TJPA - 0018774-91.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 18:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/02/2024 18:45
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:38
Decorrido prazo de BRENO VIDIGAL BARROSO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0018774-91.2017.8.14.0301 APELANTE: BRENO VIDIGAL BARROSO APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DE NATUREZA PESSOAL.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTRIÇÃO INAPLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS DESCONTADAS DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.805 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJPA.
DESCONTO EM FOLHA OBJETO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVE RESPITAR O LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS DO APELANTE.
NÃO ANALOGIA AOS DE CREDITO PESSOAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Mairton Marques Carneiro (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto (Membro).
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO A SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Relatora): Trata-se de apelação cível interposta por Breno Vidigal Barroso em face de sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
A parte dispositiva da sentença vergastada restou assim lançada: “(...) Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO: a) PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora DENISE LUCIA MONTEIRO, em face do BANCO DOS ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, com fins a determinar ao requerido que proceda à limitação legal de 30% (trinta por centro), apenas em relação ao empréstimo consignada, relativo à Cédula de Crédito bancário – Consignado SEAD n.3810504, resolvendo-se o mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, retificando-se parcialmente (nos termos mencionados) a tutela concedida as fls. 38/41; b) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista sucumbência do requerido em parte mínima dos pedidos, condeno o autor em custas e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pela parte requerente.
Todavia, em razão de o autor litigar sob a égide da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do referido crédito até que se comprove a insubsistência da condição de hipossuficiência financeira que autoriza o benefício.
Ultrapassados 5 (cinco) anos sem que tenha se verificado que o sucumbente possui suficiência de recursos para assumir os ônus sucumbenciais, deve a referida condenação ser extinta (art. 98, §3° do CPC). (...).” Salienta-se que, onde se lê DENISE LUCIA MONTEIRO, deve-se ler, BRENO VIDIGAL BARROSO, conforme retificação na sentença de fls. 158 (ID 4999370).
Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação aduzindo, em suma, que vem sofrendo com os descontos em sua remuneração em razão de empréstimos com o requerido.
Aduz que tais descontos superam 60% (sessenta por cento) de sua remuneração, prejudicando seu controle financeiro e subsistência.
Informou a distinção entre os empréstimos, sendo 1 (um) consignado em folha de pagamento e 1 (um) empréstimo concedido a título de crédito pessoal com desconto em conta corrente.
Reforça que, não nega a dívida e que possui interesse de readequar os descontos de maneira que seja possível efetuar os pagamentos sem se tornar inadimplente e continuar a custear os seus gastos pessoais e familiares.
Ainda, alega que a parte requerida não demonstra boa-fé e mostra-se negligente nas tentativas de renegociações.
Por fim, reforça o pedido de dano moral, condenação do requerido ao pagamento de custas sucumbenciais e nulidade da sentença de 1° Grau.
Contrarrazões apresentadas, refutando as teses recursais e almejando o desprovimento do recurso da parte autora.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria da apelação.
Instada, a Procuradoria de Justiça, se manifestou pelo sobrestamento do feito. É o essencial a relatar.
VOTO A SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ponto nodal da presente demanda é aferir a legalidade dos descontos procedidos pelo banco requerido na folha de pagamento e na conta corrente do apelante, em decorrência de empréstimos consignados e pessoais celebrados.
Primeiramente, cabe destacar que o empréstimo consignado nada mais é do que uma operação de crédito cujo pagamento é descontado diretamente da folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante, por meio de parcelas mensais fixas.
Sobre este assunto, tratando-se o autor de servidor público, mister ressaltar o que preceitua o caput do art. 126 da Lei Estadual nº. 5.810/1994 (RJU), regulamentada pelo Decreto Estadual nº. 2.071/2006: “Art. 126.
As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão, as facultativas, exceder a 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 7.084, de 2008).” Registre-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos descontos de empréstimos descontados diretamente em folha de pagamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal consolidou-se no sentido de considerar que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1405304/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) *** PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO.
LIMITE DE 30%.
NORMATIZAÇÃO FEDERAL.
NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
Hipótese em que "a tese recursal defendida no apelo nobre não questiona a aplicação das astreintes, mas apenas o valor da multa diária estabelecida.
