TJPA - 0807151-12.2022.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 23:27
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 08:30
Decorrido prazo de JOSÉ MARCOS SOARES DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 05:27
Decorrido prazo de JOSÉ MARCOS SOARES DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:27
Decorrido prazo de FELIPE MODESTO COELHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 05:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DO BENGUÍ em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:07
Decorrido prazo de JOSÉ MARCOS SOARES DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 05:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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17/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de JOSÉ MARCOS SOARES DE SOUSA, já devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções punitivas do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra o Dominus Litis na Denúncia de id. 62945197: Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00412/2022.100052-5 juntado aos autos, que no dia 28/04/2022, por volta das 12h (BOP ID 59430576 - Pág. 7), os policiais militares Messias Nazareno Ferreira Pereira e Jocelio Cruz de Barros estavam em rondas, quando receberam de populares informações de que um homem estava comercializando entorpecentes na Passagem Elcione Barbalho, Bairro do Bengui.
Segundo a “denúncia”, as vendas ocorriam a toda hora do dia e intensamente.
Os policiais se deslocaram até o referido endereço e observaram o comportamento de FELIPE MODESTO COELHO, que estava na porta da casa descrita na “denúncia”.
Ao ser indagado, FELIPE informou que era usuário de drogas e que ia adquirir entorpecente no local.
Nesse momento, o denunciado, posteriormente identificado como JOSÉ MARCOS SOARES DE SOUSA, saiu da casa dele e quando percebeu que a viatura estava em frente ao imóvel, aparentou um comportamento anormal.
Diante disso, os agentes da lei pediram para que ele saísse da residência.
No momento da abordagem, os policiais confirmaram que as características descritas a eles na “denúncia” eram semelhantes as do denunciado.
Foram encontradas na posse de JOSÉ MARCOS SOARES DE SOUSA 02 (duas) “petecas” (textuais) com substâncias semelhantes ao entorpecente conhecido popularmente como “oxi, que, segundo os agentes da lei, seriam entregues a FELIPE MODESTO, que aguardava do lado de fora.
Após terem encontrado drogas com o denunciado e de haver fundada suspeita de existir mais entorpecentes, os policiais adentraram na residência de JOSÉ MARCOS e, durante a realização do procedimento de revista, apreenderam mais 78 (setenta e oito) “petecas” (textuais) com substância semelhante ao entorpecente conhecido popularmente como “oxi”, já preparados para a venda.
Em seu depoimento, a testemunha FELIPE MODESTO COELHO informou que estava em frente da casa do denunciado, localizada na rua Alcione Barbalho, nº 02, onde iria adquirir drogas de JOSÉ MARCOS SOARES DE SOUSA, que conhece como MARQUINHOS.
Entretanto, antes de receber as substâncias, foi abordado pelos policiais militares, os quais encontraram drogas com o denunciado e dentro da casa do mesmo.
Diante dos fatos narrados, toda a substância encontrada foi apreendida e o denunciado conduzido à Seccional do Bengui.
JOSÉ MARCOS SOARES DE SOUSA alegou em seu interrogatório policial que não comercializa drogas e que é apenas usuário.
Declarou que no dia dos fatos estava apenas guardando as substâncias ilícitas para o cidadão que identificou como “VINICIUS”, inquilino dele.
Por fim, informou que os entorpecentes foram apreendidos em cima do hack da sala, perto da televisão, local onde ele guardou para “VINICIUS”.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial indiciou JOSÉ MARCOS SOARES DE SOUSA, com espeque no art. 33, caput, da lei 11.343/2006 consoantes ID 62187967 - Pág. 34/37, relatório acostado nos autos policiais.
Em razão dos fatos narrados na denúncia, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006.
A Denúncia foi recebida em 27 de maio de 2022 (id. 63031587).
A Respostas a Acusação foi apresentada no id. 65719160.
Na instrução processual, ocorreram as oitivas das testemunhas arroladas pela acusação: MESSIAS NAZARENO FERREIRA PEREIRA e JOCELIO CRUZ DE BARROS.
