TJPA - 0819384-23.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2024 02:40
Decorrido prazo de TIAGO MENDES LOPES em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:40
Decorrido prazo de TIAGO MENDES LOPES em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2023 03:53
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS VARA DE PLANTÃO ___________________________________________________________________________________________ AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo: 0819384-23.2023.8.14.0040 Flagranteado: WELLINGTON CARLOS SOUZA MOTA Aos 16 (dezesseis) dias do mês 12 (dezembro) de 2023 (dois mil e vinte e três) às 14:14h, na sala de audiência da 2ª Vara Criminal, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE, comigo, servidor(a), ao final assinado.
Presente o Promotor de Justiça Dr.
ALAN PIERRE CHAVES ROCHA.
Presente o custodiado WELLINGTON CARLOS SOUZA MOTA, representado pelo Dr.
TIAGO MENDES LOPES OAB/PA 23465.
Observada a Resolução nº 213/2015 do CNJ, a qual determina, em seu art. 1º, “[...] que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.”, aliado ao fato de que a comunicação da prisão em flagrante não supre a apresentação pessoal determinada no citado texto legal e que a apresentação também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva (art. 13), é realizada a presente audiência.
Nos termos do art. 4º da citada Resolução, aponto que os agentes policiais responsáveis pela prisão e/ou investigação do delito não estão presentes na solenidade.
Saliento, ademais, conforme art. 6º da Resolução, ter sido assegurado ao preso, antes do início da audiência, atendimento prévio e reservado com o advogado, garantida a confidencialidade, sem a presença dos agentes policiais, sendo esclarecido ao preso os motivos, fundamentos e rito a ser observado durante a solenidade.
Ato contínuo, na forma do art. 8º da Resolução, antes da realização da entrevista da pessoa presa, foi a mesma: a) esclarecida acerca do que é a audiência de custódia e questões que serão nela analisadas; b) cientificada acerca do direito de não estar algemada durante a solenidade, salvante casos de resistência, de fundado receio de fuga, de perigo à integridade física própria ou alheia, sendo que eventual excepcionalidade será justificada por escrito; c) cientificada sobre seu direito de permanecer em silêncio; d) questionada se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares; e) indagada sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão; f) questionada sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, inclusive sobre a ocorrência de tortura e maus tratos, tudo conforme art. 11 da Resolução; e g) questionada acerca da realização de exame de corpo de delito, passando, então, a ser qualificada no presente termo.
QUALIFICAÇÃO: Nome: WELLINGTON CARLOS SOUZA MOTA.
Filiação: MARIA DO SOCORRO MOTA e SEBASTIÃO MOTA.
Data de nascimento: 10/11/1980.
Estado Civil: SOLTEIRO.
Nacionalidade: BRASILEIRO.
Naturalidade: Belém/PA.
Já foi processado anteriormente: SIM.
Possui dependentes: SIM.
Um filho de 3 anos.
Escolaridade: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO.
Doenças existentes: NÃO.
Faz uso de droga ilícita: NÃO.
Foi preso com armas ou drogas: NÃO.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: I – Trata-se de COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO lavrado em desfavor de WELLINGTON CARLOS SOUZA MOTA.
Não vislumbrando nenhuma irregularidade na conduta dos policiais que efetivaram o cumprimento do mandado de prisão, homologo a prisão realizada.
II - Determino a comunicação imediata ao órgão expedidor do mandado (3ª Vara Criminal de Belém), desde já informo que este juízo não se opõe à transferência do custodiado.
III – Ciente o custodiado, Ministério Público e Defesa.
IV – Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Nada mais havendo, dispensadas as assinaturas das partes e demais presentes em razão de o ato ter sido realizado por videoconferência, foi o presente termo encerrado.
Eu, SARAH J B BARRETO, servidor(a), o digitei.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito -
17/12/2023 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 17:43
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2023 14:53
Audiência Custódia realizada para 16/12/2023 14:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
16/12/2023 13:50
Audiência Custódia designada para 16/12/2023 14:00 Plantão de Parauapebas.
-
16/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800012-54.2024.8.14.0040
Ailton Pazinatto Gutierres LTDA
Mary Helen Rafael Fausto
Advogado: Kaio Vinicius Cavalcante Rodrigues Carmo...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/01/2024 17:30
Processo nº 0800013-39.2024.8.14.0040
Ailton Pazinatto Gutierres LTDA
Carlos Eduardo Alves Pereira
Advogado: Kaio Vinicius Cavalcante Rodrigues Carmo...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/01/2024 17:42
Processo nº 0803635-58.2023.8.14.0074
Defensoria Publica do Estado do para
Secretaria de Estado da Seguranca Public...
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2025 13:43
Processo nº 0800015-09.2024.8.14.0040
Ailton Pazinatto Gutierres LTDA
Osmarina da Solidade Barros
Advogado: Kaio Vinicius Cavalcante Rodrigues Carmo...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/01/2024 17:56
Processo nº 0800017-76.2024.8.14.0040
Ailton Pazinatto Gutierres LTDA
Isleidiane Barros Silva
Advogado: Kaio Vinicius Cavalcante Rodrigues Carmo...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/01/2024 18:16