TJPA - 0800775-40.2023.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:46
Decorrido prazo de ANA JOSE DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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09/07/2025 11:56
Apensado ao processo 0800434-43.2025.8.14.0121
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09/07/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:55
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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08/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 04:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800775-40.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Capitalização e Previdência Privada] AUTORA: ANA JOSE DA SILVA Advogado(a): Osvando Martins de Andrade Neto – OAB/PA 31678-A Advogado(a): Matheus da Silva Martins Brito – OAB/PA 35878 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): Antonio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23255 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e pedido de tutela provisória, ajuizada por Ana José da Silva em face do Banco Bradesco S.A., .
A autora, pessoa idosa, aposentada, afirmou utilizar a conta bancária apenas para o recebimento de benefício previdenciário.
Alegou a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica “Título de Capitalização”, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), datado de 27/08/2019.
Sustentou jamais ter contratado o referido produto financeiro, pleiteando, em sede liminar, a suspensão de novos descontos, bem como a restituição em dobro dos valores subtraídos, no total de R$ 400,00 (quatrocentos reais), além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu ainda a declaração de nulidade do contrato de capitalização, a inversão do ônus da prova, prioridade de tramitação e os benefícios da justiça gratuita.
Sobreveio sentença (ID 125538075), indeferindo a inicial, com posterior interposição de apelação, sendo a sentença anulada e determinado o retorno dos autos para tramitação do feito (ID 143277612).
Posteriormente, a parte autora peticionou noticiando acordo entre as partes para o pagamento em favor da autora do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), anexando minuta (ID 143277615).
Por fim, a autora informou o cumprimento do acordo, instruindo a peça com comprovante de pagamento (ID 143736778).
Após, anexou contestação.
Vieram os autos conclusos.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram acordo sobre o objeto desta demanda e requereram sua homologação.
Nesse contexto, observa-se que as partes podem transacionar sobre seus direitos, desde que não haja vedação legal e seja respeitado o ordenamento jurídico.
Cabendo ao juízo a homologação quando obedecidos os parâmetros legais, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, senão vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (grifo nosso) Não havendo óbices legais, é cabível a homologação da transação firmada e a respectiva extinção do processo com resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando o adimplemento do acordo, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, pela satisfação do débito, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil/2015.
Custas pelas partes, dispensadas as remanescentes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC/2015.
INTIMEM-SE as partes na pessoa de seus advogados(as).
Trânsito em julgado imediato, ante a renúncia ao prazo recursal.
Expeça-se o necessário e não havendo diligências pendentes, arquive-se estes autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Serve como mandado/ofício.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP02 -
30/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:46
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 18:45
Homologada a Transação
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16/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 06:41
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº. 006/2006-CJMB c/c Art. 1º do Provimento nº. 006/2009-CJCI, intimem-se as partes para se manifestarem no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
SANTA LUZIA DO PARÁ, data da assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA -
19/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:48
Juntada de despacho
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16/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 0800775-40.2023.8.14.0121 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá RECORRENTE: ANA JOSÉ DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ana José da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
A sentença reconheceu ausência de interesse processual da autora, sob o fundamento de suposta prática de judicialização predatória, consistente no ajuizamento de demandas semelhantes por meio de petições padronizadas, em diversas comarcas, sem diligências extrajudiciais prévias.
A autora recorreu sustentando a individualidade dos fatos discutidos, a persistência dos descontos indevidos e a inexistência de tentativa de enriquecimento indevido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do feito, com fundamento na ausência de interesse de agir pela suposta litigância predatória, é legítima, à luz dos elementos concretos dos autos e da garantia constitucional de acesso à Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do feito por ausência de interesse processual exige a demonstração de ausência de utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional, o que não se verifica quando a autora alega descontos indevidos não autorizados sobre benefício previdenciário, configurando pretensão resistida.
A mera existência de ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo patrono, ainda que com petições padronizadas, não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial ou a extinção da demanda por suposta litigância predatória, sendo necessário apurar as peculiaridades de cada caso concreto.
A garantia constitucional de acesso à jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) não pode ser afastada com base em presunções genéricas de má-fé, sob pena de cerceamento indevido do direito de ação.
A Recomendação nº 127/2022 do CNJ busca coibir a judicialização predatória, mas não autoriza a negativa da prestação jurisdicional sem a devida análise individualizada da demanda.
A jurisprudência pátria tem rechaçado a extinção de ações semelhantes quando não há prova inequívoca da má-fé da parte ou ausência de interesse de agir, especialmente em demandas consumeristas ajuizadas por idosos e hipossuficientes.