Foi decretada a revelia do acusado, nos termos do Art. 367, do CPP, uma vez que fora intimado, porém não compareceu na audiência de instrução e julgamento.
Em relação aos requerimentos com base no Art. 402, as partes nada requereram.
Em memoriais finais de id. 95483749, o Ministério Público requer a condenação do acusado nas penas do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na medida em que restaram provadas em juízo a autoria e a materialidade do crime em exame.
Por sua vez, a Defesa, à guisa de Razões Finais de id. 96998583, requer: 1 – A aplicação dos privilégios previstos no artigo 33, §4° da Lei 11.340/06; e 2 – A aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, ao alfim, decido.
II) – DO MÉRITO Dispõe o Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 que: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” No caso em julgamento, restaram provadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade ter em depósito e trazer consigo ante a instrução probatória contraditória, a qual finalizou em desfavor do acusado JOSÉ MARCOS SOARES DE SOUSA.
A materialidade delitiva foi comprovada através do Laudo n. 2022.01.001357-QUI (Toxicológico Definitivo) de id. 62945199, bem como pelo Auto/Termo de exibição e apreensão de objeto constante na fl. 13 do id. 59430576.
No tocante à autoria do crime, esta é comprovada pelos depoimentos das testemunhas ocorridos durante a instrução processual, o qual não foram desqualificados juridicamente como prova, sendo, portanto, dignos de fé e crédito judicial, pois descrevem com detalhes como ocorreu a apreensão dos entorpecentes, fato que resultou na detenção do acusado.
A testemunha de acusação JOCELIO CRUZ DE BARROS declarou perante este juízo: Que era pela parte da tarde, a gente estava cumprindo algumas determinações da autoridade, no sentido de fazer algumas intimaçõe, quando recebemos a denúncia de que em uma rua, não sei precisar o nome, mas na área do Bengui,de que estaria ocorrendo comercialização de entorpecentes; que foram informadas as características do rapaz, a roupa que ele estava e a fisionomia; que nos deslocamos deslocou para lá, e, quando entramos na rua, houve aquele espanto; que havia um rapaz e uma pessoa, se não estou enganado, a qual estava em uma moto e já um cidadão já passando a droga; que neste instante a gente fez a abordagem rápida e foram apreendidas 02 petecas com o rapaz que estava comercializando; que perguntamos para ele se tinha mais alguma coisa e ele disse que tinha mais na casa dele e que autorizava a gente entrar; que o acusado foi debaixo do colchão e pegou; que no momento em que visualizamos o acusado, ele estava com as drogas na mão, porém ele fechou a mão e tentou jogar, mas a gente disse para não fazer isso; que nós entramos na casa e o acusado pegou o restante dos entorpecentes.
Em seguida, a testemunha MESSIAS NAZARENO FERREIRA PEREIRA declarou: Que era depois das 12h; que estávamos de ronda na área do Benguí, a qual é conhecida devido o tráfico de drogas, nesse horário, como diz o jargão policial, é o horário das horas mortas, onde tem maior incidência de crime; que no local chegou uma pessoa na viatura, nós estávamos também fazendo intimação naquela área; que o cidadão disse que no local indicado tinha sempre comércio de drogas; que uma vizinha encostou e disse para a gente olhar mais lá na frente em uma casa que estaria ocorrendo tráfico de drogas, mas não falou nome, falando inclusive que havia passado um rapaz suspeito; que quando a gente encostou no local, a gente encontrou um rapaz que iria pegar a droga; que o dono da casa vinha saindo e se assustou e, quando fizemos a abordagem, ele estava se eu não me engano como umas 02 petecas; que pedimos para entrar na casa e já seguramos o rapaz, o qual disse que iria comprar a droga, mas não estava portando nenhum entorpecente; que fomos na casa que ele levou e pegamos um pote com uma quantidade de drogas; que o outro colega entrou na casa com a pessoa e eu fiquei na contenção; que a droga que o acusado iria comercializar já estava na mão dele.
O acusado não foi interrogado, uma vez que fora decretada sua revelia, nos termos do Art. 367, do Código de Processo Penal.