Logo, houve preclusão do debate sobre cabimento da medida, restando apenas o questionamento a respeito da correção do quantum, matéria não abarcada pela afetação do REsp 1.474.665/RS" (AgInt no AREsp 900.872/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.11.2016). 2.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3.
In casu, o Tribunal de Justiça assentou que o valor da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), é razoável, "porque o que está em discussão é o direito à saúde de paciente que está com perda visual e que se não tratado corretamente, pode ocasionar cegueira, bem como que este pessoa não tem condições financeiras para custear o tratamento"(fl. 127, e-STJ).
Assim, não se mostra excessiva, a ensejar a sua revisão pelo STJ, nos termos da sua Súmula 7. 4. É pacífico o entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015). 5.
Com efeito, "os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade". (AgRg no REsp. 1.414.115/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014). 6.
O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% dos rendimentos líquidos da recorrida, está em consonância com orientação do STJ. 7.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp 1676216/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017) É cediço, portanto, que os descontos relativos a créditos consignados retidos na fonte devem estar limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do contratante, no caso em questão Policial Militar.
Ocorre que a pretensão autoral busca abarcar de igual modo, para fins de enquadramento na estrapolação do limite percentual de 30% (trinta por cento), os descontos efetuados pela instituição financeira em conta corrente, oriundos de operações bancárias diversas da modalidade em comento, sendo estes de cunho pessoal.
Nesse diapasão, entendo merecer guarido o argumento trazido à baila pelo apelado em suas contrarrazoes, isto porque, não se pode extrapolar os limites de 30% (trinta por cento) de descontos dos empréstimos consignados em folha, aos créditos solicitados pelo apelante a serem descontados em conta corrente.
Estes, se referem a contratos de adesão espontânea, caracterizados pela vontade das partes em relação jurídica autônoma e independente, e pensar de maneira diversa incorreria em violação aos ilustres princípios da liberdade contratual e da segurança jurídica.
Dessa forma, não existem motivos para que a limitação das parcelas relativas às operações supracitadas seja imposta ao banco apelado, que age em exercício regular de seu direito ao promover os descontos de forma legítima.
O apelante não pode se ver eximido daquilo que pactuou, na medida em que usufruiu do montante creditado em sua conta.
Em decisão recente, no julgamento dos Recursos Especiais de nº. 1.863.973, 1.872.441 e 1.872.113, sob a relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, o STJ firmou tese (Tema 1.085) sobre a não aplicabilidade da limitação de 30% aos contratos de empréstimos bancários livremente pactuados com previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário. vejamos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto está autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Seguindo esta linha de raciocínio, em casos símiles envolvendo servidores públicos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
REGRA LEGAL NÃO APLICÁVEL A EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE.
MANTIDA A DECISÃO DE 1ª GRAU. 1.
A regra legal que fixa limite no desconto em folha de pagamento não se aplica ao mútuo firmado com instituição financeira administradora de conta corrente.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – Proc. 0807642-63.2019.8.14.0000, Decisão Monocrática ID5778741, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Julgado em 2021-07-28, Publicado em 2021-07-28). *** APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE NATUREZA PESSOAL.
TETO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCABIMENTO DA RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS DIVERSAS DA DE CONSIGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTE DO STJ.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – Proc. 0111907-61.2015.8.14.0301, Ac. 5463411, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-14, Publicado em 2021-06-28). *** APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLEITO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE TODOS OS EMPRESTIMOS CONTRAÍDOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
LIMITAÇÃO DESCABIDA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP.
Nº 1.586.910/SP - STJ.
LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
REGRA APLICAVEL SOMENTE AOS EMPRESTIMOS CONSIGNADOS, NÃO EXTENSIVEIS AS DEMAIS MODALIDADES FINANCEIRAS QUANDO AS PARCELAS SÃO DEBITADAS EM CONTA CORRENTE.
NATUREZA DISTINTA DAS OPERAÇÕES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AUSENCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
RETENÇÃO DE SALÁRIO NÃO CONFIGURADA.
RECURSOS ESPECIAIS Nº’S 1.863.973, 1.872.441 E 1.877.113 - TEMA 1.085 – STJ.
AUTONOMIA DA VONTADE.
PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE SUSPENDE APENAS A EXIGIBILIDADE, NÃO ISENTA O PAGAMENTO.