O parecer do Ministério Público reconhece a plausibilidade jurídica do pedido e destaca que a extinção do feito sem contraditório específico sobre eventual má-fé representa error in judicando.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo por ausência de interesse de agir não pode se basear exclusivamente na alegação de judicialização predatória, sem análise individualizada da demanda.
O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes por advogado da parte não afasta, por si só, a plausibilidade jurídica do pedido ou o interesse processual, especialmente em demandas consumeristas.
A negativa de prestação jurisdicional com base em presunções genéricas de má-fé configura cerceamento de defesa e viola o direito constitucional de acesso à Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 485, VI; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 0805721-70.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran, j. 15.08.2019; TJ-CE, RI nº 0050004-09.2020.8.06.0160, Rel.
Juiz Antônio Alves de Araújo, j. 22.02.2021; TJ-RJ, APL nº 0294412-09.2015.8.19.0001, Rel.
Des.
Márcia Ferreira Alvarenga, j. 22.03.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA JOSÉ DA SILVA contra sentença lançada ao ID nº 22412750, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença vergastada acolheu a preliminar de ausência de interesse processual e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, reconhecendo suposta prática de judicialização predatória, sob o fundamento de que a parte autora ajuizou demandas idênticas em diferentes comarcas do Estado com petições padronizadas e sem diligências prévias para solução extrajudicial.
Condenou-se a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça .
Nas razões recursais colacionadas ao ID nº 22412751, a parte apelante sustenta: (i) que os objetos das ações propostas são distintos, inexistindo identidade entre os débitos discutidos; (ii) que o ajuizamento de diversas demandas se deu por descontos diversos, com fundamento fático e contratual individualizado; (iii) que inexiste litigância predatória, pois foram propostas ações para resguardar direitos individuais diante de descontos jamais autorizados sobre benefícios previdenciários; (iv) que não houve ausência de interesse processual, já que os descontos persistem sem resposta da instituição financeira, o que configura pretensão resistida.
Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e permitir o regular processamento da ação.
Em contrarrazões ao recurso (ID nº 22412756), o recorrido sustenta: (i) a correção da sentença por ausência de interesse de agir da autora; (ii) que não restou demonstrada qualquer tentativa de resolução extrajudicial; (iii) que a ação proposta integra conjunto de demandas idênticas visando enriquecimento indevido, com uso de peças padronizadas; (iv) que a tarifa objeto da lide foi regularmente contratada e aplicada.
Pugna, por fim, pela manutenção da sentença.
O Ministério Público, por meio de parecer constante no ID nº 22690381, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, aduzindo que: (i) existem elementos que apontam para a plausibilidade jurídica do pedido e interesse processual da autora; (ii) o mero ajuizamento de demandas semelhantes não caracteriza, por si, advocacia predatória; (iii) a extinção sem apreciação do mérito, sem possibilidade de contraditório sobre a imputação de má-fé, constitui error in judicando. É o relatório.
Decido. 1.
Do conhecimento do recurso De início, registro que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2.
Mérito A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte cinge-se à análise da correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por alegada ausência de interesse processual, notadamente pela suposta judicialização predatória mediante demandas padronizadas ajuizadas pela autora contra instituições bancárias em diferentes comarcas.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, idosa com mais de 80 (oitenta) anos, aposentada e beneficiária do INSS, ajuizou a presente demanda narrando descontos indevidos sob a rubrica “Título de Capitalização” em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Sustentou que jamais anuiu à contratação de tal produto, razão pela qual requereu a declaração de inexistência de vínculo jurídico, devolução em dobro do valor descontado e reparação por danos morais.
A sentença de primeiro grau fundamentou-se na suposta prática de advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento de inúmeras demandas similares, o que levaria ao congestionamento do Judiciário e à inviabilização do regular processamento de ações individuais.
No entanto, não se pode presumir a má-fé da parte autora unicamente com base na quantidade de ações ajuizadas pelo seu advogado.
O direito de ação é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/88) e não pode ser cerceado sob argumentos genéricos, sem a devida análise do caso concreto.
A Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os tribunais a adotarem medidas para coibir a judicialização predatória.
No entanto, tais medidas não podem implicar na negativa de prestação jurisdicional, devendo priorizar a triagem e identificação de casos potencialmente fraudulentos sem impedir o acesso ao Judiciário.
A propósito, a jurisprudência tem reiterado que a extinção prematura da ação deve ser evitada, sobretudo quando há possibilidade de regularização da petição inicial ou da produção de provas que possam esclarecer eventuais indícios de irregularidade: Além disso, a alegação de que o advogado da autora tem ajuizado numerosos processos similares não pode, por si só, justificar a extinção do feito.
