TJPA - 0910501-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:16
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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31/05/2024 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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31/05/2024 12:28
Decorrido prazo de JONAS JOSE SACRAMENTO CORREA em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:58
Decorrido prazo de JONAS JOSE SACRAMENTO CORREA em 16/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0910501-88.2023.8.14.0301 [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JONAS JOSE SACRAMENTO CORREA Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que, mesmo intimado para comprovar hipossuficiência ou recolher custas iniciais, a parte requerente quedou-se inerte, deixando precluir o prazo sem promover o preparo do processo. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
NO CASO EM APREÇO, embora devidamente intimada, a parte requerente deixou de comprovar hipossuficiência, a despeito da ressalva quanto ao indeferimento do pedido em caso de inércia, bem como deixou de providenciar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, que viabilizariam a realização de diligências necessárias ao escorreito prosseguimento do feito, demonstrando seu descaso em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete, conforme previsto no art. 77, IV do CPC.
Neste cenário, o feito se encontra obstaculizado, sem possibilidade de evolução regular, padecendo de pressupostos de desenvolvimento válido concernente à ausência de preparo.
Cediço o que preconiza o art. 290 do CPC: ‘Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias’ O acórdão abaixo transcrito, adequa-se perfeitamente ao caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – DESNECESSIDADE - PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES – EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO – ORDEM A SER CUMPRIDA NO PRAZO ASSINALADO PELO PRÓPRIO JUIZ – EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DO JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes” (STJ – 2ª Turma – AgRg no AREsp 829.823/ES – Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN – j. 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 2.
A ordem de recolhimento das custas remanescentes deve ser cumprida no prazo assinalado pela decisão, especialmente se, como no caso, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso contra ela interposto. 3.
A pendência de julgamento de Recurso de Agravo de Instrumento onde se discute a exigibilidade da complementação das custas não impede que, esgotado o prazo fixado, o juiz determine o cancelamento da distribuição do feito. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES.
JOÃO FERREIRA FILHO (Relator), DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1º Vogal) e DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 28 de março de 2017.) Portanto, uma vez que o feito não foi DEVIDAMENTE PREPARADO na forma da Lei, não há como prosseguir a ação, por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, ato este que deverá ser feito no momento da distribuição ou na oportunidade aprazada para efetuar o pagamento, o que não ocorreu na espécie. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento nefasto do autor causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, notadamente quando padeceu o interesse processual pela satisfação da pretensão por outros meios.
Olvidou o autor que os PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ não se impõem somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
DEIXO DE CONDENAR a parte autora ao recolhimento de custas e despesas processuais, considerando que determinado o cancelamento da distribuição, consoante art. 22 da Lei Estadual de Custas (n. 8.328/15), dado que INDEFIRO o pedido de justiça gratuita nesta oportunidade, em razão da inércia do requerente em comprovar a hipossuficiência.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, remetam-se os autos ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CE -
22/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/04/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 18:11
Decorrido prazo de JONAS JOSE SACRAMENTO CORREA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:33
Decorrido prazo de JONAS JOSE SACRAMENTO CORREA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:33
Decorrido prazo de JONAS JOSE SACRAMENTO CORREA em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 22:48
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0910501-88.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONAS JOSE SACRAMENTO CORREA Nome: JONAS JOSE SACRAMENTO CORREA Endereço: Passagem Tucunduba, 133, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-590 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: 1.
APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda deste ano; extrato bancário dos últimos três meses; contracheque dos últimos três meses ou pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; 2.
Comprovar que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, como afirmou na petição inicial, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir; 3.
JUNTAR o contrato de abertura da conta bancária a fim de verificar as tarifas contratadas, ou COMPROVAR a recusa do banco na apresentação do documento, por ser documento essencial a demonstrar o interesse processual; 4.
ESCLARECER porque não ajuizou a ação no juizado especial, em vista do baixíssimo valor dado à causa, onde não são cobradas custas judiciais, de modo que seria mais favorável ao consumidor supostamente em estado de pobreza, sendo que o caso não demanda prova pericial, sendo a questão puramente de direito.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120716171885400000099485155 002-Procuração Procuração 23120716171924000000099485171 003-Rg_e_Cpf Documento de Identificação 23120716171963300000099485172 004-Comprovante_de_residencia Documento de Comprovação 23120716171998400000099485174 005-Declaração_hipossuficiencia Documento de Comprovação 23120716172032900000099485175 006-CTPSDigital Documento de Comprovação 23120716172071900000099485176 007-DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 2023 Documento de Comprovação 23120716172113700000099485177 extratos_2015 Documento de Comprovação 23120716172149600000099485178 extratos_2016 Documento de Comprovação 23120716172182100000099487529 extratos_2017 Documento de Comprovação 23120716172212400000099487530 extratos_2018 Documento de Comprovação 23120716172247500000099487532 extratos_2019 Documento de Comprovação 23120716172280100000099487533 extratos_2020 Documento de Comprovação 23120716172314400000099487534 extratos_2021 Documento de Comprovação 23120716172347000000099487536 extratos_2022 Documento de Comprovação 23120716172377500000099487537 extratos_2023 Documento de Comprovação 23120716172408500000099487538 Memória de cálculo Documento de Comprovação 23120716172440500000099487539 -
08/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 16:18
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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