TJPA - 0819422-58.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 07:20
Baixa Definitiva
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de TALITA PIEKARSKI SIVIERO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:03
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança (processo nº 0819422-58.2023.8.14.0000), com pedido de liminar, impetrado por TALITA PIEKARSKI SIVIERO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE.
A impetrante insurge-se contra o indeferimento de pedido de colheita de enriquecimento de clareiras, alegando violação ao art. 44 da Instrução Normativa n.º 05 da SEMAS-PA.
Sustenta que foi aplicado inadequadamente o art. 6º, § 1º, III, da mesma normativa, destinado a regulamentar planos de manejos para florestas já exploradas.
Narra que na Fazenda Genesis, em 2002, foi realizada exploração madeireira mediante plano de manejo aprovado pelo IBAMA (AUTEX n.º 1500.2002.2.105).
Nos anos de 2003 e 2004, o proprietário executou enriquecimento das clareiras com a espécie nativa paricá (Shizolobium Parahyba var.
Amazonicum).
Refere que as árvores plantadas atingiram plena maturidade e, com base no art. 44 da IN 05 da SEMAS-PA, foi protocolado o processo n.º 2022/0000033749, em 19/09/2022, para colheita específica das unidades arbóreas plantadas.
Alega que, durante a tramitação, o setor jurídico deu parecer favorável, mas a técnica responsável pela análise exigiu edição de norma complementar, resultando no indeferimento do pedido.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinação à autoridade coatora de tramitação do processo nos moldes do art. 44 da IN 05 da SEMAS e, ao final, a concessão da segurança.
A liminar foi indeferida.
O Estado do Pará apresentou manifestação, e o Ministério Público opinou pela denegação da segurança.
Em seguida, a impetrante requereu a desistência da ação(id 27813659). É o relato do essencial.
Decido.
Acerca do referido pedido de desistência, os artigos 200 e 485, VIII do CPC/2015, dispõem, respectivamente: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (grifos nossos).
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (grifos nossos).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE: 669367 RJ (Tema 530), submetido à sistemática da repercussão geral, admitiu a desistência do mandado de segurança mesmo após a sentença e sem a necessidade da anuência da autoridade coatora ou da Entidade Estatal interessada.
Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 669367 RJ, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
A jurisprudência da Suprema Corte alinha-se ao entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.193 - RJ (2012/0107448-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES REQUERENTE : CINTIA DE ANDRADE VIEIRA ADVOGADO : CARLOS EDUARDO SUCUPIRA E OUTRO (S) - RJ144682 REQUERIDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : ERLAN DOS ANJOS OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO (S) - RJ157264 DECISÃO Nos presentes autos de Mandado de Segurança, estando pendente de julgamento o Agravo Interno no Recurso Especial em epígrafe, a parte impetrante, por sua advogado constituído mediante instrumento de procuração com poderes especiais para desistir, manifestou a desistência desta ação mandamental.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao impetrante. [...].
Ante o exposto, homologo a desistência do Mandado de Segurança e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC/2015.
Assim, resta prejudicada a análise do Agravo Interno de fls. 258/266 e.
I.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - DESIS no REsp: 1325193 RJ 2012/0107448-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 04/11/2016).
Neste sentido, Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes lecionam que: Desistência da impetração.
O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado.
Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado.
Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º do art. 267 do CPC para a extinção do processo por desistência." (Mandado de segurança e Ações Constitucionais, 35ª edição, Ed.
Malheiros, p. 144).
Denota-se que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI em face de ato atribuído à DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO.
Em análise ao processo, esta Relatora indeferiu o pedido de liminar pleiteado, ante a ausência dos requisitos.
Desta decisão, a impetrante apresentou Agravo Inominado e, posteriormente, requereu a desistência do recurso, com extinção do feito.
Assim, considerando que se trata de Mandado de Segurança e, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores que permitem a desistência em ação mandamental a qualquer tempo sem a necessidade da oitiva da outra parte, homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência da impetrante, extinguindo-se, em consequência, o processo sem resolução do mérito, fundamentado no art. 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil.
Desentranhem-se os documentos, se requerido, obedecido as formalidades legais.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais finais.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de lei. (TJPA, 2016.04054055-46, Não Informado, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-13).
KLEVERSON ERALDO ALMEIDA DA SILVA ingressa com pedido de desistência do Mandado de Segurança que impetrou contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILIAR DO ESTADO DO PARÁ. À fl. 107, o apelado/sentenciado requer a desistência da ação, e concomitantemente, o arquivamento dos autos sem custas, haja vista sua condição financeira.
Sucintamente relatado, decido.
Objetiva o impetrante a desistência da presente ação mandamental, com a extinção do feito sem resolução de mérito.
Estabelece o artigo 485, VIII do CPC/2015 que O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação, como se observa no caso em tela.
Acerca da questão vejo por bem ressaltar a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo, sem a anuência da autoridade impetrada, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: (...) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência de fl. 107, e em consequência, julgo extinta a presente ação mandamental (proc. nº 0057686-70.2011.8.14.0301), sem resolução de mérito, conforme art. 485, VIII do CPC/2015, restando prejudicado os recursos de apelação interpostos pelo Estado do Pará (fls. 64/69) e pelo Ministério Público (fls. 78/95).
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos sem custas. (TJPA, 2016.03725973-33, Não Informado, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11).
MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA- HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO I - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião do ajuizamento da demanda.
II - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal.
Doutrina.
Jurisprudência.
III - Desistência homologada com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII, do CPC/2015. (TJPA, 2016.03337730-83, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-22).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art.200 e inciso VIII do art.485 do CPC/2015.
Sem honorários, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Custas pela impetrante. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
16/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:06
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/06/2025 18:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 23:11
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/03/2025 01:20
Conclusos para decisão
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12/03/2025 01:20
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 07:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/07/2024 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de TALITA PIEKARSKI SIVIERO em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:26
Decorrido prazo de TALITA PIEKARSKI SIVIERO em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:13
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 12:30
Conclusos ao relator
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14/03/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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14/03/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo nº 0819422-58.2023.8.14.0000 - PJE) impetrado por TALITA PIEKARSKI SIVIERO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE.
Considerando que a competência funcional para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato de Secretário de Estado passou a ser da Seção de Direito Público, conforme art. 29, inciso I, alínea a do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (redação dada pela Emenda Regimental nº 05), determino a redistribuição do feito no âmbito da Seção de Direito Público.
Após, voltem-me os autos conclusos, em observância ao princípio do Juiz Natural. À Secretaria para os devidos fins.
P.R.I.C Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
15/01/2024 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 15:17
Declarada incompetência
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12/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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