TJPA - 0802372-10.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 06:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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30/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802372-10.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: ZENILDO DA SILVA SENA Endereço: ET Luanda, S/N, planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, T. 2, 10 andar, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Vistos, etc; Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", movida por ZENILDO DA SILVA SENA em face de BANCO BMG S/A.
Os fatos constam na inicial, não merecendo de deliberações desnecessárias.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e a prioridade da tramitação prevista no Estatuto do Idoso (ID 1062888).
Citado, o réu ingressou na presente ação e apresentou contestação (ID 108999952), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço atualizado, e falta de interesse de agir.
Como prejudicial de mérito, sustenta decadência (art. 178 do CC) e prescrição trienal (art. 206, § 3º, incisos II, IV e V do CC) ou quinquenal (art. 27 do CDC).
No mérito, a autora contratou o cartão de crédito consignado que se encontra vinculado ao benefício dela.
Argumenta que faz uma "Reserva de Margem Consignável" para pagamento do valor mínimo apurado mensalmente pelo uso do cartão, descontando diretamente do benefício o valor de até 5% dos vencimentos.
Réplica apresentada no ID 109888626. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a dilação probatória.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de perícia contábil.
De início, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial arguida, uma vez que o comprovante de endereço não constitui documento essencial à propositura da ação, não havendo exigência legal de sua apresentação junto com a peça de ingresso, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Outrossim, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, porquanto a presente ação é necessária, útil e adequada à pretensão da autora.
Ademais, o próprio requerido, sem negar a existência da relação jurídica entre as partes, contestou a ação pelo mérito, restando configurado, portanto, o interesse processual.
E mesmo que eventualmente fosse o caso de acolhimento das preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, deve ser prestigiado o julgamento do feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, já que não haverá prejuízo ao réu.
No mérito, os pedidos deduzidos na inicial são improcedentes.
A questão dos autos versa sobre relação de consumo, regida pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se cuida de contrato de empréstimo consignado e contrato de cartão de crédito, sendo o réu o fornecedor e a parte autora a destinatária final do serviço, incidindo em favor desta última todas as regras protecionistas, entre elas a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista (art. 6º, inciso VIII), quando presentes os requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência, insere- se entre os vários mecanismos que tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo.
No entanto, essa inversão da prova não tem aplicação automática (art. 38 do CDC), havendo que se verificar a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
E no caso em apreço, não se vislumbra verossimilhança nas alegações constantes da inicial, sendo incabível a inversão do ônus da prova.
E mesmo que assim não fosse, o réu produziu a prova que lhe competia.
Senão vejamos.
Aduz a autora não ter autorizado, de forma expressa, a emissão de contrato de cartão de crédito que justificasse os descontos em seu benefício previdenciário.
Todavia, refutando as assertivas constantes da inicial, o réu apresentou documentos que evidenciam que a parte autora aderiu ao cartão de crédito consignado, tendo sido firmada, inclusive Cédula de Crédito Bancário (CCB) e efetuada transferência (TED) para conta bancária de sua titularidade, em razão de saque efetuado junto ao referido cartão.
Observo que a parte requerente assinou o contrato.
Com efeito, o termo de adesão comprova a contratação de cartão de crédito consignado efetuada e a autorização dada por ele para desconto em seu benefício previdenciário.
Em sobredita transação bancária incidiram as taxas de juros e o Custo Efetivo Total CET previstos no termo de adesão (3,06% a.m. e 44,3% a.a e 3,69% a.m. e 55,33% a.a., nessa ordem).
Aliás, no inciso II da cláusula 7.4 do termo de adesão, a requerente declarou ter ciência que "SAQUES adicionais mediante o cartão poderão ser formalizados: II) mediante a celebração de uma Cédula de Crédito Bancário CCB, a ser emitida nos termos da Lei nº 10.931/04".
Por sua vez, o TED, demonstra que o réu efetuou transferência para conta bancária de titularidade da autora.
A importância e os números da conta, banco e agência apontados no sobredito TED coincidem com aqueles dados indicados no termo de adesão e na proposta de contratação.