ART. 98, § 3º, CPC.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Apelante pleiteia que seja aplicado por analogia, aos descontos em conta corrente a títulos de empréstimo pessoal, a regra de limitação de 30% (trinta por cento) aplicados aos descontos de empréstimos consignados, sob o argumento de abusividade contratual, superendividamento e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana; 2.
O empréstimo consignado, cujo desconto é realizado em folha de pagamento do servidor público, autorizado pela Lei Estadual nº 5.810/94 - RJU, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.071/2006, prevê que a soma mensal das consignações facultativas, entre elas os empréstimos bancários, não poderão exceder 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor, sendo a jurisprudência uníssona quanto à aplicação das regras específicas que disciplinam tal modalidade de contratação; 3.
No que tange ao empréstimo bancário com débito de parcelas em conta corrente, o STJ, no julgamento do REsp 1.586.910/SP sedimentou entendimento de que não é razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, aplicar a limitação legal prevista para empréstimo consignado em folha de pagamento, de maneira arbitrária, a contrato específico de mútuo livremente pactuado.
Logo, não há como direcionar analogicamente a regra da limitação à empréstimos de natureza distinta; 4.
Em recente julgamento dos Recursos Especiais nº’s 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113, representativos de controvérsia, Tema 1.085, o STJ fixou a tese de que "São lícitos os descontos de parcela de empréstimo bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." 5.
Não se trata, portanto, de penhora de salário, tampouco de consignação em pagamento, mas de renegociação com desconto livremente pactuado e autorizado pelo devedor.
Não se verifica nos ajustes firmados nulidades que possam alterar as disposições contratuais, tampouco se evidencia desequilíbrio contratual, pois as estipulações pactuadas foram claras e inteligíveis, facilmente compreensíveis por qualquer pessoa legalmente capacitada a administrar seus bens, pelo que não se constata a alegada violação ao princípio da dignidade da pessoa humana; 6.
Em verdade, a parte autora, ora apelante tinha a opção de não contratar, se considerasse as disposições contratais excessivamente onerosas, ou se vislumbrasse a possibilidade de não poder pagá-las, até porque apenas o próprio consumidor tem conhecimento de seu orçamento, de suas possibilidades, e de sua aptidão para honrar contrato cujo pagamento é parcelado. 7.
Embora não se possa negar que os descontos realizados comprometem parte dos rendimentos do Apelante, não ficou demonstrada efetivamente qualquer abusividade por parte da instituição bancária.
Isso porque a legislação que limita o desconto a 30% da remuneração do devedor diz respeito apenas aos empréstimos consignados, não sendo a referida norma aplicável aos demais descontos que incidem na conta corrente por força de outras formas de crédito bancário obtidas livremente pela parte, entendimento diverso vai de encontro com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça; 8.
Por fim, o benefício da justiça gratuita, não constitui isenção do pagamento de custas e honorários, assegurando apenas o sobrestamento quanto ao pagamento destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme prescreve o §3º do art. 98 do CPC.
Precedentes STJ; 9.
Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. (TJPA – Proc. 0016499-72.2017.8.14.0301, Ac. 8511896, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-03-14, Publicado em 2022-03-17) Assim, considerando a decisão a quo que julgou o feito parcialmente procedente no que cerne a limitação a 30% (trinta por cento) aos descontos nos empréstimos consignados, reforço concordância.
Ainda saliento a não aplicação de tal limitação aos empréstimos bancários livremente pactuados com previsão de desconto em conta corrente, como fundamentado acima. logo, os requerimentos contidos na exordial, inclusive no que se refere às indenizações por danos morais não são cabíveis.
Por fim, fixo o percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2 do CPC/15) a título de honorários advocatícios, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa, com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15, em virtude da gratuidade de justiça deferida no feito.
Ante todo o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença do primeiro grau em todos os seus termos. É o voto.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 18/12/2023 -
19/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:14
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELADO) e não-provido
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18/12/2023 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 08:11
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 08:11
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 18:06
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 00:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2021 08:34
Conclusos para decisão
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12/05/2021 08:34
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2021 13:39
Declarada incompetência
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11/05/2021 11:04
Conclusos para decisão
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11/05/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 14:03
Recebidos os autos
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26/04/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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