O Código de Processo Civil prevê mecanismos específicos para lidar com litígios repetitivos, como o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e a coletivização da lide em ações civis públicas ou ações coletivas (arts. 976 e 103 do CPC).
No caso dos autos, a parte autora alega ter sido vítima de descontos indevidos em seus proventos, o que configura, em tese, um litígio de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
O simples fato de seu advogado atuar em diversas causas semelhantes não afasta o direito da consumidora de ter sua pretensão analisada.
Frise-se, em que pese seja de conhecimento deste Relator a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada.
A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência Pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - MÉRITO - RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR PARTE IDOSA E ANALFABETA – DESCONTOS ILEGAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES RESPECTIVOS AO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.500,00 – RECURSO IMPROVIDO.
A preliminar de falta de interesse de agir não se sustenta, mormente em razão da aplicabilidade do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito.
Tratando-se de relação de consumo, cabia ao banco diligenciar acerca da prova do repasse para conta da parte contratante do suposto empréstimo.
Neste contexto, não há prova inequívoca de que o valor supostamente contratado tenha sido revertido em benefício da parte autora.
A presumível situação de angústia e de sofrimento por não contar com a integralidade de sua remuneração gera dano moral, por se tratar de dano moral puro, ou seja, dano que dispensa a prova concreta da necessidade.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, entendo como razoável o valor de R$ 2.500,00 fixado na sentença. (TJ-MS - AC: 08057217020188120029 MS 0805721-70.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 15/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2019) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: REJEITADAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (NOVE CONTRATOS).
AUTORA DESCONHECE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO APRESENTADOS EM JUÍZO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO AO "REFORMATIO IN PEJUS".
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00.
VALOR PRESERVADO POR VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2021.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00500040920208060160 CE 0050004-09.2020.8.06.0160, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REQUERENTE QUE ALEGA QUE SOLICITOU A APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE FORMA ADMINISTRATIVA, ENTRETANTO O BANCO NUNCA APRESENTOU QUALQUER RESPOSTA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECHAÇADA.
Com efeito, no que tange a afirmação de ausência de interesse do demandante, entendo que a mesma deverá ser rechaçada, uma vez que se o consumidor firmou o contrato de empréstimo com o banco, tem o direito de ter o referido em seu poder.
Da análise dos documentos juntados verifica-se que o banco deixou de juntar o contrato solicitado, razão pela qual deve ser reformada a sentença atacada, para o que o réu traga o contrato de empréstimo bancário.
Por fim, tendo vista que a parte ré deu causa à presente ação, diante da pretensão injustificadamente resistida de apresentação do contrato requerido e em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas deles decorrentes.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02944120920158190001, Relator: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 22/03/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) A propósito, o parecer do Ministério Público (ID nº 22690381) corrobora esse entendimento, reconhecendo que não se pode presumir litigância predatória em prejuízo do consumidor hipossuficiente, especialmente em ações individuais com fundamentos de fato e de direito distintos.
Diante de tais premissas, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da demanda em primeiro grau, para apreciação do mérito.
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
02/10/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2024 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
01/10/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 01:23
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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11/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Capitalização e Previdência Privada] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800775-40.2023.8.14.0121 AUTOR: ANA JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a autora ANA JOSE DA SILVA ingressou com 3 Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco Bradesco em 2023 e 2024, quais sejam: Nº PROCESSO RÉU 1 0800026-86.2024.8.14.0121 Banco Bradesco 2 0800775-40.2023.8.14.0121 Banco Bradesco 3 0800770-18.2023.8.14.0121 Banco Bradesco Analisando os autos, observo que tem se tornado corriqueiro o ajuizamento de ações em diversas comarcas do estado do Pará com o mesmo conteúdo.
Trata-se de demandas consumeristas que visam a suspensão de descontos realizados em benefícios previdenciários, veiculadas através de peças padronizadas que se limitam a questionar os descontos efetuados, sem se cercarem do mínimo de informações e documentos sobre os negócios jurídicos impugnados, valendo-se da inversão do ônus da prova de forma irrestrita para tentar lograr êxito nas demandas.
Destaca-se que a parte ré alegou em sede de preliminar de contestação a ausência de interesse de agir, pois a instituição financeira jamais fora comunicada administrativamente acerca da situação questionada nos autos, em uma análise conjunta das postulações, é possível notar que a tese é pertinente e merece acolhimento.
Vale ressaltar que é dever da parte autora instruir a inicial com as provas e documentos que possuir e diligenciar junto aos órgão e/ou instituições financeiras sobre os negócios jurídicos que pretenda questionar, tentar mitigar os danos solicitando a suspensão dos descontos, bem como buscar cópias dos contratos que possam lhe ser fornecidos para melhor embasar sua pretensão, sendo que tais diligências podem ser realizadas, inclusive, por advogado constituído, pois o exercício da advocacia não está restrito a postulação em juízo.