E caso referido crédito não tivesse sido depositado em sua conta bancária, bastaria à autora apresentar um extrato bancário do respectivo período, prova de fácil produção e que estava ao seu total alcance.
A denominada "Reserva de Margem Consignável (RMC)" tem previsão legal, sendo legítimo o desconto, desde que comprovada a contratação.
O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim dispõe: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS".
No caso em tela, depreende-se do conjunto probatório que houve a efetiva contratação entre as partes, tendo sido efetuada a transferência de limite que a autora possuía junto ao cartão de crédito consignado para a conta bancária de sua titularidade, o que faz presumir que ela contratou o empréstimo às taxas de juros indicadas na CCB (3,06% a.m. e 44,3% a.a.), sendo que, em relação ao desconto questionado, como visto, a lei autoriza a chamada reserva de margem consignada (RMC).
Dessa forma, diante da demonstração de fato impeditivo da pretensão da parte autora (art. 373, II, do CPC), ou seja, regular contratação, não se vislumbra qualquer ilicitude da conduta da instituição financeira e nem mesmo se evidencia vício de consentimento da requerente, tampouco lesão ou abusividade, afastando-se, portanto, a nulidade do contrato e o dever de indenizar.
Aliás, as taxas de juros contratadas são bem inferiores aos juros dos cartões de crédito convencionais fornecidos pelas instituições bancárias.
A parte autora usufruiu do crédito fornecido pelo banco, anuindo a todas as operações de concessão.
Não pode agora, após a contratação demonstrada pelo réu, alegar suposto vício ou irregularidade para dele se beneficiar.
No mais, é certo que não há que se cogitar da ocorrência de venda casada (artigo 39, I, do CDC), pois não há qualquer comprovação de que outro produto fornecido pelo réu teve seu acesso condicionado à assinatura do pacto em questão.
Ressalta-se que o termo, assinado pela autora, evidencia que houve adesão apenas do cartão de crédito consignado, nada mencionando acerca de eventuais outros produtos oferecidos pelo réu.
Para que não se alegue omissão, registra-se que as faturas evidenciam que ocorreram pagamentos apenas oriundos do desconto em folha, situação que ensejou a pequena amortização do saldo devedor da dívida.
No entanto, tal fato decorre do inadimplemento parcial da autora, que não pagou as diferenças remanescentes das faturas, não havendo que se falar, portanto, em abusividade.
A não utilização do plástico pela autora mostra-se irrelevante para o caso dos autos, porquanto restou devidamente comprovado que ela aderiu ao cartão de crédito consignado em tela, bem como contratou um crédito proveniente do limite deste, por meio de CCB.
Aliás, não convence o alegado desconhecimento da autora sobre o citado cartão, uma vez que, no termo de adesão assinado por ela, em local pouco abaixo de onde a requerente lançou sua firma, está expressamente previsto em negrito e sublinhado - que "o (a) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se a um Cartão de Crédito Consignado (...)".
Outrossim, não há que se falar em existência de operação bancária não consentida pela autora, já que toda a documentação utilizada para obtenção do referido valor junto ao réu foi assinada por ela, presumindo-se que ela teve ciência de todas as condições da contratação.
Diante desse quadro, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe.
Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação proposta por ZENILDO DA SILVA SENA em face de BANCO BMG S/A.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado, no entanto, o disposto no art. 98, § 3º do citado estatuto processual, uma vez que ela é beneficiária da justiça gratuita.
Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Se, em preliminar de contrarrazões, for suscitada alguma questão resolvida na fase de conhecimento irrecorrível por agravo de instrumento, o apelante deverá ser intimado para manifestação no prazo de 15 dias (art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC).
Em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Servirá a presente sentença como MANDADO / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
26/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802372-10.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE(S): Nome: ZENILDO DA SILVA SENA Endereço: ET Luanda, S/N, planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Torre 2 - 10 andar - sala 101, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DESPACHO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Cite-se.
Com a contestação, dê-se vista para réplica. pós, sendo matéria exclusivamente de direito, venham conclusos para sentença.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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