Analisando detalhadamente o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal contraditória, concluo que merece guarida o pleito condenatório requerido pelo Ministério Público, em face de José Marcos Soares de Sousa, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, na modalidade ter em depósito e trazer consigo, previsto no Art. 33, caput, da Lei 11.343 de 2006, haja vista que as testemunhas, Policiais Militares responsáveis pela detenção do acusado, forneceram depoimentos harmônicos e detalhados a respeito do ocorrido, o que é corroborado pelo laudo toxicológico definitivo.
Conforme consta na denúncia, ratificado pelos depoimentos das testemunhas responsáveis pela detenção do acusado, no dia 28/04/2022, por volta das 12h00min, os Policiais Militares Messias Nazareno Ferreira Pereira e Jocelino Cruz de Barros estavam em ronda ostensiva pelo bairro do Benguí, quando receberam uma denúncia de populares de que um cidadão estaria traficando drogas em sua residência, localizada na Passagem Elcione Barbalho, Bairro do Benguí..
De posse das informações, conforme consta nos depoimentos fornecidos em Juízo, os agentes da lei foram até o local e encontraram o nacional de nome Felipe Modesto, o qual informou que estava esperando para receber os entorpecentes para uso pessoal, momento em que o réu saiu de sua casa e se deparou com os Policiais Militares, os quais avistaram duas petecas de cocaína na mão de José Marcos prestes a serem comercializadas.
Diante do ocorrido, o acusado foi questionado a respeito das drogas, bem como se teria mais entorpecentes no interior da residência, o que foi confirmado pelo réu, o qual evitou que os agentes da lei fizessem a averiguação no local e encontrassem os entorpecentes, sendo que ele mesmo os entregou para os Policiais.
Ao todo, conforme consta no Laudo Toxicológico Definitivo n. 2022.01.001357-QUI de id. 62945199, foram encontrados 80 (oitenta) embrulhos confeccionados com pedaços de plásticos transparentes, amarrados em suas extremidades com linha de costura na cor branca, na forma conhecida vulgarmente como "PETECA", contendo substância granulada de coloração amarelada, pesando no total 14,0 g (quatorze gramas), constatando o exame toxicológico que as substâncias se tratavam de cocaína, restando configurado, portanto, a prática do delito de tráfico de drogas. É certo que os depoimentos dos policiais precisam ser cotejados com as demais provas, uma vez que não são provas absolutas, entretanto, no caso dos autos, eles encontraram perfeita adequação, pois os relatos das testemunhas são claros e precisos quanto aos fatos narrados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado acerca dos depoimento prestado por policiais no crime de tráfico no sentido de que possuem valor probante, dignos de fé pública, caso de acordo com os demais elementos dos autos, assim é jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
VALOR PROBANTE.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2.
Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Demais disso, o tráfico de drogas é um delito que assola toda a sociedade brasileira, especialmente o Estado do Pará, resultando em vários outros crimes, tais como: roubo, homicídio, latrocínio etc., haja vista que o crime de tráfico fomenta a execução de outros crimes.
Diante de tal contexto, há a imperiosa necessidade da quebra dessa cadeia criminal em todos os pontos, pois o pequeno traficante se apresenta como a extensão do grande traficante que pulveriza a violência nas diversas camadas da sociedade, ou seja, produz uma lesão social gravíssima.
Em conclusão, no presente caso restaram demonstradas a materialidade e a autoria do crime previsto no Art. 33, da Lei 11.343 de 2006, devendo o acusado ser responsabilizado criminalmente pelas consequências de seus atos.
IV) - DA CONCLUSÃO Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na Denúncia, motivo pelo qual condeno o acusado JOSÉ MARCOS SOARES DE SOUSA às sanções punitivas do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Por conseguinte, passo à individualização da pena do réu com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB, em relação ao crime do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Lei de Drogas, por meio do seu Art. 42, alterou significativamente a forma de fixação da pena-base dos crimes de que trata, ao dispor que algumas circunstâncias devem prevalecer sobre as demais, nos seguintes termos: “Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” Como se vê, o Art. 42 determina ao juiz que, ao fixar as penas-base, pondere as circunstâncias judiciais observando uma determinada ordem de relevância para elas.
