023.8.14.0121 APELANTE: ANA JOSE DA SILVA APELADA: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Chamo o feito à ordem Considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca das matérias levantadas em petição de id. 24153890.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema PJE.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
25/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA JOSE DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800775-40.2023.8.14.0121 APELANTE: ANA JOSE DA SILVA APELADA: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO 1.
O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, preparo dispensado e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual recebo-o no duplo efeito, com esteio no art. 1.012, caput, do CPC. 2.
Contrarrazões – id. 22412756. 3.
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para análise e parecer.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
16/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 07:48
Recebidos os autos
-
02/10/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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