TJPA - 0912301-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:03
Apensado ao processo 0820922-61.2025.8.14.0301
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12/08/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 12:02
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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23/06/2024 03:05
Decorrido prazo de SONHARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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30/05/2024 12:42
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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30/05/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0912301-54.2023.8.14.0301 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SOUZA Nome: MARIA DO CARMO SOUZA Endereço: Travessa Vileta, 1904, Vila Santa Luzia - casa 22, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 REQUERIDO: SONHARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Nome: SONHARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1782, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação, com as partes acima identificadas, em que a parte autora requereu a DESISTÊNCIA da ação. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
DEIXO DE CONDENAR a parte autora ao recolhimento de custas e despesas processuais, considerando que INDEFIRO a justiça gratuita nesta oportunidade, consoante art. 22 da Lei Estadual de Custas (n. 8.328/15), caso em que a distribuição deverá ser cancelada, com esteio no art. 290 do CPC, uma vez que não foi prestada a tutela jurisdicional, conforme precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
Os ônus sucumbenciais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade se tiver sido deferida a gratuidade na forma do art. 98, §3º do CPC.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
Havendo apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazão no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:20
Extinto o processo por desistência
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14/05/2024 14:15
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0912301-54.2023.8.14.0301 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SOUZA Nome: MARIA DO CARMO SOUZA Endereço: Travessa Vileta, 1904, Vila Santa Luzia - casa 22, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 REQUERIDO: SONHARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Nome: SONHARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1782, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO A ORDEM: RETIRE-SE O SIGILO, UMA VEZ QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 189 DO CPC.
INTIME-SE a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: 1.
APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC, ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; 2.
CORRIGIR o valor da causa pelo valor perseguido na ação, incluindo a soma dos pedidos cumulados, correspondente ao valor do imóvel e dos danos morais, na forma do art. 292, VI do CPC; 3.
ESCLARECER acerca do interregno de tempo decorrido desde a finalização da obra (2019) até o ajuizamento desta ação (2023), juntando aos autos todas as tratativas administrativas realizadas perante a ré nesse período para fins de recebimento do imóvel.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos COM URGÊNCIA, em razão da tutela pendente de apreciação Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121513293174200000099877048 Procuração20230731_11224330 Procuração 23121513293218900000099877049 Carteira de Identidade20230731_11214313 Documento de Identificação 23121513293255800000099877050 Comprovante de Residência20230731_11361581 Documento de Comprovação 23121513293288200000099877051 Declaração de Hippossuficiencia20230731_11234510 Documento de Comprovação 23121513293321000000099877052 Contrato de Promessa de Compra e Venda20230731_11274271 Documento de Comprovação 23121513293354300000099877053 Recibo de Quitação20230731_11430977 Documento de Comprovação 23121513293426700000099877055 Memorial Descritivo e Especificações Técnicas20230731_11315849 Documento de Comprovação 23121513293463100000099877056 AR da Notificação do Requerido20230731_11344576 Documento de Comprovação 23121513293544700000099877057 Certidão de Registro de Imóveis Documento de Comprovação 23121513293591400000099877062 -
08/01/2024 20:51
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:31
Conclusos para decisão
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15/12/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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