TJPA - 0803946-50.2023.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/12/2024 01:22
Decorrido prazo de IURI VINICIUS LIMA DAMASCENO REGO em 21/11/2024 23:59.
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29/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE BRAGANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: [Despesas Condominiais] REQUERENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO PEROLA JARDIM RESIDENCE REQUERIDO: EXECUTADO: IURI VINICIUS LIMA DAMASCENO REGO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
No curso da presente demanda a parte autora desistiu da ação e requereu a sua devida homologação.
De acordo com o Enunciado nº 90 do FONAJE, no procedimento dos Juizados Especiais a homologação da desistência não está atrelada à concordância do réu.
Assim, considerando que o pedido de homologação foi formulado diretamente pela parte autora ou por procurador munido de poderes específicos para tanto, não há como negar sua pretensão.
Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação pela parte autora, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa processual devida.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Bragança -
28/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:55
Extinto o processo por desistência
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26/11/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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06/11/2024 00:55
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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20/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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09/05/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 06:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PEROLA JARDIM RESIDENCE em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2024 22:21
Expedição de Mandado.
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20/01/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 22:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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20/01/2024 22:18
Processo Reativado
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19/01/2024 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Visto etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
Verifico a existência de ação de execução de título extrajudicial de nº 0803944-80.2023.814.0009 em que é cobrado a taxa com vencimento em 05 de maio de 2020, a qual está também sendo executada na presente ação, sendo caso de reconhecer a litispendência.
Posto isto, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do NCPC aplicado aos processos perante o Juizado, bem como à Lei 9.099/1995.
Arquive-se com a devida baixa processual.
Bragança, 15 de dezembro de 2023 SAMUEL FARIAS Juiz de Direito -
18/12/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/12/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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