Culpabilidade não apresentou contornos suficientes para justificar maior exasperação da pena.
O réu não possui antecedentes criminais, visto que não possui outras condenações penais.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual reputo seu comportamento social como neutro.
Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual considero circunstância neutra[1].
O motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, entretanto, como já é punido pela própria tipicidade da conduta não será utilizado para agravar a pena.
As consequências são próprias do crime, nada tendo a se valorar como fato extrapenal.
Não tem pertinência a análise do comportamento da vítima em delitos da espécie de que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a incolumidade pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu.
Atento ao Art. 42 da Lei 11.343/06, passo a considerar com preponderância, sobre o previsto no Art. 59 do CP, as seguintes circunstâncias: Natureza e quantidade de droga: a quantidade de droga apreendida, conforme informações constantes do laudo n. 2022.01.001357-QUI, foi de 80 (oitenta) embrulhos confeccionados com pedaços de plásticos transparentes, amarrados em suas extremidades com linha de costura na cor branca, na forma conhecida vulgarmente como "PETECA", contendo substância granulada de coloração amarelada, mais conhecida como “cocaína”, pesando no total 14,0g (quatorze gramas), o que representa uma pequena quantidade de droga.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do grau mínimo previsto para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade ter em depósito, Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC - IBGE (índice da inflação) quando do efetivo pagamento.
Não há agravantes e/ou atenuantes.
Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que o réu se dedica a atividade criminosa, pois responde a outro processo (0801696-32.2023.8.14.0401) pela prática do mesmo tipo penal.
Não ocorrem causas de aumento de pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena do réu JOSÉ MARCOS SOARES DE SOUSA em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, devendo o regime inicial ser o semiaberto, nos termos do Art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
Não verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada ao réu por restritivas de direito, uma vez que tal medida não se revela adequada no caso concreto, pois entendo que incentivaria a continuidade da prática do tráfico de entorpecentes.
V) DISPOSIÇÕES FINAIS.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Condeno o acusado no pagamento das custas e despesas processuais, todavia, por ser beneficiário da assistência judiciaria gratuita, sobresto a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, conforme inteligência do Art. 12, da Lei 1.060/50.
Transitado em julgado, determino a incineração das drogas que eventualmente ainda estejam acauteladas, assim como determino a destruição dos materiais e apetrechos utilizados na sua fabricação, se houver, conforme Art. 72, da Lei nº 11.343/06 e no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta sentença: 1) lance o nome do réu no rol dos culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) expeça-se a guia de cumprimento de pena e a encaminhe à Vara de Execuções Penais para as devidas providências, conforme Resolução n. 417/2021 do CNJ; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém [1]A "personalidade" prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde - e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada -: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. (STJ - HC 278.514/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014) -
15/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:38
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 21:58
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2023 11:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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19/04/2023 14:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/04/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 09:31
Juntada de Ofício
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12/12/2022 14:03
Juntada de Certidão
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14/08/2022 04:13
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 04/08/2022 13:49.
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04/08/2022 08:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 11:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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04/08/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:37
Concedida a Liberdade provisória de JOSÉ MARCOS SOARES DE SOUSA (REU).
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03/08/2022 13:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2022 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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22/07/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSÉ MARCOS SOARES DE SOUSA em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 03:45
Decorrido prazo de JOSÉ MARCOS SOARES DE SOUSA em 22/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:55
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
21/06/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 11:49
Juntada de Ofício
-
20/06/2022 11:46
Juntada de Ofício
-
20/06/2022 11:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
16/06/2022 04:41
Decorrido prazo de JOSÉ MARCOS SOARES DE SOUSA em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 02:55
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 08:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:20
Recebida a denúncia contra JOSÉ MARCOS SOARES DE SOUSA (AUTOR DO FATO)
-
26/05/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2022 10:58
Declarada incompetência
-
22/05/2022 05:48
Conclusos para decisão
-
22/05/2022 05:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/05/2022 15:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/05/2022 17:45
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/05/2022 06:11
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2022 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/04/2022 12:25
Conclusos para decisão
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29/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 10:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/04/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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