TJPA - 0868256-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 01:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:04
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA MOTA FIEL em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/01/2025 02:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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29/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0868256-62.2023.8.14.0301 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MICHELE CRISTINA MOTA FIEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de MICHELE CRISTINA MOTA FIEL, ambos qualificados na exordial.
Em despacho de ID nº 106769554, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de apresentar a via original da cédula de crédito bancário perante à Unidade de Processamento Judicial (UPJ), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimada, a Requerente não cumpriu a determinação judicial e atravessou a petição de ID nº 109294094, afirmando não ser possível juntar o contrato original em juízo, por se tratar de documento eletrônico.
Contudo não restou comprovada a efetiva assinatura da cédula de crédito pelo beneficiário. É o relatório.
DECIDO.
Constata-se que a matéria deve ser disciplinada pela disposição contida no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do CPC, determinará que o autor a emende, e se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste contexto, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) Nestes termos, não tendo a parte autora cumprido a determinação deste Juízo, no prazo legal, conclui-se pelo indeferimento da petição inicial.
Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este Juízo, indefiro a petição inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça pleiteado na exordial, por ausência de fundamentação legal para tanto no caso concreto.
Custas pelo Autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081017492550500000093025633 PLANILHA DE DEBITO 1199621_04 Documento de Comprovação 23081017492585600000093025634 Procuração 1199621_doc_5 Procuração 23081017492600400000093025635 ATA 1199621_doc_1 Procuração 23081017492620900000093025636 TELA RECEITA FEDERAL 1199621_doc_2 Documento de Comprovação 23081017492643500000093025637 Substabelecimento 1199621_doc_3 Substabelecimento 23081017492657900000093025638 Substabelecimento 1199621_doc_4 Substabelecimento 23081017492677200000093025639 CONTRATO 1199621_01 Documento de Comprovação 23081017492698800000093025640 TELA DETRAN 1199621_03 Documento de Comprovação 23081017492742800000093025641 NOTIFICAÇÃO 1199621_02 Documento de Comprovação 23081017492764100000093025642 EMBARGOS A EXECUÇÃO 1199621_10 Documento de Comprovação 23081017492783100000093025643 MEMORIA DE CÁLCULO DA GUIA DO PA 1199621_11 Documento de Comprovação 23081017492825000000093025644 Autor recolheu as custas iniciais Certidão 23081102025091700000093034032 Despacho Despacho 24011209404373100000100404147 Petição Petição 24022012235018500000102664658 EMENDAAINICIALPETIO119962119 Petição 24022012235033700000102664665 DOCUMENTO119962120 Documento de Comprovação 24022012235062200000102664669 Certidão Certidão 24041713421019200000106510938 -
13/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:27
Indeferida a petição inicial
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16/05/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868256-62.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
H.
S.
Nome: B.
H.
S.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 REU: M.
C.
M.
F.
Nome: M.
C.
M.
F.
Endereço: PS BROTINHO, 342, B, 342, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-440 Vistos, etc.
A priori, à UPJ para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Para efeitos da Ação de Busca e Apreensão, deve esta ser instruída com o exemplar ORIGINAL da Cédula de Crédito Bancário, quando emitida de forma FÍSICA (mesmo havendo posteriores aditivos/renegociações eletrônicas), por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Importante ressaltar que a apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão é de INAFASTÁVEL NECESSIDADE, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados pelo E.
TJ/PA em diversos julgamentos, tais como AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Dessa forma e, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, do art.317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil/2015, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, DEPOSITE junto à UPJ a via ORIGINAL da Cédula de Crédito Bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda, devidamente assinada pelo devedor, sob pena de indeferimento da inicial e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos para apreciação do pedido liminar.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081017492550500000093025633 PLANILHA DE DEBITO 1199621_04 Documento de Comprovação 23081017492585600000093025634 Procuração 1199621_doc_5 Procuração 23081017492600400000093025635 ATA 1199621_doc_1 Procuração 23081017492620900000093025636 TELA RECEITA FEDERAL 1199621_doc_2 Documento de Comprovação 23081017492643500000093025637 Substabelecimento 1199621_doc_3 Substabelecimento 23081017492657900000093025638 Substabelecimento 1199621_doc_4 Substabelecimento 23081017492677200000093025639 CONTRATO 1199621_01 Documento de Comprovação 23081017492698800000093025640 TELA DETRAN 1199621_03 Documento de Comprovação 23081017492742800000093025641 NOTIFICAÇÃO 1199621_02 Documento de Comprovação 23081017492764100000093025642 EMBARGOS A EXECUÇÃO 1199621_10 Documento de Comprovação 23081017492783100000093025643 MEMORIA DE CÁLCULO DA GUIA DO PA 1199621_11 Documento de Comprovação 23081017492825000000093025644 Autor recolheu as custas iniciais Certidão 23081102025091700000093034032 -
12/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:21
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 02:02
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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