Pontua-se que diligências preparatórias e tentativas extrajudiciais de solução da questão, revelam a boa-fé do consumidor, concretizando o dever de cooperação a ser seguido por todos sujeitos processuais, nos termos do arts. 5º e 6º do CPC/2015.
Pertinente salientar que a exigência de documentos que comprovem a tentativa de solução administrativa e/ou outro meio extrajudicial de solução para que seja caracterizado o interesse de agir, é uma das medidas que pode ajudar a coibir a prática de litigância predatória, tão deletéria ao sistema e ao espírito protecionista do Código de Defesa do Consumidor, tema atualmente em discussão no Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.021.665), sem que tal providência se consubstancie em inafastabilidade da jurisdição.
Pelo contrário, trata-se de conduta convalidada pelos Tribunais Superiores visando a célere e eficiente prestação jurisdicional.
Além disso, segundo o Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, o advogado Osvando Martins de Andrade Neto – OAB/PA n.º 31678-A ajuizou 432 ações no Pará no período de 2023 e 2024, e advogado Matheus da Silva Martins Brito – OAB/ PA35878 ajuizou 436 ações no Pará no período de 2023 e 2024, majoritariamente por danos morais relacionados a negócios jurídicos com seguradoras e instituições financeiras.
Observa-se que o(s) advogado(s) da parte autora fracionaram as ações conforme o número de contratos, visando multiplicar os ganhos com indenizações e honorários advocatícios.
Tal comportamento sobrecarrega o Judiciário e busca apenas vantagem econômica, comprometendo a razoável duração do processo e a cooperação processual.
A jurisprudência reconhece o abuso do direito de ação em casos de ajuizamento repetitivo de processos com intuito doloso, uma vez que tal comportamento viola a ética processual e o princípio da eficiência, configurando assédio processual e litigância predatória.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJ-MG - AC: 50011375220208130111, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023).
Sendo assim, uma vez constatado o abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, acolho a preliminar alegada pelo réu e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, pela ausência de interesse legítimo.
Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, eis que defiro o benefício da justiça gratuita.
Remetam-se os autos ao Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/PA.
Comunique-se ao CIJEPA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente como mandado/ofício nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
I.
C.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
06/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/05/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Ato Ordinatório INTIME-SE a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo legal.
Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108 -
30/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 13:52
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 10:30 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
08/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 10:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800775-40.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: ANA JOSE DA SILVA Endereço: Rodovia Principal, 215, Sebastião Oliveira, CACHOEIRA DO PIRIá - PA - CEP: 68617-000 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
Recebo a petição inicial pois preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 319 c/c 330, §2º do Código de Processo Civil. 02.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 03.
Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 04.
Em relação a tutela provisória de urgência, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, no que tange ao pleito de antecipação de tutela, medida excepcional, vez que a tutela pleiteada se confunde com o mérito do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que as provas trazidas nos autos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito do autor, bem como, quanto ao perigo de dano, a situação da parte requerente pode aguardar o encerramento do processo sem implicar constrangimento e prejuízos de ordem econômica e moral irreversíveis posteriormente. 05.
Inverto o ônus da prova.
Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade.
Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados.
Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão.
A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo.
Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico.
Noutro lado, a despeito da parte autora se manifestar pelo não interesse da audiência de conciliação, o art. 334, § 4º do CPC estabelece que ambas as partes deverão manifestar quanto ao desinteresse da composição consensual.
Destarte, como ainda não há manifestação do réu quanto ao interesse ou não na audiência de conciliação, deverá ser esta designada, podendo ser cancelada caso o réu se manifeste no sentido da ausência de interesse quanto à realização da referida audiência. 06.
Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 08 de abril de 2024 (08/04/2024) às 10 horas e 30 minutos, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] d) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA.
LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDBiOGVjNmItYjM1YS00YjQxLWE5MmUtMzIzY2E1MDQ1MGNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 7.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. 8.
INTIME-SE a parte requerida.
Alertando-se que independentemente do resultado da conciliação e/ou mediação, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa pela parte requerida, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil. 9.
Intimem-se os advogados habilitados. 10.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem, desde já autorizado a citação/intimação de forma remota via telefone/WhatsApp com a devida certificação e observadas as cautelas devidas. À Secretaria Judicial para as devidas providências.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/TJPA -
15/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:14
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 10:30 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
09/01/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a ANA JOSE DA SILVA - CPF: *56.***.*88-87 (AUTOR).
-
06/12/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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